Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Wanderson De Jesus Santos
Interessado: Davi Maia Santos Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501079-92.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: WANDERSON DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA SILOE SOUSA LIMA (OAB:BA67238)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501079-92.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT intentada pro WANDERSON DE JESUS SANTOS e DAVI MAIA SANTOS, herdeiros de RAIMUNDO SILVA SANTOS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO S.A. A Sentença de ID nº 407515068, integrada no ID nº 451840315, julgou procedente a ação para condenar a Ré em indenização de R$ 6.750,00 ( seis mil, setecentos e cinquenta reais) para cada um dos Autores, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado de ID nº 462948002. Os Autores apresentam pedido de cumprimento de sentença nos IDs nº 453210270 e 453945324. Planilha de cálculo de ID nº 453210276, que apurou o montante a ser executado em R$ 41.604,49 (quarenta e um mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) É o Relatório. DECIDO. Intime-se a Ré/Executada para pagar o débito no valor do atualizado indicado pelos Exequentes, de R$ 41.604,49 (quarenta e um mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Informe-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, com amparo no art. 525, do CPC, intime-se a Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Impugnado o cumprimento de sentença, vistas ao Exequente por 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 11 de outubro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON