Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Ferreira De Souza Advogado: Gabriela Lessa De Oliveira (OAB:BA45813)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE MACAÚBAS. VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS. SENTENÇA: Processo n. 0000124-25.2016.8.05.0028.
AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUZA.
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A. 1-
AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUZA em face de
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A. 2- Em decisão pretérita, foi determinada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da petição de Id. 9412871, o que não fora feito conforme se comprova em certidão ID 93452261. Em despacho, ID 93966173, em virtude do princípio da primazia das decisões de mérito, foi dado a parte autora, mais 10(dez) dias para se manifestar acerca da petição ora mencionada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido a manifestação acerca da petição Id. 9412871 e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. 6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7- Desse modo, com fulcro no artigo, 485 inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- Custas pela parte Autora, conforme previsto no artigo 485, inciso III, § 2º do CPC. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado digitalmente. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS - Juiz Substituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000124-25.2016.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por