Desconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 89.945,00
Órgão julgador
14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ
Autor
ALV ARTES E DECORACOES
Terceiro
GRAFICO EMPREENDIMENTOS
Terceiro
ALV ARTES E DECORACOES
Reu
MARIA JOSE BORGES DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA CASAS FERNANDES
OAB/BA 40918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 01:09
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 11:15
Baixa Definitiva
19/03/2025, 11:15
Juntada de certidão
19/03/2025, 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
02/03/2025, 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
02/03/2025, 23:29
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 09:28
Ato ordinatório praticado
14/02/2025, 18:44
Decorrido prazo de ALV ARTES E DECORAÇÕES em 06/11/2024 23:59.
08/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
08/11/2024, 01:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
04/11/2024, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
04/11/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SUSCITANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido: SUSCITADO: ALV ARTES E DECORAÇÕES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064699-40.2023.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Suscitado: Alv Artes E Decorações Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8064699-40.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc...
Trata-se de embargos declaratórios oposto pela embargante para que seja sanada contradição na sentença proferida nos autos, onde alega, em síntese, que: “[…]Neste diapasão, não se observa nenhuma das hipóteses que justifique a concessão dos honorários advocatícios, de maneira que não se pode reputar como devidos, ainda mais considerando que a remessa dos autos à Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública foi revogada em razão do não atendimento aos requisitos legais. ” É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, I CPC/15, cabe embargos de declaração contra qualquer decisão/sentença para esclarecer contradição. Sendo os embargos tempestivos, verifico que devem estes ser recebidos em caráter infringente, para modificação do vício apontado, considerando que realmente houve contradição do mencionado dispositivo. Após uma minuciosa análise dos autos, constato que houve um contradição na sentença, o qual não foi observado que não se admite o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do réu revel, ainda que vencedor pela sentença de improcedência. Nesse sentido, o STJ se posiciona (jurisprudência colacioanda também pela parte embargante): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL VITORIOSO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Desta forma, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, RECEBO os Embargos de Declaração, vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO tão somente para revogar a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito