Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vitoria Carla De Oliveira Pimentel Advogado: Jaelson De Matos Gomes (OAB:BA48276)
Requerido: Diego Candiano Oliveira Pimentel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000783-42.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
REQUERENTE: VITORIA CARLA DE OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES (OAB:BA48276)
REQUERIDO: DIEGO CANDIANO OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000783-42.2020.8.05.0258 Arrolamento Sumário Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi intimada por seu Advogado e pessoalmente para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi intimada por seu Advogado e pessoalmente para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que ora é deferida. Verificando-se o estado de abandono do processo, entende-se pela aceitação tácita desta sentença, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após cumprido o dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte que comprovar o interesse recursal o direito de recorrer dentro do prazo, devendo o processo ser desarquivado sem ônus e feita a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimando pelo DPJ a parte que não tenha patrono habilitado nos autos. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.