Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Genival Alves Da Silva Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008413-68.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8008413-68.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato proposta por Genival Alves da Silva em face de Banco BMG S.A., partes já qualificadas. Narra a parte autora que firmou contratos de empréstimos junto à ré, os quais não foram disponibilizados no ato de contratação. Pediu, assim, a parte autora a disponibilização do contrato pela ré, bem como a revisão das cláusulas abusivas, como a cobrança de taxas de juros acima da taxa média de juros do BACEN, com consideração da sua condição de aposentado na limitação. Além disso, pediu a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. Deferida a gratuidade da justiça (ID. 428811482). Apresentada contestação ao ID. 433355121. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em sua contestação, a ré, em sede de preliminar, alegou inépcia da inicial, em razão da ausência de planilha de cálculos com valores incontroversos do débito, além de terem sido formulados pedidos genéricos e sem provas da abusividade. Assim, a requerida pugna pelo indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Com razão a requerida. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, em ações cujo objeto é a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de discriminar, em sua inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendente controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Já o § 3º do mesmo artigo determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ocorre, no entanto, que o autor apresentou inicial manifestamente genérica. Da simples leitura da inicial, constata-se que o autor ataca a capitalização de juros, os juros fixados e os encargos moratórios; entretanto, o autor não é capaz de apontar, com clareza, a abusividade de tais encargos, até mesmo porque a inicial sequer foi instruída com o contrato objeto de discussão dos autos. O que se percebe, na realidade, é que a inicial distribuída pelo autor poderia ser utilizada para discutir a abusividade de literalmente qualquer contrato, em razão de suas afirmações extremamente genéricas. Veja que o autor sequer aponta qual a média do mercado praticado à época, quais os juros fixados na avença e qual seria a abusividade existente, até mesmo porque sequer foi apresentado o contrato entabulado entre as partes. Em verdade, o autor apenas presume a existência de abusividades, sem, contudo, discriminá-las. Ora, como se sabe, nos termos da Súmula 381 do STJ, em ações que versam sobre contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, não basta a mera alegação de existência de abusividade, sendo necessária sua efetiva demonstração, até mesmo porque o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido (art. 492, CPC). Por consequência lógica, formulados pedidos extremamente genéricos, além de tornar hercúlea a defesa pela requerida, resta impossível ao julgador decidir o feito, sob pena de ser proferida decisão vazia de conteúdo e ausente de fundamentação, importando em violação ao comando inserto no art. 93, IX, da CRFB. Não bastasse isto, o autor sequer quantificou o valor incontroverso do débito, apresentou planilha com seus cálculos ou continuou com o pagamento dos valores devidos, em clara infringência às determinações do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalte-se que, conquanto não se possa imputar, em desfavor da parte autora, o fato de a ré supostamente não ter disponibilizado os contratos, entende a jurisprudência que a admissão de ações como tais violam a ampla defesa e o contraditório, visto que a ré não tem a possibilidade de delimitar as questões controversas para defesa: Ação revisional. Contrato bancário. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito pela falta de instrução mínima da petição inicial com os documentos que comprovam a pretensão – no caso, a juntada do próprio contrato objeto da controvérsia. Irresignação não acolhida. Sem o contrato, nitidamente, o autor supõe eventual abusividade dos juros pactuados, o que demonstra inépcia e autoriza a extinção amparada pelo artigo 330, § 2º, do CPC. Não se trata apenas da juntada dos contratos que pretende discutir mas, também, de apontar as cláusulas cuja abusividade pretende revisar. Autorizar iniciais como do caso ao presente também é violar a ampla defesa e o contraditório da parte ré, que sequer conseguirá discutir a abusividade alegada, porque não especificada pelo autor. Apelo não provido. Mantida a sentença por todos os seus fundamentos (art. 252 do RITJSP). (TJ-SP - Apelação Cível: 10033229820248260477 Praia Grande, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 07/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) Por fim, não há que se falar em extinção do feito por inépcia da inicial, já que a requerida já foi citada, integrando o processo. É o caso, portanto, de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito