Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8077086-29.2019.8.05.0001.
Exequente: Marcelo Embirucu De Souza Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Embirucu De Souza Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403) Advogado: Gabriela Exposito Tenorio Miranda De Morais (OAB:BA59351)
Executado: Marcus Vinicius Mendes Oliveira Advogado: Ricardo Ferreira Pinto De Melo (OAB:BA60183) Terceiro
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8077086-29.2019.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
RÉU: EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MENDES OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077086-29.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado, o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas (ID 452550872), consistentes em: a) Realização de pesquisa através do SNIPER; b) Bloqueio dos cartões de crédito do executado; c) Bloqueio de quaisquer linhas, limites e propostas de crédito que o executado possua junto a terceiros, via SISBAJUD ou outro sistema adequado. O executado foi intimado para se manifestar sobre tais pedidos (ID 457928864), mas quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 139, IV do CPC autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso em tela, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens do devedor, todas infrutíferas (IDs 439538749, 443207858, 450928182). Além disso, já foi determinada a suspensão da CNH do executado (ID 443211659) e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 427317718), sem que tais medidas tenham surtido o efeito desejado. Nesse contexto, entendo que é cabível a adoção de medidas executivas atípicas mais gravosas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos do exequente, nos seguintes termos: a) determino a realização de pesquisa via sistema SNIPER, com o objetivo de localizar eventuais bens em nome do executado; b) indefiro, por ora, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender que tal medida seria excessivamente gravosa neste momento processual; c) indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de limites de crédito bancário, considerando que já foi realizada recentemente uma tentativa de bloqueio por esse sistema, que restou infrutífera (ID 450928182), e, segundo jurisprudência mais abalizada, não havendo indícios de alteração na situação financeira do executado, a medida deve ser indeferida. Neste sentido: " PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). Após a resposta da diligência ora determinada, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito