Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Pablo Esteva De Souza Rodrigues Advogado: Thalita Raielle Santos Novais Araujo (OAB:BA73471) Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Requerente: Lucineia Da Silva Carvalho Rodrigues Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Thalita Raielle Santos Novais Araujo (OAB:BA73471) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000728-44.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: PABLO ESTEVA DE SOUZA RODRIGUES e outros Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), THALITA RAIELLE SANTOS NOVAIS ARAUJO (OAB:BA73471) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000728-44.2024.8.05.0099 Divórcio Consensual Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc. I - RELATÓRIO PABLO ESTEVÃ DE SOUZA RODRIGUES e LUCINÉIA DA SILVA CARVALHO RODRIGUES, qualificados nos autos pela Casa de Assistência Jurídica Municipal – CAJUM, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, narraram que contraíram matrimônio no dia 04 de março de 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme consta na certidão anexada no ID 446923345. Da união conjugal, tiveram filhos, todos maiores de idade na presente data. Informaram que não adquiriram nenhum bem imóvel na constância do casamento. Dispensaram a pensão alimentícia entre si, bem como renunciaram ao prazo recursal da decisão homologatória. Ao fim, requereram a decretação do divórcio e a alteração do nome da requerente para que volte a usar o nome de solteira. No essencial é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de informações no processo que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados permitem o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já relatado acima, o casal informou não possuir filhos menores ou bens a ser partilhados. Trata-se, portanto, de pretensão que depende apenas da manifestação de vontade inequívoca de se divorciar, razão pela qual entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito. Segundo o art. 731 do Código de Processo Civil, o divórcio poderá ser homologado quando for requerido em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as exigências previstas em seus incisos. Durante a leitura do caso, verifica-se que os requerentes anexaram todos os documentos necessários para a realização do divórcio, quais sejam: a) certidão de casamento; b) documentos de identificação dos cônjuges; e c) informou não haver propriedade de bens do casal. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes. No caso dos autos,
trata-se de pedido de divórcio formulado por pessoas maiores, capazes e devidamente representadas por Advogado. A inicial encontra-se apta e foram preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há bens a partilhar e o casal dispensou pensão alimentícia entre si. Dessa forma, o pedido de divórcio consensual formulado na exordial deve ser homologado, de plano, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais. Portanto, nada obsta a homologação do divórcio consensual acordado entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de divórcio consensual formulado pelas partes, nos termos constantes da inicial, ficando dissolvido o vínculo matrimonial que os une e voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira: LUCINÉIA DA SILVA CARVALHO Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Tendo em vista que os requerentes renunciaram ao prazo de interposição de qualquer recurso da decisão homologatória, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais, concedo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a Secretaria encaminhá-la ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibotirama/BA para a realização do ato. Sem custas, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, dando baixa. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto