Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Yuri Souza Gomes Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Autor: Deide Mendes De Souza Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Reu: Alexandro Vieira Lima Advogado: Mercia Fabiana Lima De Sousa (OAB:PE26524) Advogado: Ana Carolina Felizardo Mendes Oliveira (OAB:BA41601) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302855-86.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: YURI SOUZA GOMES e outros Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349)
REU: ALEXANDRO VIEIRA LIMA Advogado(s): MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA (OAB:PE26524), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0302855-86.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. YURI SOUZA GOMES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de ALEXANDRO VIEIRA LIMA. O processo foi sentenciado e ocorreu o trânsito em julgado. A advogada do demandados ingressou com o cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A parte executada/autora protocolou petição de acordo, com assinatura da exequente (advogada do demandado). É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que a petição de ID 468459848 demonstra a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, no interesse quer dos particulares, quer da pacificação social visada pela Justiça. Por amor ao debate, a presente homologação não afronta a norma descrita no art. 494, do NCPC, conforme majoritária jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071896302, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/11/2016). PROCESSUAL CIVIL. 28,86%. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença, por tratar-se de direito patrimonial disponível. 2. Agravo a que se dá provimento. (TRF-1 - AI: 00099084820024010000, Relator: JUÍZA FEDERAL MONICA SIFUENTES (CONV.), Data de Julgamento: 25/11/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2010). Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e consequentemente declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Proceda o cartório a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes da fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado e a cobrança, arquivem-se os autos definitivamente. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito