Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maicon Jean Soares Da Silva Macedo Advogado: Poliana De Souza Brito (OAB:DF62078)
Reu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328) Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Joel De Souza Neiva Junior (OAB:BA21118) Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:BA23454) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000402-07.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: MAICON JEAN SOARES DA SILVA MACEDO Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078)
REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:BA21118), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454), QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000402-07.2019.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de Ação de Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por contra o Município de Tabocas de Brejo Velho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora afirmou que participou do concurso público, realizado pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, para provimento de vagas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Office Boy Secretaria de Saúde, tendo sido classificada em 1º lugar. Aduziu que foi nomeado, em seu detrimento, o segundo colocado, além de o citado concurso público ter sido suspenso por meio de decisão proferida na Ação Popular nº 0000171-34.2010.8.05.0246, que discutia a validade do certame. Relatou que antes da decisão final da aludida Ação Popular, o Município de Tabocas de Brejo Velho lançou novo concurso público por meio do Decreto Municipal nº 11/2017. Verberou que o requerido procedeu a nomeação de aprovados no novo concurso, sem observar que ainda haviam aprovados do concurso anterior. Ao final, a parte acionante requereu a concessão da tutela antecipada, para que fosse determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, sendo ao final, confirmada a tutela antecipatória deferida, além de danos morais e materiais pela preterição indevida. Postulou ainda a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte demandada nos ônus da sucumbência. Despacho reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência após formalizado o contraditório (id 38990355). Contestação no ID 66345231. Réplica no id 75916575. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Consultando os autos, verifico que é possível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do NCPC, pois as alegações são demonstráveis apenas com documentos, além das matérias unicamente de direito, sendo desnecessária a produção probatória. A situação submetida à apreciação judicial encontra-se definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, quando definiu os contornos do Tema 784, in verbis: “(..) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(...)” (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, jul. 9/12/2015, Dje. de 18/4/2016, Tema 784). Desse modo, tendo em vista que a questão sub judice dispensa dilação probatória, vez que se trata unicamente de matéria de direito, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. I – DAS PRELIMINARES A parte ré aponta inexistência de interesse de agir e ausência de legitimidade passiva, pois o município teria apenas cumprido a decisão judicial na ação popular de nº 0000171-34.2010.805.0246, além de não ter procedido à preterição, pois a parte autora teria perdido o prazo para apresentar sua documentação para posse. Tais matérias confundem-se com o mérito e, por isso, deixo para examiná-las no momento adequado. I. DO MÉRITO I.I DO CONTEXTO FÁTICO O acervo probatório dos autos demonstra as alegações iniciais. Restou demonstrado nos autos que a Requerente foi aprovada no concurso público (Edital n° 01/2009), realizado em 17/01/2010, pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, ao cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais - Office Boy Secretaria de Saúde, tendo sido classificada em 1º lugar, consoante atesta documento anexado com a exordial. Constata-se que o citado certame disponibilizou apenas 01 (uma) vaga ao cargo da parte autora, a qual foi provida mediante a nomeação do segundo colocado aprovada no certame, conforme demonstram o Edital nº 01/2009 e o Edital nº 04/2010, carreados com a exordial. Em que pese o resultado do aludido certame tenha sido homologado em 05/04/2010, por meio do Decreto nº 11/2010, verifica-se que o prazo de validade do concurso ficou suspenso devido a liminar prolatada em 05/05/2010, nos autos da Ação Popular nº 0000171-34.2010.8.05.0246, que determinou a suspensão do certame até decisão final da ação. Evidencia-se que, durante a tramitação da citada Ação Popular, o Município de Tabocas do Brejo Velho procedeu a abertura de novo concurso público, por meio do Decreto nº 11/2017, para o provimento de cargos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, cujos candidatos aprovados foram convocados no dia 21/07/2017 mediante Edital nº 011/2017. Com o trânsito em julgado da Ação Popular em 20/03/2019, cujo pedido foi julgado improcedente, retornou a contagem do prazo de validade do concurso público que expirou em 20/02/2021, uma vez que o Edital nº 01/2009, no item 1.7, estipulou o prazo do certame de 02 (dois) anos, para efeito de nomeação, contados da sua homologação. I.III DO TEMA 784 DO STF A Suprema Corte pátria entendeu que, por si só, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não gera o direito público subjetivo à nomeação de candidatos já aprovados que aguardam nomeação, embora fora do número de vagas previsto em edital. Entretanto, ressalvou que surge, imediatamente, o direito público subjetivo do candidato quando ocorrerem três hipóteses a seguir: 1. Quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto em edital; 2. Quando houver preterição da nomeação de candidato fora da ordem classificatória do concurso; 3. Quando aberto novo concurso, os novos aprovados forem nomeados em preterição aos já aprovados em concurso anterior. Nessas três hipóteses, o candidato aprovado tem o direito público subjetivo de ser nomeado, caso o exerça, dentro do prazo de validade do concurso público. In casu, a presente ação foi ajuizada em 24/8/2019, ou seja, dentro do prazo de validade do certame alusivo ao Edital nº 01/2009. Da análise dos autos, não pairam dúvidas que o caso em tela se enquadra na primeira hipótese prevista no Tema 784 do STF, porquanto, embora a parte autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso público - Edital nº 01/2009, restou demonstrada a sua preterição em favor do segundo colocado. Assim, considerando a comprovação inequívoca da existência de vaga ao cargo para o qual foi aprovado a parte autora, e a necessidade do seu preenchimento durante o prazo de validade do concurso público em que foi aprovado, evidencia-se o preterimento na sua nomeação fazendo jus ao cargo pretendido até o termo final do prazo de validade do concurso em questão. Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito público subjetivo da parte autora de ser nomeada ao cargo para qual foi aprovada dentro das vagas previstas no edital, vez que inexiste nos autos impedimento capaz de obstar a sua nomeação. Nesse sentido, a parte autora faz jus ainda aos danos morais e materiais requeridos, ante a situação de patente arbitrariedade ocorrida em seu desfavor, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, 'na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior', salvo 'em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada' (DJe de 13/5/2015)" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.032.653/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.2.2016). “[...] 2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito praticado têm repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes: REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; REsp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004 p. 176. 3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações. [...] 10. No que se refere ao valor da indenização por danos materiais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o candidato impedido de tomar posse por ato da administração tem direito "à indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.” (REsp n. 1.056.871/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Os danos morais, segundo o método bifásico, devem ser arbitrados seguindo a jurisprudência para casos semelhantes em relação ao valor base e com a observância das peculiaridades do caso em exame a majorar ou minorar essa quantia padrão. Assim, em casos semelhantes, a jurisprudência tem fixado quantia próxima a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (AgInt no REsp n. 1.723.464/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019). No caso, a preterição desfavorável ao autor foi flagrantemente arbitrária, pois houve a nomeação do segundo colocado em prejuízo do primeiro, ora requerente, o que ocorreu de maneira espúria, de forma a obrigar a parte autora a procurar a tutela jurisdicional e, mesmo tendo a parte ré todo o prazo de andamento deste processo para regularizar a situação, permaneceu inerte. Nesse contexto, a parte autora faz jus à majoração do valor base para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, a parte autora tem direito aos danos materiais, equivalente ao somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalte-se que a parte demandada não comprovou que a parte acionante teria perdido o prazo para juntar a documentação para posse (art. 373, II, do NCPC), sendo que, conforme demonstrado pela parte autora, houve a convocação imediata apenas do candidato aprovado em segundo lugar para o cargo a ser ocupado pelo autor (EDITAL Nº 04/2010 DE 27 DE ABRIL DE 2010). Ademais, há muito deixou de subsistir a decisão judicial na mencionada ação popular que impedia a prefeitura de nomear a parte ora requerente, sendo que a decisão liminar obstativa foi proferida em 5/5/2010, isto é, em momento posterior ao edital que convocou, em abril de 2010, o segundo colocado para tomar posse no cargo que cabia ao ora acionante (EDITAL Nº 04/2010 DE 27 DE ABRIL DE 2010). Por fim, as limitações de ordem financeira alegadas pela parte requerida não foram por ela demonstradas, o que lhe competiria, segundo o art. 373, II, do NCPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5. No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo, por parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação. Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito. [...] (AgInt no RMS n. 57.800/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de determinar ao Município de Tabocas do Brejo Velho, caso ainda não tenha nomeado, que convoque, nomeie e dê posse à parte autora desta ação no cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais - Office Boy Secretaria de Saúde, com todos os direitos inerentes ao cargo. Ademais: I – condeno a parte demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, com juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a publicação da presente sentença. II – condeno a parte demandada a pagar ao autor quantia equivalente ao somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, desde a posse do segundo colocado em 30/4/2010, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da taxa SELIC no cálculo dos juros e da correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida. Nesses termos, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência na nomeação dado o caráter alimentar da função a ser desempenhada, concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela determinando sua imediata nomeação (CPC, art. 300, §1º), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a contar do sexto dia útil de descumprimento desta sentença, devendo a parte demandada ser intimada via sistema desta decisão antecipatória. A multa fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas, ante a isenção prevista nos artigos 10 da Lei Estadual 12.373/2011 e 4º, I, da Lei Federal 9.289/96, aplicada por analogia. Condeno o Município réu em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado