Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Silmaria Ferreira Dos Anjos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008251-36.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder]
AUTOR: SILMARIA FERREIRA DOS ANJOS
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Silmaria Ferreira dos Anjos, através de seu procurador constituído, requer desistência da presente ação, por não haver mais interesse em seu prosseguimento (ID 402586700). Instado a se manifestar, o Município manifestou discordância ao pedido de desistência (ID 431149605), sustentando haver questões de mérito que necessitam ser definitivamente resolvidas por este Egrégio Juízo, evitando futuras demandas sobre o mesmo objeto. É o relatório. Decido. O STJ vem entendendo pela possibilidade da homologação da desistência, em casos onde a parte ré apresente motivo irrazoável, com a simples manifestação de discordância ou concordância com requisitos inviáveis, de modo a afastar abuso de direito. Nesse sentido, destaca-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- (...). 6- Recurso especial conhecido e provido. (Resp n. 1.519.589/DF, Rel (a). Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 10/04/2018, DJe 13/04/2018). No caso em apreço, o Município sustenta de forma genérica a necessidade de um pronunciamento judicial acerca das questões de mérito trazidas à baila, evitando futuras demandas sobre o mesmo objeto. Por outro lado, verifica-se que durante a tramitação do feito na Justiça do Trabalho, foi decretada a revelia do Município face à intempestividade da contestação (ID 275837821), determinando-se sua exclusão dos autos. Assim, sendo o réu revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação, conforme intelecção do art. 485, § 4º do CPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008251-36.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, arquivando-se, após o trânsito em julgado da presente decisão. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito