Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Oldemar Almeida Silva Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845)
Executado: Viacao Gabriela Ltda Advogado: Rafael De Souza Lacerda (OAB:SP300694)
Executado: Viação Itabuna Ltda Advogado: Rafael De Souza Lacerda (OAB:SP300694) Terceiro
Interessado: Dzset Comercial E Servicos Ltda - Me Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0002222-10.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: OLDEMAR ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
Requerido: VIACAO GABRIELA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUZA LACERDA D E C I S Ã O O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores. Realizadas várias penhoras sobre um único imóvel. Ordem de preferência de credores. Inteligência dos artigo 797 e 908 do Código de Processo Civil. a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora no processo, independentemente da averbação no registro no cartório imobiliário, uma vez que este não se configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. Necessidade de instauração de concurso de credores, visando a garantia e a eficácia real ou a natureza propter rem da dívida conferem título de preferência do crédito, somente se admitindo de outra forma, caso não haja outro título legal à preferência e esta será observada por anterioridade de cada penhora, conforme previsão do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Anterioridade de cada penhora. Há de se considerar que em processo de execução, ao recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele credor que primeiro tiver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Precedentes desta Colenda Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22523637720228260000 Jales, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2023). Grifei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. 1. Sendo o mesmo bem penhorado em execuções processadas em juízos diferentes, a preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora. 2. A ausência de prévia oportunização ao direito de preferência não macula a penhora realizada, porquanto dá-se em momento posterior à constrição patrimonial, em observância ao disposto no art. 861, CPC. 3. Recurso desprovido” (TJGO, Agravo de Instrumento 527XXXX-57.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018). Grifei. In casu, há preferência do credor que realizou a penhora integral dos aluguéis pagos ao executado pela DZSET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA no processo 0000113-57.2001.8.05.0113 em relação ao credor da presente execução Logo, inexistindo privilégio de um crédito ao outro, o critério de anterioridade deve ser observado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0002222-10.2002.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de metade dos aluguéis depositados nos autos 0000113-57.2001.8.05.0113. Tendo transcorrido o prazo da suspensão sem que se encontrassem bens penhoráveis, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. P.R.I. Itabuna (Ba), 10 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito