Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0553852-68.2017.8.05.0001.
Autor: Maria Elizete Dos Santos Silva Advogado: Eduardo Alves Ribeiro Neto (OAB:BA28356)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0553852-68.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA ELIZETE DOS SANTOS SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0553852-68.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Relata a autora que aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência social em setembro de 1994, e que para tanto se utilizou de cinco períodos distintos de contribuição àquele regime, sendo um deles um vínculo mantido com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia (entre julho de 1985 e setembro de 1994). Afirma que o referido vínculo se deu originalmente sob o regime da CLT, mas converteu-se em estatutário quando editada a Lei 6.677/94, por força do que dispõe o seu art. 263. Diz ainda que, mesmo aposentada pelo RGPS, permaneceu prestando serviços ao Estado da Bahia, o que ocorreu até o ano de 2012. Narra, que a despeito da conversão de vínculos mencionada, não obteve benefício previdenciário pelo regime próprio dos servidores estaduais, e diz que desde a cessação de suas atividades laborais está sem acesso à cobertura do PLANSERV. Alega que obteve até um ‘laudo médico deferindo pelo afastamento definitivo’ (sic). Considera que, ante a conversão do seu vínculo e a prestação de serviços entre 1994 e 2012, faz jus a obter aposentadoria por invalidez pelo RPPS baiano, além de inscrição no PLANSERV. Requer então provimento que condene o réu a lhe conceder aposentadoria pelo RPPS, “respeitando-se o valor de 20h do Piso Nacional do Magistério Público R$ 1.149,00, acrescido das devidas vantagens pessoais, computando-se todo o tempo de serviço desde 22/09/1994 até a presente data”, promovendo ainda a sua inscrição no PLANSERV, Pleiteia ainda a condenação do réu a converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não utilizados, além de reparar o dano moral que alega ter sofrido (R$ 50.000,00). Postula gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade foi deferido (evento 182525157). O réu apresentou contestação (evento 182526713) arguindo a prescrição, ao fundamento de que o pedido de aposentadoria por invalidez, formulado administrativamente pela autora, fora indeferido em 26/10/2010, mais de cinco anos anteriormente ao ajuizamento desta ação (31/08/2017). No mais, sustentou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a aposentadoria espontânea não implica na extinção do contrato de trabalho”, razão pela qual, aplicando-se o art. 266, da Lei 6.677/94, a autora, aposentada antes da edição daquele diploma, permaneceu validamente laborando no serviço público estadual enquanto permanecia filiada ao RGPS. Aduziu que a autora, por força da aludida regra, e por não ocupar ‘cargo público de forma permanente’, não poderia se aposentar pelo RPPS baiano. Aduziu que o tempo de serviço já computado para a aposentadoria da autora pelo RGPS não poderia ser aproveitado simultaneamente para uma aposentadoria pelo RPPS. Argumentou ainda que sob o regime celetista não há previsão de licença-prêmio, pelo que não faz jus a autora à pertinente indenização decorrente da pretendida conversão do benefício em tela em pecúnia. Sobre a inclusão da autora no PLANSERV, sustentou que o regramento pertinente ao plano estabelece como condição do segurado manter vínculo com o Estado da Bahia, o que não ocorre com a autora. Impugnou o pedido reparatório. Réplica consta no evento 182526716. É o relatório. Decido. Primeiramente, não se pode declarar prescrita a pretensão, afinal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.” (ADI 6096, Tribunal Pleno, DJ 26/11/2020). Rejeita-se, portanto, a referida preliminar. Estando madura a causa, passa-se ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Uma análise dos documentos apresentados revela que a autora aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social no ano de 1994, utilizando-se na ocasião de certo período de contribuição verificado enquanto prestava serviços ao Estado da Bahia sob o regime da CLT (documentos doc. 182526880, 182526900 e 182526964). A autora, narrando que permaneceu prestando aqueles serviços mesmo após aposentada, pretende que suas contribuições prestadas a partir de 1994 sejam utilizadas para a concessão de um segundo benefício previdenciário, desta vez oriundo do regime próprio dos servidores estaduais da Bahia. Almeja, baseando-se em dispositivo oriundo de lei estadual, que seu vínculo originário com a Administração, reconhecidamente celetista, seja declarado como vínculo convertido em estatutário, de forma a viabilizar sua aposentação pelo RPPS baiano. Independentemente do que estabeleceu a Lei 6.677/94, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento vinculante – visto que expresso em sede de controle de constitucionalidade – no sentido de que agentes que não ingressaram no serviço público por meio de concurso público não podem ser alçados à condição de ocupantes de cargos públicos. Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.” [ADI 4876, Tribunal Pleno, j. em 26/03/2014, publicado em 01/07/2014] O fato de ter o constituinte, através do que prevê o art. 19, do ADCT, considerado 'estáveis no serviço público' aqueles agentes que se encontravam em exercício havia pelo menos cinco anos quando promulgada a CF/1988, e independentemente de concurso público, não significou autorização para que se alçasse a ocupante de cargo público o agente não admitido por meio de concurso público. A concessão de estabilidade na função já exercida não significa a investidura do interessado em um cargo público, afinal. A pretensão deduzida pela autora se revela, pois, contrária ao que prevê a Constituição Federal, observada a interpretação do seu texto levada a cabo pelo STF em precedente vinculante. Inviável é, pois, que sejam atribuídos efeitos oriundos do referido estatuto – filiação ao RPPS, licença-prêmio, inscrição no PLANSERV – à ora demandante. Cumpre pontuar ainda que a autora se aposentou pelo RGPS em 21/09/1994 (doc. 182526964), ou seja, anteriormente à edição da Lei 6.677/94, a qual trouxe a seguinte regra em seu art. 266: "O servidor da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais." Como se pode observar, a lei estadual em questão trouxe, de qualquer sorte, regra que expressamente excluiu a possibilidade de que o agente celetista que laborasse no serviço público estadual e que já estivesse aposentado pelo RGPS tivesse filiação junto ao RPPS. Vale destacar, por fim, que, em que pese tenha o Estado, ora réu, equivocadamente cobrado da ora autora contribuição previdenciária a partir do ano de 1994, há evidência de que o montante pago pela ora demandante a tal título lhe foi restituído em âmbito administrativo (documentos 182526734, 182526735, 182526749 e 182526756). Isto posto, julgo improcedente a demanda. Condeno a demandante a arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa, porém, a exigibilidade dessas obrigações, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC). P. R. I. Salvador, 11 de outubro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito