Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Ana Rita De Jesus Soares Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Fck Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001782-82.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
AUTOR: MARIA ANA RITA DE JESUS SOARES Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB:BA62306) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001782-82.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA FCK LTDA pleiteando indenização em razão de danos físicos existentes em imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em que ventila a necessidade de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo da lide, com a respectiva remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. A Caixa Econômica Federal – CEF atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se com a construção e entrega dos empreendimentos aptos à moradia, respondendo, por isso, em litisconsórcio necessário, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa Minha Casa Minha Vida. Em réplica, a própria parte autora demonstra concordância com a alegação da parte ré, ao afirmar que “a jurisprudência por diversas vezes já se manifestou a respeito da perfeita legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo vícios construtivos dentro do Programa Minha Casa Minha Vida”. O entendimento jurisprudencial sobre o tema realmente é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Caixa Econômica Federal, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial ? FAR, é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, de modo que ela responde por eventuais defeitos estruturais. II - Considerando que, no caso, a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, bem como pelo fato de que escolheu e contratou a construtora para realização do empreendimento e, ainda, procedeu ao acompanhamento técnico da execução das obras, resta legítima a sua inclusão como litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, deslocando a competência para processamento e julgamento para a Justiça Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50952777020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Competência da Justiça Federal. São manifestas a legitimidade e consequente necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide, à vista do regramento da Lei n. 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e autorizou à Caixa Econômica Federal a criação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, fixando que os bens imóveis do referido Programa serão mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF. Tratando-se de imóveis financiados com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sob responsabilidade da CEF, competente a Justiça Federal para conhecer da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 51359129320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”, VIABILIZADO PELO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). GESTÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA ATUANDO COMO PROMOTORA DO DIREITO À MORADIA. LEI N. 10.188/01. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADO. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0034033-68.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2019) (TJ-PR - AI: 00340336820188160000 PR 0034033-68.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 28/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019)
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer do presente pleito, determinando a remessa destes autos a uma das Varas da Justiça Federal de Salvador, com as cautelas de estilo. Promova a Secretaria a remessa dos autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 16 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito