Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000350-11.2014.8.05.0251.
Autor: Maria Jandira De Oliveira Lima Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552) Advogado: Sophia Drooyce Machado Lima (OAB:BA57553)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000539-40.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: MARIA JANDIRA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552), SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA (OAB:BA57553)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRUVINEL BORGES
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV APELAÇÃO CÍVEL
APELANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GOIANIAPREV APELADA: LILIAN CRUVINEL BORGES RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não tendo os apelante apresentado nenhuma modificação da situação financeira da autora/apelada, não há que se falar em revogação da gratuidade da justiça concedida a esta. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. Tendo a autora narrado em sua petição inicial, de forma clara e precisa, o seu direito a receber a Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, reconhecida por Decreto municipal, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. O pedido da autora não se refere a revisão de aposentadoria mas de não cumprimento integral do Decreto nº 330, de 31 de janeiro de 2005. Diante da negativa pela administração pública do pleito, via processo administrativo, resta configurado o interesse de agir. 4. PRESCRIÇÃO. Tendo a autora pleiteado o recebimento da verba com a observação do quinquênio legal, resta prejudicada a análise de tal tema. 5. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE. Diante do Decreto nº 330/2005 que reconhece o direito da autora ao recebimento da verba pleiteada e não se verificando a sua implementação pelos requeridos, correto se mostra a sentença atacada que determinou ao Município de Goiânia que cumpra a obrigação de fazer determinada no Decreto n. 330, de 31 de janeiro de 2005, implementando o pagamento da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, no patamar de 55% (cinquenta e cinco por cento), retroativo à 05 (cinco) anos da propositura da ação (28/10/2021). 6. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. O pagamento a menor da aposentadoria da autora, por não implementação da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, conquanto não comprovada ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a pretendida condenação. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante aos consectários da condenação, é mister ressaltar que, em razão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 55660366220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Destarte, inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por dano extrapatrimonial. Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 31949876. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000539-40.2019.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JANDIRA DE OLIVEIRA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 e do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014, bem como indenização por dano moral. Aduziu, em síntese, que: (i) é agente comunitário de saúde; (ii) nos anos de 2011 e 2012 as parcelas denominadas “quinquênio” e “gratificações” não foram integradas à base de cálculo do adicional de férias, e, de 2013 até o ajuizamento da demanda, não foram computados o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade; (iii) de 2011 até o ano de 2014, as parcelas denominadas “gratificações” não foram utilizadas para calcular o décimo terceiro salário; e (iv) a ausência do recebimento de tais valores implicou em dano moral (ID 31923017). Nesse passo, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 no valor de R$ 889,62 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e da diferença não paga do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014 no importe de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), o que totaliza R$ 1.243,62 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 31923175 a 31923677 e 31923704 a 31924169). Decisão de ID 31949876 deferindo a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação frustrada pela ausência do réu (ID 42356692). Citado, o município de Itiúba ofereceu contestação (ID 43591131). Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que: (i) inexiste lei específica regulamentando/adequando a tabela de vencimentos dos agentes; (ii) todos os agentes receberam o piso salarial nacional à época; e (iii) o dano moral não foi demonstrado pela parte autora. Juntou documentos (ID’s 43591147 e 43591178). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 57498838), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Em audiência de conciliação, a parte autora requereu a aplicação da multa ao réu por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, diante da ausência injustificada deste e pleiteou o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia (ID 42356692). Depreende-se, da leitura dos autos, que a audiência de conciliação foi designada para o dia 10/12/2019 (ID 39846053, fl. 2), tendo o réu sido citado, em 18/11/2019 (ID 39846053, fl. 1). Assim, no caso, não foi observado o prazo de, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação do réu e a data da realização da audiência, conforme dispõem os arts. 334, caput c/c 219, do CPC, restando descaracterizada a ausência injustificada deste e afastada a aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC pleiteada pela autora. A respeito do tema, os Tribunais entendem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SEGUIDA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO FENERATÍCIO COM PACTO COMISSÓRIO DISFARÇADO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DOS ARTS. 1.365 e 1.428, DO CC. NULIDADE RECONHECIDA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ASSIM COMO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CC. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. MULTA APLICADA EM DESFAVOR DAS APELANTES POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARTES QUE NÃO FORAM CITADAS COM 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO APENAS COM RELAÇÃO A MULTA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00021415920218160058 Campo Mourão, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DEMORA EXCESSIVA PARA ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESIGNAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO MÍNIMO DE 20 DIAS DA CITAÇÃO - AFASTAMENTO DA PENALIDADE - NECESSIDADE. - A perda do tempo útil do consumidor, que espera por atendimento em fila de agência bancária por período que excede, consideravelmente, o tempo estipulado na legislação local, acarreta sentimentos de impotência, frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano - Deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imputada ao réu em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, se a designação desta não tiver observado o prazo mínimo de 20 dias a contar da citação. (TJ-MG - AC: 50031164020178130439, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/08/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) (g.n.) Também não há que se falar em revelia do município de Itiúba, uma vez que apresentou contestação tempestiva ao ID 43591131, com fulcro nos arts. 335, inciso I, 219 e 183, do CPC. Vale acentuar que, ainda que o ente público não tivesse oferecido defesa, não seria possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023). Havendo preliminares, passo a apreciá-las. No tocante à preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça, registro que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de ID 31923499 presume-se verdadeira. Além disso, o valor do piso salarial do agente comunitário de saúde e os documentos acostados aos autos pela parte autora comprovam que esta não tem condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família (ID 31923677). Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a acionante possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar em questão e mantenho a decisão de ID 31949876 (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). Ademais, quanto à preliminar de prescrição, anoto que, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, ela atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Destarte, forçoso entender que, no presente caso, existem parcelas sobre as quais recai a prescrição, o que obsta o seu abarcamento pela presente sentença, a saber, aquelas pretéritas ao ajuizamento da demanda (15/08/2019) que superem o prazo quinquenal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ocupante do cargo público de agente comunitário de saúde, tem direito ao recebimento das diferenças no terço de férias e no décimo terceiro por terem tais vantagens sido calculadas sobre base de cálculo a menor, bem como se estão presentes, no caso, os pressupostos para a responsabilização civil do réu por dano moral. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda nº 51/06, estabelecendo que o respectivo regime jurídico seria disciplinado por lei federal. A Lei nº 11.350/06, que disciplinou a referida emenda, estipulou a forma de contratação, fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções, e o piso salarial foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 63/10, que deu ao artigo 198, § 5º, da Constituição Federal a seguinte redação: Art. 198. (...) § 5º. Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Regulamentando tal determinação constitucional, adveio a Lei nº 12.994/14 que fixou o piso nacional da categoria, posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/18, nos seguintes termos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Tal piso, bem como sua forma de escalonamento, obriga todos os entes federativos e consubstancia-se garantia a todos os trabalhadores regulados pelas disposições legais mencionadas. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso, entretanto, o município de Itiúba editou a Lei n.º 148, de 19 de abril de 2022 fixando o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde. Confira-se: Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Itiúba, Estado da Bahia, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins. Dentre as vantagens devidas aos agentes, têm-se a gratificação natalina e as férias acrescidas de 1/3 (um terço), nos termos do que já era assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, §3º (art. 12, incisos III e V, Lei Municipal n.º 148/2022). Ressalte-se que, apesar do referido diploma legislativo ser silente sobre a forma de cálculo dessas parcelas, a Lei Complementar Municipal n. 73, de 08 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba, assim dispôs: Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano. (g.n.) Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. (g.n.) Conclui-se, portanto, que o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional deve incidir sobre a remuneração do servidor que abarca, além do vencimento do cargo, as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. É como preceitua o art. 39, da Lei Complementar Municipal n. 73/2008: Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (g.n.) Da mesma forma, estabelece o art. 9º, da Lei Municipal n.º 148/2022: Art. 9º. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (g.n.) Assim, a Administração Pública Municipal, quando do cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, não pode considerar apenas o vencimento do servidor ou, in casu, o piso salarial assegurado ao agente, devendo incluir as vantagens pecuniárias por ele percebidas, como gratificações, quinquênio, adicional de insalubridade, dentre outras, previstas no art. 12, da Lei Municipal n.º 148/2022, sob pena de ilegalidade. Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. Não prospera a inclusão da ajuda de custo na base de cálculo do 13º salário, tendo em vista que a verba visa compensar gastos adicionais e não possui natureza salarial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017) (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) (g.n.) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. O cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 § 3º da CF/88 e art. 67 da Lei Municipal nº 31/98. 2. Restando comprovado que a Municipalidade pagou as referidas verbas considerando apenas o valor do salário-base do servidor, são devidas as diferenças a esse título. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007773420178100131 MA 0203102018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g.n.) Compulsando os autos, verifica-se que a autora somente acostou os demonstrativos de pagamento referentes a alguns meses do período de dezembro de 2008 a setembro de 2013 (ID 31923677), cujas diferenças pleiteadas acerca do adicional de férias e do décimo terceiro salário encontram-se prescritas, nos termos do enunciado n. 85 do STJ, já que a ação foi ajuizada em 15/08/2019 (ID 31923017). Oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o décimo terceiro do ano de 2014 e o adicional de férias, a partir de 15/08/2014, não foram calculados com base na remuneração do agente comunitário. Contudo, a demandante não cumpriu com o mister de demonstrar o quanto alegado, razão pela qual o pedido do pagamento das diferenças pleiteadas não merece ser acolhido. Acerca do ônus da prova em casos congêneres, os Tribunais assim se posicionam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEM CRITÉRIO OU JUSTIFICATIVA, VEM SUPRIMINDO DE SEUS VENCIMENTOS BENEFÍCIOS E/OU VERBAS SALARIAIS, ALÉM DE REALIZAR DESCONTOS INDEVIDOS E REDUZIR BENEFÍCIOS SEM QUE FOSSE REDUZIDA A JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. Na hipótese, pleiteia o apelante que seja incluída na condenação do Município o pagamento das diferenças de valores a título de férias, terço constitucional, 13º salário, auxílio-alimentação, horas extras suprimidas em abril de 2014, gratificação de plantão, risco de vida e adicional noturno sobre folha suplementar, horas extras e adicionais noturnos reduzidos indevidamente. No entanto, carece suas alegações de lastro probatório mínimo, não se prestando a esse desiderato a mera planilha de débitos apresentada na inicial, já que nela não há qualquer prova acerca da redução ou não pagamento das verbas durante o período reclamado. Como se sabe, cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00170316820188190011 202329500161, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AVENÇA REITERADAMENTE RENOVADA EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NOS TERMOS DO RE 1.066.677/MG, DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS-EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO. ADICIONAL NOTURNO ASSEGURADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À DIFERENÇA RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne o juízo de admissibilidade, sabe-se que o conhecimento de um recurso depende da existência simultânea dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos últimos, verifico a existência de vício de inovação e violação à dialeticidade, notadamente no que diz respeito ao pleito de diferenças salariais, referente ao piso nacional dos professores da rede pública e indenização por danos morais, respectivamente. 2. O Recurso Extraordinário de nº 1.066.677/MG estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. No caso em tela, sendo patente a deturpação do instituto da contratação temporária e respeitando a prescrição quinquenal, é devido o pagamento de férias vencidas + 1/3 e 13º salário. 4. Merece ser julgado procedente, ainda, o pleito de diferenças de adicional noturno, vez que o art. 73 da Lei municipal n. 125/2014 prevê o pagamento do serviço noturno em valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinto por cento), sendo que o autor jamais percebeu adicional em percentual superior à 20% (vinte por cento). 5. Por sua vez, não merece acolhimento o pedido de procedência de pagamento de horas extras, vez que não há nos autos um único documento, a exemplo de folha de frequência, que comprove a realização de horas extraordinárias, ônus que competia ao autor (CPC, art. 373, I), que deve provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 00000530820188046001 Nova Olinda do Norte, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (g.n.) Em relação ao pedido de condenação por dano moral, também não assiste razão à autora. Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público. Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu, quais sejam: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano e (iv) ausência de excludentes. Oportuno consignar, ainda, que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a presença dos requisitos da responsabilidade civil (inciso I), e, ao réu, a presença das excludentes mencionadas (inciso II). No caso, contudo, a parte autora não cumpriu com o ônus de comprovar o dano moral sofrido. O dano moral é aquele que tem o condão de gerar um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, rompendo com o equilíbrio psicológico do indivíduo. Portanto, para que esteja configurado, o fato deve se consubstanciar em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana (art. 5.º, V e X, CF). Com efeito, o pagamento a menor de salário, por si só, não é suficiente para caracterização do abalo moral e (ou) violação ao direito da personalidade da autora, limitando-se a mero dissabor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de o autor, servidor público municipal, perceber indenização em danos morais em razão do pagamento a menor das verbas salariais por parte da edilidade promovida. In casu, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do recorrente, referente aos danos morais pleiteados pelo autor em razão do pagamento, pela edilidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal. De plano, observo a insubsistência do pleito autoral, visto que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo alegante, do sofrimento de abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo legal, o que não ocorreu no caso em testilha. Em verdade, a mera alegação do referido abalo psíquico ou moral é fato inidôneo a ensejar a condenação da edilidade promovida ao pagamento de indenização em danos morais, estando escorreita a sentença do magistrado de piso nesse tocante. A despeito de estar comprovado o ato ilícito perpetrado pela edilidade, restou ausente a comprovação do dano à honra e à reputação do servidor, nos termos alegados pela parte autora, merecendo rechaço tal postulação. Precedente do TJCE. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Fortaleza, 11 de maio de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00005819520178060189 CE 0000581-95.2017.8.06.0189, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) (g.n.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5566036-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000350-11.2014.8.05.0251.
Autor: Maria Jandira De Oliveira Lima Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552) Advogado: Sophia Drooyce Machado Lima (OAB:BA57553)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000539-40.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: MARIA JANDIRA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552), SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA (OAB:BA57553)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRUVINEL BORGES
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV APELAÇÃO CÍVEL
APELANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GOIANIAPREV APELADA: LILIAN CRUVINEL BORGES RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não tendo os apelante apresentado nenhuma modificação da situação financeira da autora/apelada, não há que se falar em revogação da gratuidade da justiça concedida a esta. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. Tendo a autora narrado em sua petição inicial, de forma clara e precisa, o seu direito a receber a Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, reconhecida por Decreto municipal, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. O pedido da autora não se refere a revisão de aposentadoria mas de não cumprimento integral do Decreto nº 330, de 31 de janeiro de 2005. Diante da negativa pela administração pública do pleito, via processo administrativo, resta configurado o interesse de agir. 4. PRESCRIÇÃO. Tendo a autora pleiteado o recebimento da verba com a observação do quinquênio legal, resta prejudicada a análise de tal tema. 5. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE. Diante do Decreto nº 330/2005 que reconhece o direito da autora ao recebimento da verba pleiteada e não se verificando a sua implementação pelos requeridos, correto se mostra a sentença atacada que determinou ao Município de Goiânia que cumpra a obrigação de fazer determinada no Decreto n. 330, de 31 de janeiro de 2005, implementando o pagamento da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, no patamar de 55% (cinquenta e cinco por cento), retroativo à 05 (cinco) anos da propositura da ação (28/10/2021). 6. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. O pagamento a menor da aposentadoria da autora, por não implementação da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, conquanto não comprovada ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a pretendida condenação. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante aos consectários da condenação, é mister ressaltar que, em razão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 55660366220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Destarte, inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por dano extrapatrimonial. Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 31949876. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000539-40.2019.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JANDIRA DE OLIVEIRA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 e do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014, bem como indenização por dano moral. Aduziu, em síntese, que: (i) é agente comunitário de saúde; (ii) nos anos de 2011 e 2012 as parcelas denominadas “quinquênio” e “gratificações” não foram integradas à base de cálculo do adicional de férias, e, de 2013 até o ajuizamento da demanda, não foram computados o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade; (iii) de 2011 até o ano de 2014, as parcelas denominadas “gratificações” não foram utilizadas para calcular o décimo terceiro salário; e (iv) a ausência do recebimento de tais valores implicou em dano moral (ID 31923017). Nesse passo, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 no valor de R$ 889,62 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e da diferença não paga do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014 no importe de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), o que totaliza R$ 1.243,62 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 31923175 a 31923677 e 31923704 a 31924169). Decisão de ID 31949876 deferindo a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação frustrada pela ausência do réu (ID 42356692). Citado, o município de Itiúba ofereceu contestação (ID 43591131). Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que: (i) inexiste lei específica regulamentando/adequando a tabela de vencimentos dos agentes; (ii) todos os agentes receberam o piso salarial nacional à época; e (iii) o dano moral não foi demonstrado pela parte autora. Juntou documentos (ID’s 43591147 e 43591178). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 57498838), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Em audiência de conciliação, a parte autora requereu a aplicação da multa ao réu por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, diante da ausência injustificada deste e pleiteou o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia (ID 42356692). Depreende-se, da leitura dos autos, que a audiência de conciliação foi designada para o dia 10/12/2019 (ID 39846053, fl. 2), tendo o réu sido citado, em 18/11/2019 (ID 39846053, fl. 1). Assim, no caso, não foi observado o prazo de, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação do réu e a data da realização da audiência, conforme dispõem os arts. 334, caput c/c 219, do CPC, restando descaracterizada a ausência injustificada deste e afastada a aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC pleiteada pela autora. A respeito do tema, os Tribunais entendem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SEGUIDA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO FENERATÍCIO COM PACTO COMISSÓRIO DISFARÇADO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DOS ARTS. 1.365 e 1.428, DO CC. NULIDADE RECONHECIDA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ASSIM COMO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CC. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. MULTA APLICADA EM DESFAVOR DAS APELANTES POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARTES QUE NÃO FORAM CITADAS COM 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO APENAS COM RELAÇÃO A MULTA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00021415920218160058 Campo Mourão, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DEMORA EXCESSIVA PARA ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESIGNAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO MÍNIMO DE 20 DIAS DA CITAÇÃO - AFASTAMENTO DA PENALIDADE - NECESSIDADE. - A perda do tempo útil do consumidor, que espera por atendimento em fila de agência bancária por período que excede, consideravelmente, o tempo estipulado na legislação local, acarreta sentimentos de impotência, frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano - Deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imputada ao réu em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, se a designação desta não tiver observado o prazo mínimo de 20 dias a contar da citação. (TJ-MG - AC: 50031164020178130439, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/08/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) (g.n.) Também não há que se falar em revelia do município de Itiúba, uma vez que apresentou contestação tempestiva ao ID 43591131, com fulcro nos arts. 335, inciso I, 219 e 183, do CPC. Vale acentuar que, ainda que o ente público não tivesse oferecido defesa, não seria possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023). Havendo preliminares, passo a apreciá-las. No tocante à preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça, registro que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de ID 31923499 presume-se verdadeira. Além disso, o valor do piso salarial do agente comunitário de saúde e os documentos acostados aos autos pela parte autora comprovam que esta não tem condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família (ID 31923677). Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a acionante possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar em questão e mantenho a decisão de ID 31949876 (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). Ademais, quanto à preliminar de prescrição, anoto que, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, ela atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Destarte, forçoso entender que, no presente caso, existem parcelas sobre as quais recai a prescrição, o que obsta o seu abarcamento pela presente sentença, a saber, aquelas pretéritas ao ajuizamento da demanda (15/08/2019) que superem o prazo quinquenal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ocupante do cargo público de agente comunitário de saúde, tem direito ao recebimento das diferenças no terço de férias e no décimo terceiro por terem tais vantagens sido calculadas sobre base de cálculo a menor, bem como se estão presentes, no caso, os pressupostos para a responsabilização civil do réu por dano moral. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda nº 51/06, estabelecendo que o respectivo regime jurídico seria disciplinado por lei federal. A Lei nº 11.350/06, que disciplinou a referida emenda, estipulou a forma de contratação, fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções, e o piso salarial foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 63/10, que deu ao artigo 198, § 5º, da Constituição Federal a seguinte redação: Art. 198. (...) § 5º. Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Regulamentando tal determinação constitucional, adveio a Lei nº 12.994/14 que fixou o piso nacional da categoria, posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/18, nos seguintes termos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Tal piso, bem como sua forma de escalonamento, obriga todos os entes federativos e consubstancia-se garantia a todos os trabalhadores regulados pelas disposições legais mencionadas. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso, entretanto, o município de Itiúba editou a Lei n.º 148, de 19 de abril de 2022 fixando o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde. Confira-se: Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Itiúba, Estado da Bahia, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins. Dentre as vantagens devidas aos agentes, têm-se a gratificação natalina e as férias acrescidas de 1/3 (um terço), nos termos do que já era assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, §3º (art. 12, incisos III e V, Lei Municipal n.º 148/2022). Ressalte-se que, apesar do referido diploma legislativo ser silente sobre a forma de cálculo dessas parcelas, a Lei Complementar Municipal n. 73, de 08 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba, assim dispôs: Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano. (g.n.) Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. (g.n.) Conclui-se, portanto, que o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional deve incidir sobre a remuneração do servidor que abarca, além do vencimento do cargo, as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. É como preceitua o art. 39, da Lei Complementar Municipal n. 73/2008: Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (g.n.) Da mesma forma, estabelece o art. 9º, da Lei Municipal n.º 148/2022: Art. 9º. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (g.n.) Assim, a Administração Pública Municipal, quando do cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, não pode considerar apenas o vencimento do servidor ou, in casu, o piso salarial assegurado ao agente, devendo incluir as vantagens pecuniárias por ele percebidas, como gratificações, quinquênio, adicional de insalubridade, dentre outras, previstas no art. 12, da Lei Municipal n.º 148/2022, sob pena de ilegalidade. Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. Não prospera a inclusão da ajuda de custo na base de cálculo do 13º salário, tendo em vista que a verba visa compensar gastos adicionais e não possui natureza salarial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017) (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) (g.n.) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. O cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 § 3º da CF/88 e art. 67 da Lei Municipal nº 31/98. 2. Restando comprovado que a Municipalidade pagou as referidas verbas considerando apenas o valor do salário-base do servidor, são devidas as diferenças a esse título. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007773420178100131 MA 0203102018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g.n.) Compulsando os autos, verifica-se que a autora somente acostou os demonstrativos de pagamento referentes a alguns meses do período de dezembro de 2008 a setembro de 2013 (ID 31923677), cujas diferenças pleiteadas acerca do adicional de férias e do décimo terceiro salário encontram-se prescritas, nos termos do enunciado n. 85 do STJ, já que a ação foi ajuizada em 15/08/2019 (ID 31923017). Oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o décimo terceiro do ano de 2014 e o adicional de férias, a partir de 15/08/2014, não foram calculados com base na remuneração do agente comunitário. Contudo, a demandante não cumpriu com o mister de demonstrar o quanto alegado, razão pela qual o pedido do pagamento das diferenças pleiteadas não merece ser acolhido. Acerca do ônus da prova em casos congêneres, os Tribunais assim se posicionam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEM CRITÉRIO OU JUSTIFICATIVA, VEM SUPRIMINDO DE SEUS VENCIMENTOS BENEFÍCIOS E/OU VERBAS SALARIAIS, ALÉM DE REALIZAR DESCONTOS INDEVIDOS E REDUZIR BENEFÍCIOS SEM QUE FOSSE REDUZIDA A JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. Na hipótese, pleiteia o apelante que seja incluída na condenação do Município o pagamento das diferenças de valores a título de férias, terço constitucional, 13º salário, auxílio-alimentação, horas extras suprimidas em abril de 2014, gratificação de plantão, risco de vida e adicional noturno sobre folha suplementar, horas extras e adicionais noturnos reduzidos indevidamente. No entanto, carece suas alegações de lastro probatório mínimo, não se prestando a esse desiderato a mera planilha de débitos apresentada na inicial, já que nela não há qualquer prova acerca da redução ou não pagamento das verbas durante o período reclamado. Como se sabe, cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00170316820188190011 202329500161, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AVENÇA REITERADAMENTE RENOVADA EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NOS TERMOS DO RE 1.066.677/MG, DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS-EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO. ADICIONAL NOTURNO ASSEGURADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À DIFERENÇA RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne o juízo de admissibilidade, sabe-se que o conhecimento de um recurso depende da existência simultânea dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos últimos, verifico a existência de vício de inovação e violação à dialeticidade, notadamente no que diz respeito ao pleito de diferenças salariais, referente ao piso nacional dos professores da rede pública e indenização por danos morais, respectivamente. 2. O Recurso Extraordinário de nº 1.066.677/MG estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. No caso em tela, sendo patente a deturpação do instituto da contratação temporária e respeitando a prescrição quinquenal, é devido o pagamento de férias vencidas + 1/3 e 13º salário. 4. Merece ser julgado procedente, ainda, o pleito de diferenças de adicional noturno, vez que o art. 73 da Lei municipal n. 125/2014 prevê o pagamento do serviço noturno em valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinto por cento), sendo que o autor jamais percebeu adicional em percentual superior à 20% (vinte por cento). 5. Por sua vez, não merece acolhimento o pedido de procedência de pagamento de horas extras, vez que não há nos autos um único documento, a exemplo de folha de frequência, que comprove a realização de horas extraordinárias, ônus que competia ao autor (CPC, art. 373, I), que deve provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 00000530820188046001 Nova Olinda do Norte, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (g.n.) Em relação ao pedido de condenação por dano moral, também não assiste razão à autora. Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público. Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu, quais sejam: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano e (iv) ausência de excludentes. Oportuno consignar, ainda, que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a presença dos requisitos da responsabilidade civil (inciso I), e, ao réu, a presença das excludentes mencionadas (inciso II). No caso, contudo, a parte autora não cumpriu com o ônus de comprovar o dano moral sofrido. O dano moral é aquele que tem o condão de gerar um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, rompendo com o equilíbrio psicológico do indivíduo. Portanto, para que esteja configurado, o fato deve se consubstanciar em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana (art. 5.º, V e X, CF). Com efeito, o pagamento a menor de salário, por si só, não é suficiente para caracterização do abalo moral e (ou) violação ao direito da personalidade da autora, limitando-se a mero dissabor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de o autor, servidor público municipal, perceber indenização em danos morais em razão do pagamento a menor das verbas salariais por parte da edilidade promovida. In casu, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do recorrente, referente aos danos morais pleiteados pelo autor em razão do pagamento, pela edilidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal. De plano, observo a insubsistência do pleito autoral, visto que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo alegante, do sofrimento de abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo legal, o que não ocorreu no caso em testilha. Em verdade, a mera alegação do referido abalo psíquico ou moral é fato inidôneo a ensejar a condenação da edilidade promovida ao pagamento de indenização em danos morais, estando escorreita a sentença do magistrado de piso nesse tocante. A despeito de estar comprovado o ato ilícito perpetrado pela edilidade, restou ausente a comprovação do dano à honra e à reputação do servidor, nos termos alegados pela parte autora, merecendo rechaço tal postulação. Precedente do TJCE. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Fortaleza, 11 de maio de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00005819520178060189 CE 0000581-95.2017.8.06.0189, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) (g.n.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5566036-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente