Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Oticas Universal Ltda - Me Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Terceiro
Interessado: Victor Suzart Borges Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Neidiani Galeao Bastos (OAB:BA38669)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0033686-63.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: OTICAS UNIVERSAL LTDA - ME Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0033686-63.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra as ÓTICAS UNIVERSAL LTDA-ME, pretendendo a cobrança de créditos tributários de ICMS com vencimentos em 09/02/2000, 09/03/2000, 09/04/2000 e 09/05/2000, totalizando o valor de R$ 22.293,26 (Vinte e dois mil e duzentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), referentes à inscrição nº 0126917-04. A carta citatória expedida neste feito foi recebida no endereço apontado na peça inaugural, consoante se pode verificar do AR positivo constante do ID.302484033, destacando-se, todavia, que transcorreu o prazo de 5 dias, sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora, conforme teor da certidão de ID 302484035. Posteriormente, em 06/01/2005, o Sr. Oficial de justiça expediu a certidão constante do ID 302484042, por meio da qual comunicou a realização de penhora de uma loja designada pelo nº 50, localizada no Centro Comercial Baixa dos Sapateiros, inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 343907, com valor estimado de R30.000,00 (trinta mil reais), tudo de acordo com o declarado no Auto de Penhora de ID 302484044, sendo o mencionado ato registrado no Cartório do 5º Ofício de Imóveis em 13/04/2005. (ID’S.302484460 e 302486244) O Estado da Bahia requereu o reforço da penhora (ID.302484463 e 302484464), tendo, ainda, encaminhado ofícios a diversas instituições públicas com o fim de obter informações acerca de bens em nome da executada e de seus sócios responsáveis financeiros. (ID.302484469, 302484470, 302484473, 3024845503, 3024845504, 3024845505, 3024845506, 302485810). Foi determinado o reforço de penhora requerido pelo exequente (ID.302485195), porém o Sr. Oficial de Justiça comunicou não ter concretizado a referida diligência, já que, à época, a Empresa executada não mais se encontrava estabelecida no local indicado no respectivo mandado (ID.302485200). Em outra oportunidade, o Estado, novamente, formulou pedido de reforço de penhora, indicando, inclusive, um bem do Sócio Guiorley de Souza Teixeira (ID.302485479). Na certidão de ID 302485489, a Sra. Oficiala de Justiça informou acerca da efetivação da penhora de um apartamento de nº 1503 de porta, integrante do Edf. Mansão Horto Renaissance, nº 266, Horto Florestal, nesta Cidade, com valor estimado de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), tudo em conformidade com o declarado no Auto de Penhora de ID 302485491. Acontece, todavia, que a apontada penhora não foi registrada, na medida em que os verdadeiros proprietários do citado imóvel são terceiros estranhos a esta Execução, não constando sequer o nome de Guiorley de Souza Teixeira, sócio da Empresa executada, como titular do domínio do bem. (ID. 302485502). Dentro desse contexto e em se considerando a não localização de bens passíveis de penhora, este juízo determinou a suspensão da presente Execução, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, conforme se vê da decisão identificada pelo ID 302485812, datada de 15/12/2008. Em momento subsequente, o terceiro interessado Victor Suzart Borges ingressou com petição nos autos, requerendo o levantamento da penhora do imóvel tipo Loja, de nº 50, localizada no Centro Comercial Baixa dos Sapateiros, em razão de o indigitado bem ter sido por ele arrematado em hasta pública realizada no âmbito do Processo de nº 1998.33.00.016373-4, o qual tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. (ID.302486232). Juntou, ainda, a carta de arrematação no ID.302486237. Ao se manifestar sobre o pedido formulado pelo apontado terceiro interessado, o Estado da Bahia não concordou com o levantamento da penhora, sob o argumento de que o bem em tela pertencia as Óticas Universal, sendo que na ação na qual o bem foi arrematado figurava como parte executada as Óticas Teixeira (ID.302491538). Na data de 28/08/2013, o Estado da Bahia requereu a penhora do imóvel denominado loja 71, localizada no Shopping Center Piedade (ID.302481540), não havendo, contudo, nestes autos nenhum documento capaz de comprovar a propriedade do bem. Na petição de ID.302481545, o antigo sócio PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda e da CDA que instrui a petição inicial, sob o argumento de que, à época da exação, não pertencia mais aos quadros societários da Empresa executada. Neste particular, impender deixar evidenciado que o referido pedido de exclusão da CDA foi confirmado pelo ora exequente, conforme se pode inferir do documento de ID.302491556. Por outro lado, o terceiro interessado, Victor Suzart Borges, ao ser compelido a se manifestar sobre as alegações do exequente (ID.302491538), disse que as Óticas Universal e as Óticas Teixeira pertenciam ao mesmo grupo econômico, razão pela qual foi procedida à penhora do bem por ele arrematado na Execução Fiscal que tramitou na Justiça Federal. É o relatório, decido. Incialmente, chamo este feito a ordem, visando ao seu regular prosseguimento, tornando sem efeito a decisão declinatória de competência de ID 302491923, em atendimento às deliberações constantes do Processo nº 0003084-77.2022.2.00.0805 (Consulta Administrativa), não obstante o fato de a Fazenda Pública Estadual figurar como parte neste feito. De logo, destaco que, após detida análise destes autos, verifiquei que os sócios da Empresa executada não foram incluídos no polo passivo da demanda, não havendo, inclusive, nenhuma determinação judicial neste sentido. Além disto, na CDA identificada pelo ID.302491556, não consta mais o nome do antigo sócio PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA como corresponsável pelo débito fiscal exequendo, não havendo, por conseguinte, necessidade de determinação da pretendida exclusão do polo passivo. Acerca do pedido de liberação da penhora do imóvel tipo loja, de nº 50, localizado no Centro Comercial Baixa dos Sapateiros, com inscrição no Censo Imobiliário sob o nº 343907, a qual foi levada a efeito em 13/04/2005 (ID.302484460 e 302486244), constato que o referido ato ocorreu posteriormente à constrição efetuada no processo judicial em que se concretizou a arrematação mencionada pelo terceiro interessado Victor Suzart Borges, como se infere da certidão identificada pelo ID.302486244. Sobre tal assunto, afigura-se indiscutível que a arrematação extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado, acarretando, portanto, o cancelamento das penhoras anteriores, muito embora esta providência não seja automática, dependendo, destarte, de ordenamento judicial. Assim sendo, em se considerando que o bem penhorado neste feito foi objeto de arrematação em hasta pública realizada no Processo Judicial nº 1998.33.00.016373-4, o qual tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, torno sem efeito a penhora efetuada na presente Execução Fiscal, devendo, pois, o Cartório do 5º Ofício de Imóveis de Salvador adotar as providências necessárias ao cancelamento da penhora do imóvel acima descrito. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que, com o cancelamento da penhora dantes efetuada nesta Execução Fiscal, não remanesce nenhuma outra constrição judicial que possua o condão de garantir o pagamento do débito exequendo, evidenciando, mais uma vez, que o último pedido de penhora de bem formulado pelo exequente e destinado ao imóvel denominado loja 71, localizada no Shopping Center Piedade (ID.302481540), não foi devidamente instruído com a comprovação de sua propriedade, tampouco se fez acompanhar de informações referentes ao seu número de matrícula e indicação do Cartório de Imóveis em que o bem se encontra registrado. Diante de todo o exposto e tendo em vista o longo período decorrido desde a última movimentação dos autos e a possibilidade de extinção do crédito exequendo neste interregno, determino a vista dos autos à Fazenda Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se subsiste interesse no prosseguimento da presente Ação Executiva, trazendo informações acerca da situação atual do débito exequendo e/ou da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, requerendo a providência expressa que entender pertinente ao impulsionamento da demanda. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, 20 de março de 2024 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito