Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Safira Transportes E Armazens Limitada - Me Advogado: Jorge Antonio Barreto Torres (OAB:BA4261) Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Antonio Carlos Menezes Rodrigues (OAB:BA6080) Advogado: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB:SP298104) Advogado: Patricia Helena Marta Martins (OAB:SP164253) Advogado: Luciana Bazan Martins (OAB:SP315358) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050087-45.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME Advogado(s): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES (OAB:BA4261), DANILO SANTOS SILVA (OAB:BA42733)
INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES (OAB:BA6080), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB:SP298104), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB:SP164253), LUCIANA BAZAN MARTINS (OAB:SP315358) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0050087-45.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum, visando à quantificação da parcela ilíquida da sentença de mérito transitada em julgado, correspondente aos lucros cesantes. Apresentados os artigos de liquidação – ID 219780548, em petição acompanhada de demostrativo de cálculos – ID 219780558 a ID 219780636. Citada, a parte executada contestou – ID 219780646, impugnando a pretensão executiva quanto aos danos materiais. Manifestação da parte autora no ID 219780721. Sentença prolatada no ID 219780854, julgando procedentes, em parte, os artigos de liquidação. Opostos embargos declaratórios pela executada, foi rejeitado o recurso horizontal. Interposto agravo de instrumento pela devedora, foi dado provimento ao recurso, para anular a decisão agravada e determinar a apreciação do pedido de produção de provas formulado pela agravante – ID 219781095. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito contábil – ID 219781106. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 219781194. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, que foi alvo de impugnação pela parte autora no ID 219782080, e considerações da ré no ID 219782257. Ambas as partes apresentaram quesitos explicativos, respondidos pelo Perito no ID 219782308. A parte executada se manifesta no ID 219782576, sustentando ser o caso de reconhecimento de “liquidação zero”, enquanto o autor reitera sua impugnação às conclusões do Expert no ID 219782586. Designada audiência instrutória para que fossem prestados esclarecimentos, pelo Perito, acerca dos trabalhos periciais – ID 219782917, o profissional reiterou a inviabilidade de apuração dos lucros cessantes – ID 219782945. A parte exequente expressa seu inconformismo com as declarações do perito – ID 219782986. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais no ID 219783000 (exequente) e ID 219783046 (executada). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada, de ofício, nova perícia – ID 219783067. A executada opõe embargos declaratórios – ID 219783071, rejeitados no ID 219783278. Interposto, pela executada, agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso – ID 219789823. Novo laudo pericial veio aos autos no ID 416378172, tendo sido alvo de impugnação por ambas as partes – ID 422346467 (executada) e ID 423149256 (exequente). Prestados novos esclarecimentos pela Expert no ID 440059204 e ID 457725263, novamente impugnado pelas partes – ID 463367318 (executada) e ID 463490618 (exequente). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum, destinado à quantificação dos lucros cessantes devidos à autora/exequente, em que, realizada a primeira perícia, o profissional nomeado afirmou a impossibilidade de quantificação dos lucros cessantes reconhecidos na sentença, por ausência de registros contábeis que permitisse a sua apuração. Realizada nova perícia, a perita ratifica o entendimento do profissional contador nomeado para a primeira perícia, afirmando a inviabilidade de apuração do quantum não percebido com base em lucro real anteriormente auferido, por ausência de documentos contábeis a tanto necessários, realizando trabalho de aferição dos lucros cessantes por presunção, com base nas margens estabelecidas para o IRPJ e CSLL. Os trabalhos da 2ª perícia foram alvo de impugnação por ambas as partes. Pela autora, que postula o acatamento dos cálculos realizados por seu assistente técnico, que em muito distam do montante apontado no laudo pericial; e pela ré, que sustenta a impossibilidade de quantificação dos lucros cessantes por presunção, pelejando pelo reconhecimento da liquidação zero. No que toca à parcela sob liquidação, oportuno trazer à baila o que dispõe o art. 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Impende ressaltar, ademais, que a existência de lucros cessantes foi reconhecida na sentença transitada em julgado, descabendo rediscussão acerca do “an debeatur”, reservando-se, para este momento processual, apenas a apuração da extensão do dano suportado pela credora, consistente, na expressa dicção do texto legal acima invocado, naquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”. Assentado isso, observa-se, no que tange à pretensão da parte exequente, de acatamento dos cálculos por ela realizados, que instruem a peça processual que inaugurou a fase de liquidação de sentença, que se mostra insuscetível de acolhida. Ambos os peritos que se manifestaram nos autos afirmaram, de forma categórica, a inviabilidade de apuração dos lucros cessantes com base no lucro real da empresa exequente no período a que se referem os cálculos, por ausência de escrituração contábil que assim o permitisse, cuja apresentação constitui ônus da parte credora, que dele não se desvencilhou. A propósito, oportuna a transcrição de trechos elucidativos do laudo pericial ID 440062059, que, de forma técnica e pormenorizada, rechaça a possibilidade de acatamento do demonstrativo elaborado pela exequente e afirma a inviabilidade de aferição do lucro líquido não percebido pela credora com base no lucro real da empresa, bem como a inconsistência do demonstrativo adunado pela exequente. Assim se manifesta a Expert: “Importante rememorar que para contabilização da referida condenação, utilizando os parâmetros comumente empregados para obtenção dos lucros cessantes, se faz necessário as escriturações contábeis, relatórios gerenciais, financeiros, dentre outros. No entanto, os mencionados documentos não foram disponibilizados pela empresa Autora. Diante disso, por se tratar de uma empresa optante do regime tributário Lucro Presumido, foi considerada a presunção dos lucros que se deixou de auferir no período em que o veículo ficou inoperante ou estava funcionando com carga reduzida.” – ID 440062059, p. 10. “Ao considerar o valor do faturamento para fins de dedução dos impostos e custo com combustível e quantificar o “lucro líquido”, o Autor não levou em conta que a empresa possui outros custos e despesas operacionais como manutenção dos veículos, salários, encargos sociais, pedágio, motorista, dentre outros. Em sua ótica, é como se a Empresa só tivesse como despesas os impostos e custo com combustível.” – ID 440062059, p. 12. “É importante ressaltar que o regime tributário que a Safira diz ter utilizado por analogia, qual seja, Lucro Real, não é verificado em nenhuma das Declarações de Imposto de Renda adunadas aos autos. Acrescenta-se que, se a perícia optasse pelo Lucro real, seria impossível calcular os lucros cessantes ante a ausência de documentos hábeis para tal, como concluiu o Perito antes nomeado.” - ID 440062059, p. 13. Destaco que, se, por um lado, é verdade, como alega a autora, que o fato de a empresa ser tributada com base no lucro presumido não significa, necessariamente, que sua margem de lucro não possa se apresentar superior a 8% (IRPJ) ou 12% (CSLL), também o é que nada há nos autos que demonstre que a parte autora possuía lucratividade maior, prova da qual, como já dito, não se desincumbiu. Transcrevo, ainda, o seguinte excerto do laudo pericial: “É de bom tom acrescentar, a título elucidativo, em uma conta simples, que não parece razoável a empresa ter faturado no ano inteiro de 1997 – Declaração de Imposto de Renda1 presente nos ids. 219782040, 219782042, 219782043 – o montante de R$1.091.596,122, e o Autor quantificar como “lucro líquido” para os 66 dias em que o veículo ficou inoperante (11 dias) ou trabalhou com carga reduzida (55 dias), a importância de R$661.567,693, que representa – aproximadamente – 61% do faturamento anual da empresa no ano em questão, como se verifica na planilha do apêndice 01. Por outro, se comparado com o lucro presumido/arbitrado registrado na mesma Declaração de Imposto de Renda do ano de 1997, ressalta-se que o valor de R$661.567,69 de “lucro líquido” calculado pelo Autor, equivale a 7,58 vezes o valor estimado pela Receita Federal para empresas optantes do Lucro Presumido, R$87.327,64.” – ID 440062059; p. 24. Nessa senda, evidenciadas, repita-se, de forma robusta, técnica e pormenorizada as inconsistências dos cálculos apresentados pela exequente, e reafirmada a impossibilidade de aferição do lucro real da credora em momento anterior, por ausência de documentos cuja exibição a ela incumbiam, não há qualquer amparo para a pretensão de que sejam acatadas as contas unilateralmente elaboradas, destituídas de documentação ou lastro legal que as respalde e, ademais, ostentando lacunas técnicas bem demonstradas no laudo pericial. Não socorre a exequente, outrossim, a alegação de ausência de obrigação de guarda de documentos por período superior a 05 anos, tendo em vista que a desobrigação em âmbito fiscal não afasta o seu ônus probatório no processo judicial, notadamente na situação sub examine, em que pretende ver reconhecido direito a indenização em montante muito superior ao quantum apontado na perícia técnica. Tal convicção, todavia, não conduz, como quer a executada, ao reconhecimento da denominada “liquidação zero”, aqui inaplicável. A liquidação sem resultado positivo tem lugar nas hipóteses em que, ainda que existente condenação em sentença transitada em julgado, a fase de liquidação revela quantum debeatur igual a zero, afastando-se a indenização correspondente.
Trata-se de situação que, embora indesejável, pode ocorrer, sem que isso constitua violação da coisa julgada, como assentado em remansoso entendimento jurisprudencial. No caso dos autos, como exaustivamente sabido, há sentença transitada em julgado reconhecendo os danos suportados pela parte exequente. Ora, tratando-se de empresa dedicada ao ramo de transporte de cargas, tendo adquirido o veículo referido na inicial para utilização em sua atividade empreendedora e tendo dele ficado privado, por conta dos vícios de qualidade apresentados pelo produto, decerto que deixou de auferir a renda que seria gerada pelo caminhão que se mostrou inadequado para os fins que dele eram razoavelmente esperados. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS EMERGENTES - RESSARCIMENTO LIMITADO AOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - VALOR - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Os danos materiais abrangem os danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado - Existindo comprovação no sentido de que o autor teve frustrada a sua expectativa de lucro, uma vez que ficou impossibilitado de realizar serviços de frete, deve ser reconhecido o seu direito aos lucros cessantes, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10027140143630001 Betim, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – TRANSPORTADORA – CAMINHÃO QUE FICOU PARALISADO DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO –COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE QUE ENSEJAM QUEDA NO FATURAMENTO EM RAZÃO DO SINISTRO – EXISTÊNCIA DE FROTA DE RESERVA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DANO EVIDENCIADO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DO CONSERTO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011567-02.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022) (TJ-PR - APL: 00115670220188160026 Campo Largo 0011567-02.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Dessa forma, a ausência de escrituração contábil que permita aferir o lucro líquido real não poderá, por si só, constituir obstáculo para a efetivação da preclusa decisão judicial que certificou o direito da parte autora, se presente outro meio idôneo de estimar o seu crédito, como demonstra o trabalho pericial realizado nos autos, pena de franca violação da coisa julgada. A propósito da possibilidade de utilização da presunção para quantificação dos lucros cessantes, o STJ já se manifestou favoravelmente, em julgado citado no laudo pericial, cuja ementa, por oportuno, adiante se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) Irrelevante o fato de o citado julgado haver sido proferido em contexto de liquidação por arbitramento se não há – como, de fato, não se verifica – incompatibilidade entre as razões ali postas e a liquidação pelo procedimento comum.
No caso vertente, houve suporte fático suficientemente robusto para a condenação em lucros cessantes, como acima mencionado, restando dificultada, mas não impossibilitada, a sua quantificação, adotando-se para tal mister meio alternativo, porém legítimo, a fim de conferir efetividade à coisa julgada e recompor os danos suportados pela exequente. Não se há falar em dano hipotético, porquanto, como dito, se trata de empresa destinada a transporte de carga que se viu privada da utilização de veículo adquirido para o exercício da sua atividade empreendedora, o que conduziu ao reconhecimento do dano material na modalidade lucros cessantes na preclusa decisão de mérito proferida na fase cognitiva. O que ocorre, in casu, é que, à inviabilidade de apuração do lucro líquido real em período antecedente ao ocorrido, a apuração se deu pelo lucro presumido, conforme margens definidas para cálculo do IRPJ e CSLL. Não se mostra desarrazoado o citado critério, que é utilizado, ademais, para tributação incidente sobre o lucro da pessoa jurídica, instituída mediante presunção da sua lucratividade, utilizando-se, in casu, o parâmetro definido para empresas do ramo de transporte de cargas, caso da exequente. Conquanto os valores apurados não espelhem o que a autora/exequente efetivamente lucrou, traduzem cenário revestido de razoabilidade, tanto do lucro auferido no período a que se referem os cálculos, quanto da quantificação daquilo que deixou de ganhar por motivo imputável à devedora. Considerando que a margem de 12% se refere à presunção de lucratividade para incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devem ser acolhidas as bem lançadas ponderações da Perita no ID 457725264 para que este seja o percentual adotado para apuração dos lucros cessantes, considerando que constitui base de cálculo da contribuição incidente sobre o lucro líquido estimado da empresa contribuinte. Os cálculos dos lucros cessantes são acolhidos em sua integralidade por este Juízo, uma vez que todas as parcelas ali consideradas foram contempladas pela sentença de mérito transitada em julgado, descabendo o afastamento de qualquer delas em sede de liquidação de sentença. Com efeito, o procedimento de liquidação, nestes autos, destinou-se à apuração daquilo que razoavelmente a exequente deixou de lucrar, considerando a documentação disponível para demonstração do seu faturamento, a partir da qual apurada a sua lucratividade para fins de fixação dos lucros cessantes, sob as formas e nos períodos contemplados na sentença transitada em julgado, o que não foi alvo de reforma em sede de apelação.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, no que se refere aos lucros cessantes, fixando o valor devido a tal título no importe de R$6.838.380,99(seis milhões, oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), atualizados até o dia 20 de outubro de 2023. Cumpra-se o despacho ID 463832488, expedindo-se alvará, em favor da Perita, para levantamento dos seus honorários. P. I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de outubro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito