Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Autor: Lucivania Pereira Dos Santos Barros Advogado: Eufrasio Pereira De Souza Junior (OAB:BA42014) Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345)
Autor: Genivaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Eufrasio Pereira De Souza Junior (OAB:BA42014) Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000766-32.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: LUCIVANIA PEREIRA DOS SANTOS BARROS e outros Advogado(s): EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA42014), VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345)
REU: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000766-32.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada proposta por LUCIVANIA PEREIRA DOS SANTOS BARROS e GENIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL. Narram os autores que são pescadores artesanais e desenvolvem sua atividade em regime de economia familiar desde longa data. Alegam que em 2012 se inscreveram na colônia de pesca Z-46 de Ibotirama e enviaram documentação exigida para registro, licença e emissão da carteira de pesca em outubro de 2012. Contudo, afirmam que o Ministério da Pesca não cumpriu com a obrigação, prejudicando demasiadamente os pescadores. Sustentam que em julho de 2015 a Colônia Z-46 reenviou a lista de pescadores com pendência de registro e emissão de carteira de pesca, mas até a presente data não foram emitidos os registros, atualizados os cadastros e emitidas as carteiras de alguns pescadores, entre eles os autores, de modo que estão correndo risco de exercer a atividade na clandestinidade, por culpa exclusiva da União, além de privação dos direitos previdenciários, como o seguro defeso. Requerem, liminarmente, que a União proceda ao exame documental e diligências necessárias ao registro, licenciamento e expedição de carteira de pescador profissional com máxima urgência, desde a data do primeiro requerimento, bem como o pagamento das parcelas do seguro defeso referentes aos anos de 2012 a 2019. No mérito, pedem a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual; b) impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial; c) ilegitimidade passiva da União quanto ao seguro-defeso; d) falta de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de omissão por parte da União e a ausência dos requisitos para responsabilização civil. Réplica apresentada pelos autores. Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. A União não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela União. O art. 109, I da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". No caso em tela, a ação é proposta em face da União Federal, tendo como objeto principal uma obrigação de fazer relacionada ao registro, licenciamento e expedição de carteira de pescador profissional, matéria de competência do ente federal. Embora o § 3º do art. 109 da CF/88 preveja hipóteses de competência delegada à Justiça Estadual, o presente caso não se enquadra em tais situações, visto que não se trata de causa entre instituição de previdência social e segurado. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88. O fato de a comarca de Ibotirama não ser sede de vara federal não altera esta competência, devendo a ação ser proposta na subseção judiciária federal mais próxima. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela União e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente. Sem custas e honorários, ante a ausência de resistência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a remessa dos autos pela via adequada, arquivem-se os presentes. IBOTIRAMA/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024)