Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lucio Avelar Gomes Ferreira Terceiro
Interessado: Marcos Andre Romeiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000322-59.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: LUCIO AVELAR GOMES FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000322-59.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Terceiro Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal intentada pelo Ministério Público Estadual em face de Lucio Avelar Gomes Ferreira, com o fim de apurar a prática do crime previsto no art. 306 do Código Penal. A Denúncia foi recebida no dia 01.08.2018 (159029564). É o Relatório. DECIDO. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum. Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada. Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição. No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele. Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório. Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo. Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que, reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade. No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, ao ser aplicada, dificilmente ultrapassaria 6 (seis) meses de detenção, prescrevendo, portanto, em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Não consta nos autos, elementos aptos a se verificar maus antecedentes do réu. Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 01.08.2018, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP) há mais de 06 (seis) anos e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição. Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de Lucio Avelar Gome Ferreira. P. R. I. Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações/comunicações e arquivem-se. Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta