Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Tais Mota Santos Advogado: Fernando Dos Santos Nascimento (OAB:BA35273)
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8028604-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: TAIS MOTA SANTOS Advogado(s): FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA35273)
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8028604-45.2022.8.05.0001 Habeas Data Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Data, através do qual o impetrante objetiva a obtenção de informações referentes ao espelho e a prova do concurso público da Polícia Militar do Estado da Bahia, visto que ao solicitar via administrativa, lhe foi informado que o prazo recursal havia encerrado. Pede a Notificação da parte Impetrada para a entrega das informações ao Impetrante. É o breve relatório. A CF estabelece os requisitos para a utilização do Habeas Data. Artigo 5º: (…) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; A Lei 9507/97 também destaca: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. O mestre Hely Lopes Meirelles define o habeas data como: "Hábeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’)" Agora, o conceito dado pelo Professor Alexandre de Moraes: "direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação" Por fim, trazemos a lume o entendimento do Professor Diomar Ackel Filho: "Habeas data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade" Assim, como já decidiu o STF: "O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros existentes; b) direito de retificação dos registros errôneos e c)direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem" (STF, HD 75/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19-10-2006). A finalidade do habeas data, portanto, é garantir o direito de ciência de informações referentes à pessoa do impetrante, à retificação desses dados caso equivocados e complementação de tais registros, através de contestação ou explicação, constantes de entidades governamentais ou de caráter público. Ademais, objetiva também o writ eventual exclusão de dados sensíveis à intimidade e à honra da pessoa, relativos à origem racial, orientações política, ideológica, filosófica, credo religioso, filiação partidária ou sindical, orientação sexual ou outros dados incorretos ou colhidos com fins ilícitos. Dispõe o inciso I do art. 8º da Lei 9.507/97: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Como se vê da previsão contida no §8º da Lei 9.507/97, é necessário ter havido a negativa, ou seja, a recusa ao acesso aos documentos solicitados, entretanto, o que ocorreu é que a Impetrante deixou fluir o prazo recursal previsto no Edital pré-fixado, e como se sabe o Edital faz lei entre as partes, estando a ele vinculada. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO FEMININO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SBrasília (DF), 19 de dezembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.729 - ES (2018/0344224-0).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 9.507/1997 Sem custas e sem honorários advocatícios, arquive-se com baixa após o transito em julgado. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2023. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito