Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jose Aluzimar Mamede E Silva Advogado: Afranio Neves De Melo Neto (OAB:PB23667)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006418-40.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: JOSE ALUZIMAR MAMEDE E SILVA Advogado(s): AFRANIO NEVES DE MELO NETO (OAB:PB23667)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006418-40.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por JOSE ALUZIMAR MAMEDE E SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Narra a parte autora que o Banco da Lavoura de Minas Gerais S.A, teria sido objeto de uma sucessão empresarial e, consequentemente, incorporado ao BANCO ITAÚ, ora Ré. Afirma que tinha aproximadamente R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) de saldo em conta no Banco da Lavoura de Minas Gerais S.A. Diz que essa conta não fora objeto de qualquer saque, retirada ou autorização para o esvaziamento, e que teria sido criada pelo seu falecido pai para o uso do autor. Alega que que comprova a existência da conta de poupança em seu nome, e que os valores depositados teriam “desaparecido” sem nenhum ressarcimento. Afirma que foi ao banco solicitar informações da sua caderneta, visto que o contrato firmado dispunha da seguinte cláusula: “O correntista poderá sempre que retirar ou entregar qualquer quantia, deverá apresentar a sua caderneta e obriga-se a restituí-la quando liquidar a conta”. No entanto, não teria obtido êxito, pois somente fora informado de que possuía contas no banco, mas nenhuma delas refere-se à poupança do Banco da Lavoura de Minas Gerais S.A. Sustenta que houve o esvaziamento de poupança, e que, portanto, busca o poder judiciário para reparação.
Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão de: (A) tutela de urgência, para que apresentação dos extratos detalhado da poupança, ou, (B) tutela de evidência, determinando também a devolução dos valores imediatamente para o promovente, ambas sob pena de multa diária. Juntou aos autos: procuração ID 447719586, documento de identificação com foto ID 447719594, caderneta ID 447719600, comprovante de residência ID 447719601, senha de atendimento ID 447719603, declaração de hipossuficiência ID 447719604. Despacho de ID 447846276, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da tutela de urgência. Em resposta a parte autora juntou aos autos: relatório médico ID 452168958. Certidão de inexistência de outras demandas ID 462042396. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$40.000,00, os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$3.001,96. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$3.001,96, conforme a tabela de custas do TJBA 2024, que parceladas em 15 meses, resultaria no importe de R$200,13, plenamente possível de ser custeada pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$200,13, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.10.2024. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, devendo ocorrer um eventual deferimento a partir do preenchimento dos requisitos legais. No presente caso, não verifico a probabilidade do direito, pois não há provas de que a parte autora de fato possui conta ou saldo junto ao banco que fora incorporado, devendo tais fatos serem provados no momento processual oportuno. Ademais, consta da própria inicial que o réu não teria lhe informado da existência da conta alegada, destaca-se ainda o fato de que não há nos autos elementos que indiquem que a parte ré estaria se recusando na apresentação dos documentos solicitados (extrato bancário) e nem tampouco que os mesmos foram requisitados, por meio de esfera administrativa. Em tais casos, os Tribunais pátrios vêm entendendo que é necessário a demonstração de requerimento, reafirmando o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008). 2. Conforme entendimento deste Sodalício, a "(...) Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ato contínuo, acerca do pedido de tutela de evidência, consistente na determinação de devolução de valores, entendo que este não merece prosperar. Sabe-se que mesmo em ações de execução, onde já se verifica a probabilidade do direito, uma vez que já se tem o crédito constituído certificado, o primeiro ato praticado pelo juízo é o despacho inicial, intimando a parte executada para realizar o pagamento voluntario da dívida ou para apresentar embargos. Não se demonstra razoável que em se tratando de ação de conhecimento, que nem crédito certificado existe, determinar que a parte Ré devolva valores que o juízo sequer tenha certeza da sua existência. Isso porque se faz necessário oportunizar o contraditório a parte Ré. Do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 23 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO P.C.M / D