Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cleber Ribeiro Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0701210-25.2014.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: CLEBER RIBEIRO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0701210-25.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por CLEBER RIBEIRO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a) (ID 254267986), em face da cobrança fiscal espelhada na CDA acostada aos autos. 2. Sustenta a parte excipiente, em síntese: a) o cabimento da medida; b) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, posto que desconheceria os créditos exigidos; c) a ocorrência da prescrição. Juntou documentos. 3. Chamado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou resposta (ID 254268367), aduzindo que a excipiente mantém cadastro ativo junto ao município, bem como não teria apresentado qualquer prova da inatividade. Ainda, que a execução teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional, bem como que o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura. Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 5. E, assim o sendo, o cerne da presente exceção consiste em sindicar se houve ou não a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária que lastreia a cobrança do crédito objeto desta execução fiscal. Sobre o tema, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se orienta no sentido de que a inscrição do profissional autônomo do cadastro municipal gera presunção de efetiva prestação de serviço. Entretanto, ostentaria esta presunção caráter juris tantum, podendo ceder diante de elementos de convicção que amparem a alegação de não ocorrência do fato gerador. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CADASTRO. INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RELAÇÃO DE EMPREGO EM OUTRO ESTADO. PRESUNÇÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. É obrigação do contribuinte de ISSQN fazer a inscrição e proceder às alterações cadastrais pertinentes, bem assim requerer a baixa no cadastro municipal, sob pena de ainda ficar sujeito à exação. A ausência de baixa da inscrição no cadastro de contribuinte de ISSQN gera presunção juris tantum de efetiva prestação do serviço, podendo a parte executada fazer prova de que não houve a ocorrência do fato gerador. Comprovação, na espécie, de manutenção de relação de emprego em outro Estado. Prestação de serviço no Município de Salvador inocorrente. Exigência de ISSQN indevida. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, ao contribuinte-executado que não procedeu à baixa no cadastro municipal. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente.” (TJBA, Apelação Cível 0753754-02.2017.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Telma Laura Silva Britto, “D.J.-e” de 04.9.2020); “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE DE VIGILÂNCIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o artigo 84, parágrafo 2º, inciso I, do Código Tributário e de Rendas de Salvador considera-se ocorrido o fato gerador do ISS em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos. A inscrição espontânea no cadastro faz presumir a ocorrência do fato gerador, e a omissão do contribuinte em noticiar o eventual encerramentodas atividades mantém essa presunção. 2. O exercício de cargo público em município da região metropolitana de Salvador não é suficiente para afastar a presunção legal. 3. Não se pode concluir que os servidores públicos que se inscreveram espontaneamente nocadastro de prestadores de serviço possuem incompatibilidade para a atividade privada e por isso não prestam serviços e, consequentemente, não praticam fato gerador do imposto. 4. Apelo provido. Sentença reformada para rejeição da Exceção de Pré-executividade e prosseguimento da Execução Fiscal.” (TJBA, Apelação Cível 0750901-88.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, “D.J.-e” de 28.3.2018). Tratando-se a matéria posta de questão eminentemente probatória, que somente pode ser resolvida em via judicial que contemple a possibilidade da referida produção (inclusive de eventual contraprova por parte do Fisco), tudo a evidenciar a inviabilidade da estreita via da exceção de pré-executividade para o fim colimado, assegurada, pois, sua discussão em sede de embargos à execução fiscal. Sobre o tema: “APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO MUNICIPAL. BAIXA NÃO EFETUADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS. PROVAS CONTRÁRIAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. 2. Inexistindo prova cabal de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, não pode ser afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se devida a respectiva cobrança. A simples anotação em carteira profissional de trabalho, por si só, não afasta a possibilidade do exercício de atividade como autônomo nas horas vagas. Ainda, se há presunção de prestação de serviço, desnecessária a emissão de nota fiscal para tanto, afinal, a nota fiscal em verdade afastaria a presunção para considerar a concreta existência do fato gerador. Necessidade de prova contundentes de que haveria total impossibilidade de prestação de serviços durante o período em que o contribuinte manteve-se como empregado. Precedentes.” (TJBA, Apelação Cível 0803188-91.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Ivanilton Santos da Silva, “D.J.-e” de 03.11.2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. TRIBUTAÇÃO FIXA. MÉDICO INSCRITO NO CADASTRO MUNICIPAL COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BAIXA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ILIDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples inscrição como profissional autônomo no cadastro municipal, apesar de não gerar, de per si, a obrigação de pagar o ISSQN, acarreta presunção relativa quanto à prestação de serviços, de modo que compete ao sujeito passivo ilidí-la para se ver livre da obrigação fiscal. 2. No caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus probatório, razão por que se mostra acertada a rejeição da sua objeção de pré-executividade, não se podendo falar, outrossim, em dilação probatória (inteligência da Súmula n. 393 do STJ). Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5063236-82.2018.8.09.0000, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Zacarias Neves Coelho, D.J.-e” de 10.5.2018); “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO SIMULTÂNEO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. - A extinção do usufruto simultâneo, na redação do art. 1.411 do Código Civil, só ocorre com o falecimento do último usufrutuário. Somente a partir deste momento é que haverá a previsão legal para incidência do ITCD, porquanto o fato gerador ocorre com a extinção do usufruto, não com o falecimento de um dos usufrutuários. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRS, Apelação Cível 70059904557, Vigésima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini, “D.J.-e” de 11.6.2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - ISSQN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória; em outras palavras, exige-se que a prova seja pré-constituída, nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. - O fato de o executado comprovar ser produtor rural e ter domicílio na cidade de Madre de Deus/MG, não demonstra, de plano e cabalmente, a inocorrência do fato gerador do ISSQN no caso dos autos, ou seja, que não prestou o serviço de 'agenciador de propaganda' no Município de Juiz de Fora/MG. - Em se constatando que a matéria de defesa demanda de dilação probatória, não há que arrimo jurídico para o acolhimento da exceção de pré-executividade. - Recurso provido.” (TJMG, Apelação Cível, 1.0145.14.015473-6/001, Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador André Braga Villaça, “D.J.-e” de 10.9.2019). 6. Em relação a alegada prescrição dos débitos referentes ao exercício de 2010, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo para exercício do direito de ação, à luz da regra estabelecida pelo art. 174, caput, do Código Tributário Brasileiro. Desta forma, forçoso se reconhecer que a paralisação do processo não decorreu de qualquer desídia imputável a parte exequente, mas sim de mecanismo do Poder Judiciário. Assim o sendo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a demora na tramitação do feito por culpa do Poder Judiciário não justifica o acolhimento de alegação de prescrição. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: 'Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução.' 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1.102.431-RJ, Primeira Seção, relator o Ministro Luiz Fux, “D.J.-e” de 01.02.2010). “PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 219, ˜ 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que, nos casos em que a demora da citação se dá por culpa exclusiva da máquina judiciária, o correspondente marco interruptivo (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) retroage à data da propositura da ação. 4. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). 6. Agravo interno desprovido." (STJ, AREsp 199.522 (AgInt)-PE, Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e" de 02.5.2018 – negritos ausentes dos originais). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conclusão de que a morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser contrastada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O dissídio pressupõe situações fáticas idênticas com solução jurídica diversa e, no caso, não se pode comparar acórdãos que aplicaram a Súmula 106/STJ, cuja verificação depende da base fática única de cada julgado. 4. 'O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República' (REsp 1.483.172/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AREsp 256.265 (AgRg)-PR, Primeira Turma, relator-convocado o Desembargador Federal Olindo Menezes, “D.J.-e” de 14.9.2015). Portanto, outra alternativa não resta que além de se reconhecer na espécie a incidência da Súmula 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Por oportuno, destaque-se que a superveniência da Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, I, do C.T.N. não teve o condão de alterar ou impedir a incidência do referido verbete sumular. Isto porque foi o mesmo impulsionado pela lógica de que a morosidade exclusivamente imputável ao Poder Judiciário não pode militar em prejuízo do exequente que se desincumbiu oportunamente do ônus que a si competia para impedir a perda da pretensão em função do decurso do tempo. Sob esta perspectiva, desimportante se a atividade judicial tida como marco interruptivo da prescrição se constitui na efetiva citação ou no despacho que a determina. 7. Ante todo o exposto, apesar de conhecer da presente exceção de pré-executividade, à mesma nego provimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Camaçari (BA), 9 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito