Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Herdeiro: Francisco Correia Araujo Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Espólio De Francisco Correia Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Rural, Cheque] 0307857-73.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
Requerido: FRANCISCO CORREIA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE D E C I S Ã O Inicialmente, considerando que a sucessão processual foi realizada nos termos da decisão Id 441081944,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0307857-73.2014.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO de FRANCISCO CORREIA ARAUJO, representado por seu inventariante FRANCISCO FERREIRA ARAÚJO FILHO. Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. In casu, a presente execução é de um título judicial, no qual a parte autora (DESENBAHIA) 407339220 foi condenada ao pagamento ao réu (Francisco Correia Araújo) de multa no percentual de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. No caso, o valor da causa é de R$ 124.206,18. O cálculo exequendo foi elaborado em desconformidade com título executivo judicial, considerando que a exequente aferiu o valor da causa, aplicando correção monetária e juros de mora desde a data de ajuizamento da ação, o que não é devido. Também estão incorretos os cálculos do executado, uma vez que aplicou a correção monetária até abril de 2002, quando deveria ter aplicado até a data dos cálculos. Na verdade, sobre a multa por embargos protelatórios, devem incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação (18/12/2014) e juros de mora a partir da fixação da multa (16/04/2022 – Id 407339220, fl. 31) Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DA COISA JULGADA. O princípio de respeito à coisa julgada é matéria de ordem pública e que deve ser cumprida pelas partes, nesse sentido o art. 879, § 1º, da CLT, veda a modificação da sentença liquidanda na execução. No presente caso, analisando-se os dispositivos que transitaram em julgado, conclui-se que não há determinação expressa no sentido de que houvesse a compensação do valor da CTVA paga ao reclamante, apesar de constar na fundamentação do acórdão, o qual não faz coisa julgada, o entendimento de que poderia haver essa compensação (ID. 96efc19 - Pág. 12). Ademais, não se pode acolher o pedido da agravante para que se proceda o desconto de supostos dias de licenças médicas e demais afastamentos, movimentos paredistas, substituições em outras funções e destacamentos, visto que não há esta determinação nos dispositivos que transitaram em julgado. Assim, confirmam-se os cálculos homologados que não realizou a compensação da CTVA, nem procedeu a descontos de dias de afastamentos. Sentença mantida nestes itens. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. A Jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da causa, que consiste na base de cálculo da multa em decorrência de embargos de declaração protelatórios, a partir do trânsito da decisão que condenou a ré no pagamento da referida multa. Assim, no presente caso, para fins de cálculo da multa por embargos declaratórios, a correção monetária sobre o valor da causa deverá incidir a partir desde a data do ajuizamento da ação, e os juros de mora devem incidir a partir da data do acórdão (ID. F9437f9), que condenou a agravante no pagamento da referida multa. Sentença modificada neste item. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - AIAP: 0000410-39.2014.5.07.0037, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 1ª Turma - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva) Grifei. Inserindo tais datas no site Dr. Calcnet com termo inicial nas datas acima explicitadas e termo final na presente data, chega-se ao valor de R$ 279.787,37. Aplicando-se 3% sobre referido valor, atinge-se o valor de R$ 8.393,62. Considerando o não pagamento no prazo legal, devem incidir multa e honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, o que eleva o valor para R$ 10.156,28.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e FIXO o valor da presente execução em R$ 10.156,28. Fixo honorários de sucumbência no valor de 10 % sobre o valor executado em excesso (R$ 14.829,75 – 8393,62 = R$ 6.436,13 x 10% = 643,61). Após prazo recursal, intime-se a executada para pagamento em 05 dias, sob pena de penhora. P.R.I. Itabuna (Ba), 10 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito