Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO SENTENÇA 8000215-53.2022.8.05.0194 Termo Circunstanciado Jurisdição: Pilão Arcado Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Luis Felipe Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000215-53.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: LUIS FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Trata-se de TCO instaurado em desfavor de LUÍS FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, pela suposta incursão na(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em 23/07/2020. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decido. Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal. Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença. Saliente-se que há leis especiais que preveem prazos prescricionais ainda menores, como é o caso do prazo prescricional para o crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que prescreve em 2 (dois) anos. Considerando os marcos interruptivos da prescrição, listados no art. 117 do Código Penal, e analisando-se o lapso temporal decorrido até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal do presente caso. Observa-se que o(s) crime(s) do(s) art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, prescreve em 2 (dois) anos, que, em paralelo às disposições do art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, foi devidamente alcançado. Neste sentido, considerando que a prática do ilícito se deu em julho de 2020, há 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade, por força do art. 107, IV, do Código Penal. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LUÍS FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Por fim, entendo pela aplicação subsidiária das normas do Processo Civil, consoante ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, PARA RECONHECER A LITISPENDÊNCIA e EXTINGUIR OS AUTOS DE N.º 8000264-94.2022.8.05.0194, vez que foi reconhecida a litispendência deste com aquele, sendo o seu mérito aqui resolvido. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto