Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Embargante: Santarosa Comercio De Artigos Do Vestuario Eireli - Me Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargante: Marisa Ramos Silva Dos Santos Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargante: Marco Antonio Sousa Dos Santos Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0322413-23.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: SANTAROSA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, MARISA RAMOS SILVA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO SOUSA DOS SANTOS Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A MARCO ANTONIO SOUSA DOS SANTOS, MARISA RAMOS SILVA DOS SANTOS e SANTAROSA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI - ME ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO (id 280677957) em face de BANCO DO BRASIL S.A., opondo-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0570664-59.2015.8.05.0001, em trâmite perante este juízo. Os embargantes alegaram, em suma, que o contrato objeto da execução, referente a um empréstimo empresarial com garantia FGO, foi celebrado de maneira onerosa e abusiva, apontando excessos no valor executado. Informaram que o débito apresentado pelo embargado inclui a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros compostos, o que seria vedado pela legislação vigente, conforme a Súmula 121 do STF. Também afirmaram que houve aplicação de comissão de permanência em percentual superior ao permitido pela jurisprudência consolidada, em afronta à Súmula 472 do STJ, além da falta de clareza nas informações prestadas no contrato, especialmente em relação ao Custo Efetivo Total (CET). Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como a exclusão da Tabela Price no cálculo do débito, a redução do montante executado para R$ 105.344,52 e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. A gratuidade da justiça requerida foi deferida, mas os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivo (id 280679064). O embargado, Banco do Brasil, apresentou impugnação (id 280679066), defendendo a legalidade dos valores executados e das cláusulas contratuais, argumentando que a capitalização de juros mensais está permitida por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que teria sido validada pelo ordenamento jurídico. Defendeu, também, a aplicação da comissão de permanência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afirmo, de saída, que os elementos contidos nos autos são suficientes para permitir o julgamento da controvérsia, não havendo necessidade da produção da prova pericial reclamada pela parte autora. A controvérsia cinge-se à regularidade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à aplicação da Tabela Price, à capitalização de juros compostos e à comissão de permanência. Inicialmente, quanto à alegação de que o contrato em discussão utilizou a Tabela Price para amortização das parcelas, entendo que tal prática é amplamente admitida nos contratos de mútuo bancário, sendo compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. A Tabela Price baseia-se em uma fórmula de amortização que prevê a capitalização de juros, e sua utilização, por si só, não configura abusividade, desde que as condições estejam previamente pactuadas e explicitadas ao contratante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme interpretação consolidada. Em relação à alegada capitalização de juros, é importante esclarecer que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ao prever a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras, permanece válida e aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato discutido foi celebrado após a vigência da referida norma. No que se refere à comissão de permanência, o entendimento pacificado pelo STJ, consolidado na Súmula 472, é o de que a cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Não há, nos autos, prova de que o Banco do Brasil tenha excedido os limites impostos pela súmula, tampouco demonstração de abusividade. Por fim, quanto à falta de clareza nas informações contratuais, verifico que o contrato contém os requisitos legais exigidos, como a discriminação dos encargos, taxas e prazos de pagamento. As informações prestadas, embora técnicas, são adequadas para contratos bancários dessa natureza, voltados para pessoas jurídicas. Por fim, devo dizer que não foi apontada com clareza a suposta cobrança de taxas de juros para além da média do mercado. Assim, concluo que os embargantes não lograram êxito em comprovar as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais ou nos valores executados, razão pela qual os pedidos formulados nos embargos à execução devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0322413-23.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por MARCO ANTONIO SOUSA DOS SANTOS, MARISA RAMOS SILVA DOS SANTOS e SANTAROSA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI - ME, mantendo-se integralmente a execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da inicial executiva. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que acresço em 2% ao que já foi estabelecido na ação executiva, devendo ser observada, todavia, a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. Apensem-se aos autos da execução de n. 0570664-59.2015.8.05.0001. P.R.I. Salvador, 7 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito