Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Max Forte Servicos De Seguranca Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462)
Reu: Fundacao Jose Silveira Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644) Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0562635-83.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Requerido(a)
REU: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0562635-83.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora propôs ação monitória, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 69.082,31 (sessenta e nove mil, oitenta e dois reais e trinta e um centavos), decorrente da prestação de serviços de vigilância. Em síntese, alega que foi contratada para prestar serviços de vigilância armada à fundação ré, mediante contraprestação mensal de R$ 14.355,20 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) acrescido dos encargos tributários, totalizando R$ 16.448,17 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Ocorre que a ré está em débito com o pagamento de 03 (três) faturas, no valor histórico de R$ 49.344,51 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), ensejando a resolução do contrato e a cobrança de multa pelo inadimplemento. Recebida a exordial, foi determinada a citação da devedora para pagamento do débito (ID. 259387634). Devidamente citada (ID. 259387641), a ré opôs embargos monitórios, alegando preliminarmente a inadequação da via eleita, impugnando o valor da causa e requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, aduz a inexistência do débito, o não cabimento da multa contratual e a impossibilidade de penhora das verbas destinadas à saúde pública (ID. 259387642). A réplica foi apresentada no ID. 259387657, tendo o autor/embargado impugnado o pedido de gratuidade, juntado novos documentos e requerido a aplicação das penas por litigância de má-fé (ID. 259387657). Acolhida a impugnação ao valor da causa, determinou-se a complementação do pagamento das custas iniciais (ID. 259388095), o que foi cumprido no ID. 259388098. Determinada a especificação das provas (ID. 259388259), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID. 259388267), ao passo em que o réu não se manifestou (ID. 259388273). Determinada a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça (ID. 259388277), a ré se manifestou no ID. 259388287, sendo indeferido o pedido (ID. 259388402). Certificada a ausência de custas pendentes (ID. 450066046), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as partes dispensaram a produção de outras provas. Antes de enfrentar o mérito, contudo, passo à análise das questões preliminares que não foram apreciadas no curso do processo. I – Da inadequação da via eleita A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o réu. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm). Noutras palavras, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015 é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao juiz concluir, por meio de presunção, a existência do direito alegado. No caso dos autos, a prova escrita se encontra materializada no contrato de prestação de serviços de vigilância (ID. 259387614), notas fiscais de prestação de serviços (ID. 259387615 a 259387615) e notificações extrajudiciais de cobrança (ID. 259387619 a 259387622), de modo que não há que se falar em inexistência de prova documental apta a lastrear a pretensão deduzida. Por outro lado, saber se as provas apresentadas são suficientes para a procedência da demanda é matéria que deve ser apreciada no mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. II. Do mérito Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a empresa autora foi contratada para prestar serviços de vigilância com ronda motorizada nas dependências da fundação ré, mediante uma contraprestação mensal de R$ 16.448,17 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Embora o referido contrato tenha prazo de vigência de 01 (um) ano, tendo se encerrado formalmente em 2015 (cláusula segunda), as demais provas juntadas aos autos, em especial, os notificações de cobrança e "emails" trocados entre as partes (ID. 259387618 a 259387627 e 259387960), demonstram que os serviços de vigilância continuaram a ser prestados após o fim do contrato, mesmo sem a assinatura de termo aditivo, passando a relação obrigacional a se constituir de maneira verbal e por prazo indeterminado, até porque esse tipo de negócio jurídico prescinde de forma escrita e de qualquer outra solenidade. Já o débito está materializado nas notas fiscais de prestação de serviços emitidas em 21/01/16, 23/02/16 e 23/03/16, no valor líquido individual de R$ 16.448,17 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), com respectivos vencimentos previstos para 20/06/16, 20/03/16 e 23/03/16 (ID. 259387615 a 259387615); ao passo em que as notificações extrajudiciais de cobrança (ID. 259387618 a 259387627) demonstram o inadimplemento da ré. Quanto à alegação de falta de prova da efetiva prestação dos serviços, os "emails" juntados aos autos comprovam que a ré confirma o recebimento de notas fiscais encaminhadas pela autora (ID. 259387960), o que evidencia total ciência quanto aos serviços prestados pela empresa de vigilância. Assim, as notas fiscais emitidas, juntamente com as notificações extrajudiciais de cobrança e "emails" trocados entre as partes são suficientes para convencer este juízo da existência da dívida, pois não me parece crível a tese de que o autor tenha emitido 03 (três) notas fiscais e encaminhado diversas notificações de cobrança para a fundação ré, apenas para simular a existência de uma relação jurídica; e depois tenha aguardado 06 (seis) meses para propor a ação de cobrança, não sem antes receber um "email" do preposto da ré, reconhecendo a dívida e prometendo honrar seus compromissos (ID. 259387658 e 259387658). Por outro lado, também não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da obrigação em razão do não cumprimento dos requisitos essenciais previstos na cláusula sexta, parágrafo único, do instrumento contratual (apresentação da fatura e comprovação do recolhimento do FGTS e INSS). É que, conforme afirmado pela própria ré, o contrato escrito somente vigorou até 2015, de modo que a relação jurídica que se seguiu a esse período não estava mais submetida às cláusulas do contrato caduco. Assim, não havendo na lei qualquer dispositivo legal que condicione o pagamento de uma obrigação à comprovação do recolhimento dos tributos, não há que se falar em inexigibilidade do débito. Aliás, por este mesmo motivo não é possível deferir a cobrança da multa prevista na cláusula sétima do instrumento contratual, pois tal penalidade somente se aplica às violações contratuais ocorridas durante a vigência do contrato formal, o que não é o caso da dívida cobrada nos autos. Assim, não havendo instrumento contratual que regule as obrigações das partes após o termo do contrato escrito, somente podem ser exigidas as penalidades impostas por força da lei civil, tais como juros de mora e correção monetária. Quando à alegação de impenhorabilidade das verbas públicas supostamente recebidas pela fundação ré, não verifico a presença de interesse jurídico em arguir tal fato neste momento processual, pois nenhuma ordem de bloqueio foi expedida por este juízo, sendo certo que a sua natureza de entidade beneficente não confere à ré um salvo-conduto para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Assim, provada a existência da dívida e não tendo a ré comprovado o pagamento ou logrado constituir prova de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não resta alternativa senão reconhecer a procedência da demanda monitória, devendo ser acolhidos os embargos apenas para afastar a cobrança da multa contratual. Por fim, não verifico a prática de atos que ensejem a condenação da ré por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I a VII), pois ela se limitou a desenvolver tese jurídica ressaltando a ausência de provas da efetiva prestação de serviços, o que não pode ser igualado à alteração da verdade dos fatos por meio da negativa de fato existente.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 49.344,51 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno ainda as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC. O valor obtido deverá ser repartido entre os patronos das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Publique-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 03 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos