Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Felinto Fernandes Costa Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.FELINTO FERNANDES COSTA propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ação reinvindicatória de concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em tempo comum.A parte autora afirma que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 29/12/2014 (NB 165106745-4) uma vez que trabalhou em condições especiais de trabalho de 01/09/1983 a 28/02/1985 como pedreiro e de 01/03/1985 a 14/08/2017 como eletricista, perfazendo um total de 33 anos e 10 meses, cuja conversão em tempo comum seria necessária para a concessão da aposentadoria pleiteada.Sustenta que o órgão previdenciário reconheceu administrativamente apenas uma parte do período perfazendo, após a conversão, o total de 31 anos e 29 dias, sendo insuficiente, portanto, para fins de aposentadoria.Juntou os documentos que entendeu pertinentes ao deferimento do pleito.Em contestação, a ré alegou, em síntese, que o pedido foi administrativamente negado, porque não restou comprovado que a atividade realizada pelo autor era especial durante todo o período. Juntou documentos.A parte autora juntou no decorrer do processo LTCAT expedido pela Prefeitura Municipal de Caetité (para quem o autor laborou por todos esses anos como eletricista).É o relatório.D E C I D O.Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.O pedido formulado é procedente.Por força dos princípios constitucionais que disciplinam a Seguridade Social: conjunto de normas-objetivos que visam a implementar um conjunto de políticas públicas, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, artigo 194), a Previdência Social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e morte. Tudo mediante um sistema de seguro social, por meio do qual são distribuídos os direitos àqueles que contribuem e dele necessitam.A idéia básica e o próprio fim das normas, objetivo de acordo com a ideologia constitucionalmente adotada, reside sobretudo no princípio da solidariedade social (CF, artigo 3º, inciso I), por meio do qual os que possuem rendimentos mais baixos se beneficiam da participação financeira dos que possuem maior capacidade econômica. É medida que surgiu juntamente com o Estado Social.Consoante ensina a doutrina, a sociedade, quando organizou a Previdência Social, utilizou-se de sistema igual ao dos seguros, com a diferença de que o seguro social é obrigatório, ou seja, só pelo fato de o trabalhador enquadrar-se em determinada situação fática, já passa a ser segurado do sistema previdenciário, independentemente de sua vontade (Odonel Urbano Gonçalves, Manual de Direito Previdenciário, Atlas, SP, 1993, p. 31).Nesse sentir, é forçoso reconhecer que, estando demonstrado que o segurado, durante o exercício da respectiva atividade, foi exposto à situação de risco, faz jus ao benefício da aposentadoria especial. A caracterização do trabalho especial dependerá, evidentemente, de comprovação que a atividade laborativa exercida está sujeita às condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, devendo ser aplicável a legislação vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.Para dirimir a questão aventada, pertinente sobrelevar as contáveis nuances ocorridas na legislação aplicável.Pois bem. Vejamos.A lei nº 3.807/60, vigente até a data de 29.04.1995, face o advento da Lei nº 9.032/95, prelecionava que o enquadramento da atividade especial (agentes nocivos, atividades penosas, insalubres ou perigosas descritas no Decreto-Lei nº 53.831/64 e nº 83.080/79) à categoria profissional a que pertencia o trabalhador caracterizava, para tanto, uma presunção absoluta de exposição à condição especial.Ainda, nesse espeque, com o advento da Lei nº 9.032/95, após a data de 29/04/1995 passou-se a exigir a apresentação de “Formulário Comprobatório” que atestasse a nocividade da atividade, revogando-se, assim, a presunção absoluta de que as atividades constantes do Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79 eram consideradas insalubres.Posteriormente, na vigência da Lei nº 9.528/97, para atestar se o trabalho exercido sob condições especiais se caracterizava como prejudicial à saúde ou à integridade física, passou a se exigir “Laudo Técnico” emitido pelo empregador com o fim de corroborar as informações contidas no formulário, como se observa da redação do § 4º do já exposto art. 57 e da atual redação do artigo 58, § 1º e § 2º da Lei 8.213/91, modificados pela Lei 9.528/97 (vigência em 12/12/1.997):Art. 57. (...)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.§2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.No que tange ao mencionado “Laudo Técnico”, a súmula 68 da Turma de Uniformização dos Juizados Federais estabelece:Súmula 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".Pois bem. É o caso dos autos.O autor juntou, após a contestação, documento hábil a comprovar o seu pleito, tendo sido impugnado pelo órgão previdenciário, entretanto, por ter sido confeccionado após a propositura da ação de modo que tentou descredibilizá-lo por não ser contemporâneo aos fatos. Razão não assiste à parte requerida, conforme se depreende da súmula em tela.Da análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em cotejo com as demais provas acostadas à exordial (fichas financeiras, Cnis, CTPS, dentre outros) verifica-se que o autor esteve exposto a agentes nocivos em todo o período informado na exordial.Consta do referido documento que o autor desenvolvia suas atividades laborais em diversos locais, como vias públicas na implantação da iluminação pública, no interior de prédios onde fazia a parte de manutenção de aparelhos e suporte técnico elétrico, entre outros. Consta, ainda, que dentre as atribuições de seu cargo estava a de construir, instalar, ampliar e reparar redes de distribuição de energia elétrica de média e ALTA TENSÃO.Quanto à exposição a agentes nocivos tem-se os agentes ergonômicos (jornada prolongada, exposto à fadiga ao sol, esforço físico, com exposição intermitente. No que tange à exposição ao risco de acidentes, estava exposto ao risco de queda, choque elétrico, incêndio e explosão de forma PERMANENTE, trabalhando em altura superior a 2m, e com energia de média e ALTA TENSÃO.Por tais razões, a conclusão do laudo em tela deve, inclusive, ser considerada quando afirma que o autor faria jus à aposentadoria especial sendo também este o entendimento deste magistrado em total consonância com a jurisprudência dominante, senão vejamos:PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). 2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 3. Conjunto probatório que demonstra que a parte autora estava exposta ao agente eletricidade acima de 250 volts na sua rotina de trabalho como eletricista. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF-4 - AC: 50615868620194047000 PR 5061586-86.2019.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. 2. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, de modo que mesmo se a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdurar por todas as horas trabalhadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001193-92.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Precedentes. 3. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF-4 - AC: 50230440720214047201 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, NONA TURMA)RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1306113 SC 2012/0035798-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2013)E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (LTCAT), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 22/04/1997 a 19/09/2018 (data do PPP), uma vez que trabalhou como praticante de eletricista de rede, eletricista de rede e eletricista de sistema elétrico junto à Eletropaulo, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP Id 154465134 - Pág. 59/64). Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Cumpre ainda frisar que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 25/09/2018 (id 154465134 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos atividade exclusivamente especial (conforme planilha anexa), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. g.n. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido. (TRF-3 - ApCiv: 50099893420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 25/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022)Diante do exposto, ao Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não se pode recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador.Analisando o caso concreto, restou claro que o autor, enquanto eletricista, laborava em condições especiais, submetendo-se ao contato com energia de alta tensão e de forma permanente, mesmo o entendimento jurisprudencial sendo no sentido de prescindibilidade do caráter permanente da exposição.Sendo assim, forçoso reconhecer que nos períodos indicados na exordial, o autor laborou em condições especiais de trabalho, devendo ser convertido o tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.Considerando que trabalhou como eletricista de 01/03/1985 a 14/08/2017, ou seja, 32 anos e 5 meses, convertido esse tempo em tempo comum tem-se número de contribuições mais que suficiente para o deferimento do pleito.Assim, de rigor a procedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à conversão do tempo especial em tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação proposta por FELINTO FERNANDES COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo (29/12/2014), com o pagamento das rendas mensais devidas. Em tal hipótese, as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (REsp nº 1.388.941), tudo nos termos do Tema nº 810 do STF. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Leinº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93).Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado no prazo de 15 (quinze) dias.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor tendo em vista o preenchimentos dos requisitos legais.Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 3 de maio de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO