Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000503-48.2017.8.05.0138 Inventário Jurisdição: Jaguaquara Inventariante: Darci Melo E Silva Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Germana Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Leda Maria Melo De Souza Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Maria Angela Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Marcus Antonio Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Marinal Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Mariselia Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Oseas Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Rosangela Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Carlos Cesar Melo Ribeiro Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Any Rose Melo De Almeida Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Advogado: Gleydson Pires Da Silva (OAB:BA80661) Inventariado: Abinel Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8000503-48.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: DARCI MELO E SILVA e outros (10) Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902), GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) INVENTARIADO: ABINEL DA SILVA MELO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - CARLOS CÉSAR MELO RIBEIRO, DARCI MELO E SILVA, GERMANA SANTOS MELO, LEDA MARIA MELO DE SOUZA, MARCUS ANTÔNIO SANTOS MELO, MARIA ÂNGELA SANTOS MELO, MARINAL SANTOS MELO, MARISÉLIA SANTOS MELO, OSÉAS SANTOS MELO, ROSÂNGELA SANTOS MELO, ANY ROSE MELO DE ALMEIDA qualificados nos autos, requerem abertura de Inventário dos bens deixados por ABINEL DA SILVA MELO, falecido em 14 de junho de 2000. Despacho inicial determinou o pagamento das custas e nomeou ANY ROSE MELO DE ALMEIDA como inventariante. Termo de compromisso de inventariante constante em ID 7468868. Foram apresentadas as primeiras declarações indicando os herdeiros, as renúncias abdicativas e translativas, os bens do Espólio e o plano de partilha. As certidões das repartições públicas foram devidamente acostadas. Acostado aos autos comprovante de pagamento de ITCMD. Desnecessária intervenção do MP ante a ausência de herdeiros menores ou ausentes. É o relatório. Fundamento e decido. Versam-se os presentes autos de pedido de inventário, dos bens deixados por falecimento de ABINEL DA SILVA MELO, formulado por seus herdeiros, requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo de cujus e consequente expedição de formal de partilha. A inventariante manifestou interesse e está legitimada para o requerimento ora formulado, ressaltando, ainda, que a documentação acostada também demonstra a legitimidade dos demais herdeiros, ressaltando que foram obedecidas as formalidades legais. Foi requerido o pagamento das custas ao final, sem apreciação do pedido naquela data. Sendo assim, determino o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor do bem pertencente ao espólio, condicionando a homologação e expedição do competente formal à comprovação do pagamento. Isto posto, juntado aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ABINEL DA SILVA MELO, (óbito registrado em 19/06/2000, às fls. 194v do livro C-217 do Registro de Óbitos, sob o nº 130.113, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º subdistrito – Liberdade – Comarca de São Paulo/SP), conforme plano apresentado em ID 18265864, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Saliento ainda, que na expedição do formal de partilha judicial deverão ser observadas as exigências previstas no art. 1.121 do Provimento 9/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia, podendo o cartório proceder a intimação da inventariante por ato ordinatório, para efetuar a juntada dos documentos previstos no referido artigo que eventualmente não tenham sido juntados em momento oportuno. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000503-48.2017.8.05.0138 Inventário Jurisdição: Jaguaquara Inventariante: Darci Melo E Silva Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Germana Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Leda Maria Melo De Souza Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Maria Angela Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Marcus Antonio Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Marinal Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Mariselia Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Oseas Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Rosangela Santos Melo Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Carlos Cesar Melo Ribeiro Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Inventariante: Any Rose Melo De Almeida Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Advogado: Gleydson Pires Da Silva (OAB:BA80661) Inventariado: Abinel Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8000503-48.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: DARCI MELO E SILVA e outros (10) Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902), GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) INVENTARIADO: ABINEL DA SILVA MELO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - CARLOS CÉSAR MELO RIBEIRO, DARCI MELO E SILVA, GERMANA SANTOS MELO, LEDA MARIA MELO DE SOUZA, MARCUS ANTÔNIO SANTOS MELO, MARIA ÂNGELA SANTOS MELO, MARINAL SANTOS MELO, MARISÉLIA SANTOS MELO, OSÉAS SANTOS MELO, ROSÂNGELA SANTOS MELO, ANY ROSE MELO DE ALMEIDA qualificados nos autos, requerem abertura de Inventário dos bens deixados por ABINEL DA SILVA MELO, falecido em 14 de junho de 2000. Despacho inicial determinou o pagamento das custas e nomeou ANY ROSE MELO DE ALMEIDA como inventariante. Termo de compromisso de inventariante constante em ID 7468868. Foram apresentadas as primeiras declarações indicando os herdeiros, as renúncias abdicativas e translativas, os bens do Espólio e o plano de partilha. As certidões das repartições públicas foram devidamente acostadas. Acostado aos autos comprovante de pagamento de ITCMD. Desnecessária intervenção do MP ante a ausência de herdeiros menores ou ausentes. É o relatório. Fundamento e decido. Versam-se os presentes autos de pedido de inventário, dos bens deixados por falecimento de ABINEL DA SILVA MELO, formulado por seus herdeiros, requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo de cujus e consequente expedição de formal de partilha. A inventariante manifestou interesse e está legitimada para o requerimento ora formulado, ressaltando, ainda, que a documentação acostada também demonstra a legitimidade dos demais herdeiros, ressaltando que foram obedecidas as formalidades legais. Foi requerido o pagamento das custas ao final, sem apreciação do pedido naquela data. Sendo assim, determino o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor do bem pertencente ao espólio, condicionando a homologação e expedição do competente formal à comprovação do pagamento. Isto posto, juntado aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ABINEL DA SILVA MELO, (óbito registrado em 19/06/2000, às fls. 194v do livro C-217 do Registro de Óbitos, sob o nº 130.113, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º subdistrito – Liberdade – Comarca de São Paulo/SP), conforme plano apresentado em ID 18265864, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Saliento ainda, que na expedição do formal de partilha judicial deverão ser observadas as exigências previstas no art. 1.121 do Provimento 9/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia, podendo o cartório proceder a intimação da inventariante por ato ordinatório, para efetuar a juntada dos documentos previstos no referido artigo que eventualmente não tenham sido juntados em momento oportuno. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T