Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gerson Batista De Melo Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436-A)
Apelado: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003501-18.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON BATISTA DE MELO Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA14436-A)
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por GERSON BATISTA DE MELO em face da Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCRSO CESSANTES nº 0003501-18.2011.8.05.0274 ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ (...) POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos moldes do art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em apenso/associação ao processo de nº 0008537-46.2008.805.0274. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado..” Em suas razões recursais (ID nº 51231291), o apelante GERSON BATISTA DE MELO sustenta que a parte apelada perpetrou ilegalidade flagrante, com direta ofensa ao direito de posse deste, e assim o fez como meio “alternativo” de coação ilícita para a obtenção da satisfação da dívida decorrente do mencionado contrato Aduz que “A EMPRESA ACIONADA, DESCONSIDERANDO TODAS AS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR/RECORRENTE E ACRESCENTANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ACIMA DO PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE EMBASA A APENSA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DIRIGIU-SE À OFICINA ONDE O AUTOR/APELANTE HAVIA DEIXADO O VEÍCULO PARA CONSERTO, INICIALMENTE RETIRANDO O VEÍCULO DA MENCIONADA OFICINA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, E POSTERIORMENTE RETENDO-O EM SUA PRÓPRIA GARAGEM, COM O ÚNICO OBJETIVO DE FORÇAR O DEMANDANTE/APELANTE A PROCURAR O REPRESENTANTE DA RÉ PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA.” Alega mesmo que o recorrente tenha obtido o veículo em apreço diretamente da empresa ré/recorrida e houvesse algumas parcelas inadimplentes, tal condição não dá à recorrida o direito de dispor da posse do bem em comento, retirando-o e removendo-o, e sequer o direito de retenção da posse do veículo que havia vendido ao acionante. Aponta que houve ofensa direito ao direito de posse do comprador/apelante, principalmente ao se constatar que a retenção do veículo pela apelada se tornou um meio extrajudicial ilícito para a obtenção do saldo devedor da dívida decorrente do mencionado contrato de compra e venda. Assinala que é preciso ressaltar que o saldo devedor da dívida somente não estava sendo paga, conforme regras previstas no contrato de compra e venda, porque, em função do acidente em que se envolveu, o veículo foi deixado pelo apelante, em oficina de sua confiança, para conserto e posterior utilização, o que denota que pretendia continuar em seu empreendimento na área de transporte e efetuar, com o exercício da dita atividade, a quitação do débito oriundo da mencionada compra e venda. Assinala que “logo após a referida Cooperativa quitar o seu débito perante o Sr. Gerson Batista de Melo, este dirigiu-se imediatamente aos credores para saldar a dívida, sem êxito, pois os ditos credores não mais tinham interesse no recebimento dos valores em atraso. Tal recusa ensejou o ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento, por Gerson Batista de Melo, que fora tombada sob o nº 0010988-78.2007.8.05.0274, com o objetivo de concretizar-se a quitação das parcelas atrasadas.” Aponta que “Ocorre que tal manobra nefasta foi realizada para que a Auto Peças São Cristovão, instituição de confiança da recorrida, pudesse promover a cobrança do valor de R$ 26.280,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais) somente a título de diária de ocupação de suas dependências, inviabilizando a retirada do veículo pelo recorrente. OU SEJA, TAL ARTIFÍCIO MALICIOSO TORNOU IMPOSSÍVEL QUE O AUTOR/APELANTE PUDESSE REAVER A POSSE DO VEÍCULO EM APREÇO. ADEMAIS, LOGO APÓS, A RÉ/APELADA RETIROU O CARRO DA GARAGEM DA AUTO PEÇAS SÃO CRISTOVÃO E CONDUZIU-O À SUA PRÓPRIA GARAGEM, ONDE MANTEVE SOB RETENÇÃO INDEVIDA.” Aponta que houve uma conduta que se constitui em fato gerado da responsabilidade civil, de caráter ilegal, pois afrontou o direito de posse do apelante, assim como restou demonstrado que houve um dano sofrido pelo recorrente, cuja importância é quantificada pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, em reconhecimento da interrupção dos recebimento de tais importância contratadas pelo apelante perante outras instituições. Informa que existe um nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, representada pela impossibilidade do apelante continuar a receber os valores contratuais de suas atividades laborais em função da indevida/ilícita retenção da posse do veículo. Assevera que “Tais fatores denunciam um dano emergente, consistente nos valores que o recorrente efetivamente perdeu, assim como denotam lucros cessantes por efeito dos atos ilícitos praticados, consistentes nos ganhos que foram impedidos em razão dos fatos praticados pela recorrida, através de seus prepostos. Portanto, conforme regras explícitas do Código Civil vigente, existe indubitável incidência do art. 186, do art. 187 e do art. 927 do mencionado Estatuto material, tendo em vista que a apelada praticou ação voluntária dolosa/culposa, violando o direito de posse do apelante e causando-lhe dano evidente, pelo que deve ser obrigado a repará-lo.” Requer que “dê provimento ao presente Recurso de Apelação, no sentido de reformar a sentença guerreada, com o objetivo de modificar-se o julgado recorrido, para fins de reconhecer a procedência dos pleitos formulados pela parte autora/apelante neste feito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, em face dos prejuízos provocados ao acionante/recorrente por efeito das ilicitudes praticadas...” O apelado VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA apresentou contrarrazões em ID nº 51231295, requerendo preliminarmente aplicação de prescrição trienal pois caberia ao ingressar com a ação até o dia 19 de outubro de 2010, porém a ação somente foi proposta em 05/09/2011, desta sorte esta ação foi fulminada pela prescrição. Aponta que, a parte Autora não demonstrou que ficou sem o ônibus porque o mesmo foi retirado pela Empresa, até porque do conjunto probatório dos autos conclui-se que o veículo ficou em uma oficina por mais de três meses, sem que o Autor tenha diligenciado o seu conserto para retorno ao trabalho, não podendo agora atribuir tal responsabilidade à Empresa. Afirma que “recorrente não fez uma única prova e quer ver acolhido o pedido feito de forma totalmente aleatória, sem provar os fatos reportados, demostrando apenas que pretende auferir lucro por não ter pago e ou devolvido o ônibus a requerida, que foi vendido com reserva de domínio...” Firme nestas razões requereu o improvimento do apelo. Devidamente intimado para se manifestar da preliminar arguida, o apelante se manifestou na petição de ID. 58157347, informando que “a parte acionada, na verdade, se baseia na circunstância inverídica de que o veículo objeto desta demanda estaria na posse da parte demandada desde a data de 19 de outubro de 2007, O QUE NÃO É VERDADE. Ocorre que a partir desta data o veículo em apreço se encontrava em posse da oficina responsável pelo seu conserto, onde foi deixado para fazer os reparos necessários PELO POPRIO AUTOR.” Afirma que a posse do dito veículo não foi esbulhada na data de 19 de outubro de 2007, como afirma equivocadamente a parte recorrida, mas a ofensa ao direito da parte recorrente ocorreu, na verdade, no ano de 2008, assim, nesta oportunidade que a parte ré/apelada, sem o consentimento da parte apelante, retirou o veículo em comento da oficina da confiança deste para colocar em outra oficina da confiança da recorrida, somente para impedir o acesso do recorrente ao mesmo. Ao fim, requer seja rejeitada a preliminar de prescrição suscitada pela parte acionada. É o Relatório. Ab initio, passa-se a análise da preliminar de prescrição quinquenal, arguida nas contrarrazões do apelo. O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo ser indenizado por danos materiais e lucros cessantes. Alega que em meados do ano de 2007, o ônibusvcolidiu com um trator e, consequentemente, seu estado de rodagem foi prejudicado. Neste passo, rebocou o veículo danificado para a oficina do senhor "Coelho" para realizar os devidos reparos. Ocorre que, como estava inadimplente, pois sem efetuar pagamentos das promissórias referentes à aquisição do veículo, os funcionários do apelado retiraram o ônibus da garagem da oficina na qual se encontrava estacionado, levando-o para uma outra oficina chamada AUTO PEÇAS SÃO CRISTOVÃO, onde se encontra desde 19/10/2007. Esclarecidos os fatos acima narrados, cabe analisar, na espécie, a ocorrência ou não da prescrição. A prescrição é o "modo pelo qual um direito se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, de seu titular, que fica sem ação própria para assegurá-lo." (Orlando Gomes, apud, DICIONÁRIO JURÍDICO ACQUAVIVA. Marcus Cláudio Acquaviva. São Paulo: Jurídica Brasileira. 6. ed. 1994.p. 986) Acerca da prescrição, Humberto Theodoro Júnior leciona: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 296) Sílvio de Salvo Venosa complementa: "A palavra prescrição vem do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado por prae e scribere; significa escrever antes ou no começo. Inércia é causa eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter objeto imediato o direito. Com a prescrição o que se perece é o exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais. O direito é atingido pela prescrição por via de consequência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito torna-se inoperante. Na espécie, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, inc. V, do Código Civil, a seguir transcrito: "Art.206.Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;" No caso vertente, a ação fora proposta em 05/09/2011, ou seja, 3 anos e 10 meses após a data em que o próprio autor indica que o apelado recolheu o veículo e colocou na oficina de sua escolha, esbulhando sua posse Consoante teoria da actio nata, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências" (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à e indenização por danos morais, e danos civis, como lucros cessantes e danos materiais, é a data em que o ofendido teve plena ciência da lesão. In casu, a parte autora tomou ciência da lesão na data em que indicou que o veículo foi retido na oficina, diga-se, em 19/10/2007, ocasião em que teve início a contagem do prazo prescricional. Em que pese, tenha alegado em sua manifestação que a ofensa ao direito da parte recorrente ocorreu no ano de 2008, deixa de comprovar e cai em contradição com o que havia informado inicialmente. Em sua planilha de cálculos, consta a pretensão de reparação pelo veículo retido desde novembro de 2007 (ID. 51230361 - Pág. 1), então não pode agora afirmar que o ato ilícito se deu apenas em “meados de 2008”, quando o mesmo pretende a reparação dos danos civis desde 11/2007. Ademais, o próprio autor juntou a sua inicial nota simples da OFICINA AUTO PEÇAS SÃO CRISTOVÃO, na qual funcionário informa que o veículo encontrava-se lá desde 19/10/2007, sendo cobradas diárias no valor de R$ 8,00 (oito reais). A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, aplicando o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, para os casos de reparaçãocivil: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3. A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie, porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse ilícito é extracontratual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ - AgRg no REsp. 1365844/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Em situações similares, julgados desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DECORRENTE DA NÃO LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO DE CRÉDITO NA FORMA CONTRATADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00018550520078050244, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2020) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTES DALÇOQUIO LTDA INTEMPESTIVA. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DECURSO DO PRAZO DE 3 ANOS EM 2010. AÇÃO PROPOSTA EM 2012. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL. APELAÇÃO provida, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00010994720128050138, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020 Nesse sentido ainda o entendimento recente dos demais Tribunais Pátrios: Reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório. Acidente de trânsito ocorrido em 2013. Veículo do Autor que permaneceu na posse de seguradora contratada por terceiro, em razão da inércia do Autor. Esbulho não configurado. Pretensão de ressarcimento dos danos alcançada pela prescrição. Termo inicial do prazo marcado pela recusa de cobertura, em setembro de 2013. Prazo prescricional não interrompido. Ação proposta em dezembro de 2016, quando já alcançada pela prescrição. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10306076920168260405 SP 1030607-69.2016.8.26.0405, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 18/08/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. - A prescrição das ações de reparação civil (pedido de danos morais, materiais e lucros cessantes) é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil - Prevalecendo o prazo prescricional trienal do Código Civil, resta caracterizada a ocorrência da prescrição no caso concreto, haja vista o decurso de lapso temporal e o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10000221807308001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECONHECIMENTO - MÉRITO - ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se pretender a autora o ressarcimento decorrente de suposto enriquecimento sem causa, pertinente à diferença entre os valores das mensalidades dela cobradas e aqueles aplicados aos alunos não beneficiários de financiamento estudantil, aplicável à espécie o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelos réus, também deve ser aplicada prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). 3. Diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal, tanto em relação à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quanto ao pedido de reparação civil, resta prejudicada a análise do mérito. (TJ-MG - AC: 10000212731053001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM MOVIDO POR ADQUIRENTE CONTRA VENDEDORA E IMOBILIÁRIA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSOS DAS REQUERIDAS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC - INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA PARA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 206, § 3º, IV, CC/2002)- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DO STJ (RESP 1.551.956/SP) - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE DESEMBOLSO DA COMISSÃO E A PROPOSITURA DA DEMANDA - PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE ACERCA DE SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - APELOS PROVIDOS. Em se tratando de demanda de restituição de comissão de corretagem proposta pelo adquirente-consumidor, incide a prescrição trienal prevista em regra específica para pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, CC/2002), sendo inaplicável o art. 27 do CDC estabelecido para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (REsp 1.551.956/SP). (TJSC, Apelação Cível n. 0029693-97.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0029693-97.2012.8.24.0023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/12/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AO ÂMBITO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS ULTRAPASSADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00236081420108240008, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 01/11/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal em relação à pretensão de ressarcimento dos danos civis, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Por fim, cabe ressaltar que para que sejam reparados os danos causados pelo ofensor, é imprescindível que a vítima os comprove, desincumbindo-se, com isso, do ônus do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Revela-se que o autor traz versão contraditória com a pretensão de reparação formulada na inicial, conforme explicitou o juízo a quo ipsis litteris: “Percebe-se que o Autor encontrava-se inadimplente desde o ano de 2005, admitindo que o veículo foi deixado em uma oficina para conserto em meados de 2007, sendo o veículo encontrado pela Empresa Ré em 2008, não tendo o Autor tomado nenhuma providencia para pagamento do débito e para reaver o seu veículo, sendo esta demanda proposta apenas em 05.09.2011, ou seja, aproximadamente 03 anos após o veículo ter sido entregue à empresa Ré pela oficina na qual se encontrava. Não há que se falar em condenação da parte Ré em indenização por lucros cessantes, porque não demonstrado nos autos a existência de nexo de causalidade entre a os danos narrados na inicial - prejuízos do Autor – e a conduta da empresa Ré, até porque o Autor não demonstrou que o veículo seria de logo consertado para continuar o seu labor. As fotos acostadas aos autos pela própria parte Autora demonstram que o veículo não tem condições de uso – fls. 39/40 (SAJ), não tendo o Autor provado que tal condição não decorreu do acidente descrito na inicial, ocorrido em meados de 2007, quando o veículo se encontrava em seu poder.” Ademais, revela-se que o apelado comprovou os fatos extintivos do direito do autor, na medida que juntou provas de que o veículo ficou paralisado e sem condições de uso na oficina por cerca de 3 anos, em razão da inércia do apelante. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0003501-18.2011.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de outubro de 2024. DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR