Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: José Conceição Dos Santos Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)
Reu: Nilo Pereira De Oliveira Filho Advogado: Mariza Reboucas Fernandes Tanajura (OAB:BA31741)
Reu: Audelino Sousa De Magalhães Advogado: Mariza Reboucas Fernandes Tanajura (OAB:BA31741)
Reu: Jefferson Barreto Chagas Advogado: Mariza Reboucas Fernandes Tanajura (OAB:BA31741)
Reu: Ivanesia Lina Dos Santos
Reu: Ivanesia Lina Dos Santos Me
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Eduardo Barbosa Guedes Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Reu: Eduardo Barbosa Guedes Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000135-26.2015.8.05.0275 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDUARDO BARBOSA GUEDES e outros (7) Advogado(s): MARIZA REBOUCAS FERNANDES TANAJURA (OAB:BA31741), FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872), LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762) SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 0000135-26.2015.8.05.0275 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000135-26.2015.8.05.0275 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - MP/BA em 16.06.2015 em face de José Conceição dos Santos, ex- Prefeito do Município de Wanderley/BA, e OUTROS quando ocorrem os supostos atos ímprobos descritos na exordial. Notificado, apresentou manifestação escrita, ID 28405135. Opinou o MP pelo reconhecimento da prescrição e pugnou pelo arquivamento, ID 425326522. Retornaram-me conclusos. Relatei. Decido e fundamento. II - Fundamentação. Preliminarmente, o STF, em 03/10/2016, determinou, em sede de RE 636.886/AL, cujo relator é o eminente Min. Teori Zavascki, a suspensão do processamento de todas as demandas que trate exclusivamente do debate sobre a prescrição ao erário baseado em título de tribunal de contas, não sendo à hipótese destes autos. Pois bem, para aferir à hipótese de ocorrência de prescrição entendida pelo douto Promotor de Justiça tomo por base o período da gestão do ex- Prefeito,. Nessa harmonia deve ser adotado o dies a quo para contagem do prazo prescricional, o dies ad quem do mandato eleitoral da ex-Prefeito Muito embora a doutrina de peso e a jurisprudência são firmes em sustentar que são prescritíveis os ilícitos do art. 23 da AIA, ou seja, àqueles que não causam prejuízos ao erário, enquanto que, se a pretensão visa o ressarcimento ao erário público oriundo de ilícito de caráter criminal esta, por sua vez, é imprescritível, por força do art. 37, §5° da CF/88, no entanto sustento posição contrária, quanto a esta última premissa. O tema ainda é polêmico e há contaminação dentro do STF de que até mesmo nas hipóteses de AIA que visam imputar a parte atos que causaram prejuízos ao erário público há, também, incidência da prescrição (Voto da Ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário nº 669.069). Ora, falar em imprescritibilidade não é confundir o Estado como eterno cobrador, tampouco pode violar o princípio da ampla defesa. No caso, é relevante registrar que a CF/88 não afirma expressamente sobre imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público, tal como faz no art. 5º, incisos XLII e XLIV. Com efeito, se não prevê prazo confere ao poder legiferante cuidar, se não o faz cabe ao judiciário apontar a omissão e solucionar a demanda. Por outro giro, entendo que qualquer alegação de impunidade daqueles que se locupletariam com a prescritibilidade não merece razão, visto que a administração pública tem o dever e tempo de cobrar, sob pena de prejudicar o interesse público, sua principal preocupação a fim de resguardar a segurança e punir aqueles que utilizam de sua própria torpeza. Ora, sustentar que a prescritibilidade se trata de prejuízo ao interesse público é muito óbvio para não punir a máquina estatal. Equivale dizer que aqueles que defendem a imprescritibilidade estão incentivando a paralisação da Administração Pública justamente para que não funcione como quer o Poder Executivo, o qual está escancaradamente deixando os órgãos de combate a corrupção e judiciário falidos, desemparelhados, principalmente diante do quadro desértico funcional. Pensar ou conotar que art. 37, §5° da CF/88 trata de prazo imprescritível para os fins da AIA é ilógico, pois clarividente está diante muito mais da omissão constitucional.
Trata-se de descaso tratando de descaso, a inércia versando sobre inércia, ineficiência cuidando de ineficiência deixando de se cumprir sua função primária de combater e punir a corrupção, isso tem que ser reformulado e mudado, pois para se defender deve está expresso o prazo, não o contrário. Assim, conquanto existam duas correntes, em ambas as situações, sustento que há prescrição. Sustento, ainda, que nas demandas menos complexas e onde não houver pedido de ressarcimento, se o feito ficar paralisado por mais de um qüinqüênio, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tal como é a hipótese dos autos que versam sobre demissão regular ou não de contratados ou abandono de cargos por incentivo de rival político como é de costume em cidades do interior para tentar incriminar ou fragilizar àquele que tenta a reeleição com falsas promessas de compensação financeira futura, pasme, se vencer. Convém ponderar que, embora a 2ª Turma do STJ (REsp 1.289.993/RO) afaste o instituto da prescrição intercorrente, cabe salientar que do aresto envolve desvio de dinheiro público e a pretensão é pela condenação e ressarcimento, justamente aí onde cinge o tema controvertido sobre imprescritibilidade, não sendo essa à hipótese dos presentes autos. Perscrutando os autos restou a meu ver, de longe, a prescrição intercorrente porquanto o feito está paralisado por mais de 5 anos. No caso tem tela, não há enunciado de súmula do STF ou do STJ, ou algum caso que foi apreciado por resolução de demandas repetitivas, tampouco há súmula do TJBA nesse viés. Decerto, sequer há posição majoritária sobre o assunto, por essa razão não me engesso ou enveredo, mas a melhor solução judicial é inclinar-me ao que parece ser mais razoável entre várias teses jurídicas. O Ilustre representante do Mp, asseverou “Nota-se a ocorrência de prescrição dos atos de improbidade, na forma do artigo 23, § 4º, I e § 5º, da LIA. Como se trata de ato de improbidade caracterizado pela burla à licitação, mas tendo havido a entrega do objeto contratado e não existindo elementos que indiquem superfaturamento, não se pode falar em prejuízo ao erário e exigir reparação”. Dessarte, decorrido o quinquênio legal (05 anos), correta a decretação da prescrição intercorrente depois de ouvido o Ministério Público, que, repita-se, não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo, mas entendeu pela prescrição. III – Dispositivo.
Ante o exposto, acolho in tontum o brilhante pronunciamento do nobre Promotor de Justiça para reconhecer e decretar a prescrição das sanções pelos supostos atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92, art. 23) e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 478, II do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou da renuncia ao prazo recursal, após baixa no Saipro e arquivamento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496). Cotegipe (BA),data do sistema. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito