Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Terezinha Ribeiro Alban Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes (OAB:BA51526) Advogado: Roberto Duarte Alban (OAB:BA55974)
Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646)
Executado: Brasil Pharma S.a. Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0558435-62.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: TEREZINHA RIBEIRO ALBAN Requerido(a)
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, BRASIL PHARMA S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0558435-62.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do feito em razão do andamento do processo de falência, tombado sob o nº 1000990-38.2018.8.26.0100. Tendo em vista que o andamento e resolução da ação falimentar ocasionaria alteração da presente execução de título extrajudicial, há respaldo jurídico para que a suspensão seja determinada. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, para o andamento do processo de falência nº 1000990-38.2018.8.26.0100. Deve o cartório colocar os presentes autos em fila própria do fluxo digital, especificamente para este fim, controlando o referido prazo, findo o qual, inexistindo iniciativa do Exequente durante o período, deverá retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este juízo possa decidir acerca do arquivamento dos autos, conforme determina o §2º, do art. 921, do NCPC. Fica, desde já, advertido o Exequente, de que uma vez decorrido o prazo de suspensão da presente Execução, sem que haja sua manifestação nos autos, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, na forma do §4º, do art. 921, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP