Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Michell Waxman Cunha Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500933-77.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534)
EXECUTADO: MICHELL WAXMAN CUNHA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0500933-77.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas de desarquivamento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 2 - Recolhidas as custas, defiro o desarquivamento, não sendo recolhidas, retornem os autos ao arquivo. 3 - Cumprida a determinação acima, independentemente de novo Despacho, dar-se-á inicio a Fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No mais, quanto a obrigação de fazer, deve o executado, no mesmo prazo, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe impostas, as medidas necessárias à satisfação do exequente, consoante dispõe o art. 536, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)