Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Nilma Melo Matos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020509-29.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
REQUERENTE: NILMA MELO MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020509-29.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 65622247) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62339935) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar., ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 250. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR. 1. Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2. Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado. 3. De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4. Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5. Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6. Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7. Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA. 8. Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 69356023). É o relatório. O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério e a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008. Após meticulosa análise dos presentes autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral. A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério. Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria. No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 – RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual. Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes desta Corte, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 – BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: “… O STF, considerando a questão relativa à “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001. Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…”.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM