Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Adailton Tomaz De Azevedo Advogado: Ruth Maria Gomes Palhares (OAB:BA647-B) Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Railda Gomes Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Eulina Maria Lima Oliveira Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Ednildo Santana Dias Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Vania Ramos Noronha Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Ida Marinho Cardoso Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Vital Coutinho De Santana Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: R. D. H. Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Jandira Santana Romero De Souza Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Alvaro Crispim De Souza E Silva Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Ana Maria Melo Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Ibirajara Araujo Guimaraes Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Ideraldo Alves Souza Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Ilma Ridis De Oliveira E Almeida Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Izabel Brito De Macedo Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Isabel Moraes Fagundes Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Jaci Vasconcelos De Jesus Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Jeremias Alves De Souza Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Leda Marcia Dourado Araujo Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Luis Alberto Do Amor Divino Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a. Advogado: Fernando Nabais Da Furriela (OAB:SP80433) Terceiro
Interessado: Ismailton Santos Pedrosa Perito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0088657-32.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ADAILTON TOMAZ DE AZEVEDO e outros (19) Advogado(s): RUTH MARIA GOMES PALHARES (OAB:BA647-B), KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581)
INTERESSADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado(s): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB:SP80433) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0088657-32.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de autos de Ação de Perdas e Danos movida por ADAILTON TOMAZ DE AZEVEDO, RAILDA GOMES DOS SANTOS, EULINA MARIA LIMA OLIVEIRA, EDNILDO SANTANA DIAS, VANIA RAMOS NORONHA, IDA MARINHO CARDOSO, VITAL COUTINHO DE SANTANA, R. D. H., JANDIRA SANTANA ROMERO DE SOUZA, ALVARO CRISPIM DE SOUZA E SILVA, ANA MARIA MELO DOS SANTOS, IBIRAJARA ARAUJO GUIMARAES, IDERALDO ALVES SOUZA, ILMA RIDIS DE OLIVEIRA E ALMEIDA, IZABEL BRITO DE MACEDO, ISABEL MORAES FAGUNDES, JACI VASCONCELOS DE JESUS, JEREMIAS ALVES DE SOUZA, LEDA MARCIA DOURADO ARAUJO, LUIS ALBERTO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS contra SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., na fase de instrução. Decisão de organização e saneamento proferida por este Juízo no Id 238749708, nomeando perito e atribuindo ônus do pagamento dos honorários periciais ao réu, a parte ré apresentou registro de interposição de agravo de instrumento no Id - 238749868. Juntado Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de número 8027501-11.2019.805.0000 no Id - 238749881, no sentido de determinar o rateio dos honorários do perito, observando o quanto disposto no artigo 95, § 3º do CPC, que trata da parte com benefício da gratuidade de justiça. A parte ré no Id 238749917, colacionou aos autos depósito dos honorários periciais da sua cota parte, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) Apresentado laudo pericial no Id 420685007, com requerimento de expedição de alvará no Id 420688161. A parte autora se manifestou no Id - 421170220, acerca do laudo pericial, enquanto que a parte ré se manifestou através do Id 424552694. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que parte autora - Id: 421170220, apresentou impugnação ao laudo pericial, contudo, não apontou, objetivamente, as inconsistências a que se reporta, considerando que, ao invés de apontar as eventuais divergências no cálculo apresentado, se limitou a requerer resposta de natureza subjetiva, que, segunda a norma processual vigente, não cabe ao perito responder. Portanto, diante da necessidade de apontamento, de forma objetiva, das incongruências alegadas pela parte autora, determino que seja intimada a parte autora para, querendo, esclarecer eventuais dúvidas acerca do laudo pericial apresentado Id 420685007 / 420688159, através de quesitos complementares, o que deverá ser feito de forma objetiva, para fins de esclarecimento da resposta aos quesitos acima descritos, com fundamento no artigo 477, §1º do CPC. Do mesmo modo, em obediência, inclusive, ao princípio da paridade das armas, intime-se o réu, para querendo, do mesmo modo proceder, de forma objetiva e específica. Consigno o prazo de 15 dias para a manifestação das partes. No tocante ao requerimento de expedição dos honorários periciais no Id 420688161, depositado em juízo pela parte ré, em relação a sua cota parte, considerando que já foi apresentado o laudo pericial, defiro o pedido de levantamento do valor depositado no Id - 420685007, do numerário correspondente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor do perito nomeado. Em relação ao pagamento dos honorários em relação a cota parte da autora, em cumprimento ao Acórdão proferido pelo TJ/BA, em sede de agravo de instrumento registrado sob o número 8027501-11.2019.805.0000 no Id - 238749881, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do regramento estabelecido na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do TJ/BA, este pagamento deverá ser realizado através do sistema de Apoio a Periciais Judiciais deste Tribunal. Ademais, diante do limite imposto pelo §1º, do artigo 5º, da supra referida Resolução, o pagamento dos honorários periciais fica limitado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Pelo exposto, determino que expeça-se guia para pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do perito Ismailton Santos Pedrosa, através do Sistema de Apoio a Periciais Judiciais do TJ/BA. Após, antes do direcionamento dos autos ao perito, retornem os autos conclusos para avaliação da pertinência dos quesitos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito