Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0576857-56.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Ideal Importacao Comercio E Industria Eireli Sentença: SENTENÇA Processo: 0576857-56.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IDEAL IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0576857-56.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra IDEAL IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, fundada em uma cédula de crédito comercial como título executivo. No ID. 243738326 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 11 de novembro de 2016. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cédula de crédito comercial, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento do feito. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. [...] Prescrição intercorrente reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI 70075413781/RS, Décima nona Câmara Cível, Relator: Des. Marco Antônio Ângelo, DJe 07/12/2020. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. No caso, o exequente/embargado deixou de impulsionar o feito por quase 06 (seis) anos, e posteriormente, pelo período de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses. Importante consignar que não se mostra razoável que a demanda se perpetue ad eternum, sem a observância de qualquer impulso processual providenciado pela parte interessada a fim de atingir a prestação jurisdicional. Ora, a desídia do exequente no caso concreto foi pura e simples, não trazendo ele nenhum motivo consistente para o feito ter ficado paralisado por todo esse tempo. [...]. (APL 70079494415/RS, Décima quinta Câmara Cível, Relator: Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, DJe: 19/03/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente do referido título em três ano. 2. Apelação improvida. (APL 5006176-48.2012.404.7207/TRF-4, Terceira Turma, Relator: Des. Fernando Quadros da Silva, DJe: 10/06/2015). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 29 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12