Petição Cível 8047947-61.2021.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Petição Cível
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Processos relacionados
2° Grau · TJBA · Apelação Cível · Des. José Jorge Barreto da Silva
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI
CNPJ
05.***.***.0001-09
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Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA LUIZA KLOSE DE SENNA
OAB/BA 50665
·
CPF
027.***.***-97
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·
Representa: Autor
LETICIA DE CASSIA SIMAS RIBEIRO
OAB/BA 82150
·
CPF
512.***.***-91
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·
Representa: Autor
PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO
OAB/MG 56401
·
CPF
665.***.***-72
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·
Representa: Réu
LEONARDO LOPES DE CARVALHO
OAB/MG 213905
·
CPF
148.***.***-35
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·
Representa: Réu
JULIANA FERREIRA DE CASTRO
OAB/MG 109123
·
Ver todas as partes (42)
Partes do Processo
(42)
CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI
CNPJ
05.***.***.0001-09
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Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 03:25
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 12:25
CPF
061.***.***-24
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·
Representa: Réu
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
04.***.***.0001-66
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Terceiro
MP
Terceiro
DRA. MARIA HELENA PORTO FAHEL
Terceiro
GAESF
Terceiro
MARIANE SILVA DO NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHA
Terceiro
CURADOR
Terceiro
0414249000166
Terceiro
CURADORIA DE AUSENTES
Terceiro
ERALDA DE LIMA SOUZA
Terceiro
ITABERABA - 3 PJ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTIA
Terceiro
MARCOS JOSE PASSOS O. SANTOS
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Terceiro
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
Terceiro
PEDRO PAULO DE PAULA VILELA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE IRARA/BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CACULE-BA
Terceiro
DARIO JOSE KIST
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CIPO/BA
Terceiro
PROMOTORIA DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Terceiro
MARCEL BITENCOURT
Terceiro
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
Terceiro
ROMEU
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BARRA
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVAO - BAHIA
Terceiro
V.C.S.
Terceiro
CARLOS ANDRE MILTON PEREIRA
Terceiro
JANAINA FALCAO DO NASCIMENTO E ANCELMO SANTOS DE ASSIS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SEABRA-BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
MP - PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA-BA
Terceiro
MP
ALCUNHA
HOSPITAL MATER DEI S.A.
CNPJ
16.***.***.0013-92
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Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
04.***.***.0001-66
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OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2026.
02/03/2026, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 08:22
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2025, 13:20
Juntada de certidão dd2g
17/11/2025, 13:20
Recebidos os autos
17/11/2025, 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/09/2025, 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
12/02/2025, 15:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
25/01/2025, 05:15
Expedição de despacho.
24/01/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2025, 14:17
Conclusos para despacho
17/01/2025, 09:53
Ver todas as movimentações (56)
Todas as movimentações
(56)
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 03:25
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2026.
02/03/2026, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 08:22
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2025, 13:20
Juntada de certidão dd2g
17/11/2025, 13:20
Recebidos os autos
17/11/2025, 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/09/2025, 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
12/02/2025, 15:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
25/01/2025, 05:15
Expedição de despacho.
24/01/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2025, 14:17
Conclusos para despacho
17/01/2025, 09:53
Juntada de Petição de apelação
15/11/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição
15/11/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Condominio Villa Di Siena I - Edificio Palazzo Tolomei Advogado: Ana Luiza Klose De Senna (OAB:BA50665) Requerido: Hospital Mater Dei Sa Advogado: Paulo De Tarso Jacques De Carvalho (OAB:MG56401) Advogado: Leonardo Lopes De Carvalho (OAB:MG213905) Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8047947-61.2021.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI REQUERIDO: HOSPITAL MATER DEI SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8047947-61.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. CONDOMÍNIO VILLA DI SIENA I- EDIFÍCIO PALAZZO TOLOMEI ingressou com a presente AÇÃO COMINATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HOSPITAL MATER DEI S/A, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 11 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/10/2024, 14:29
Conclusos para despacho
11/10/2024, 14:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
18/02/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
18/02/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/12/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2023, 16:48
Conclusos para despacho
13/11/2023, 08:15
Juntada de certidão
13/11/2023, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/03/2023, 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/03/2023, 08:25
Conclusos para despacho
06/02/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição
31/10/2022, 11:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA KLOSE DE SENNA em 25/10/2022 23:59.
27/10/2022, 13:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
01/10/2022, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
01/10/2022, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/09/2022, 13:04
Ato ordinatório praticado
22/09/2022, 13:02
Juntada de Petição de contestação
20/09/2022, 18:47
Juntada de Petição de petição
16/03/2022, 21:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 08:45
Decorrido prazo de HOSPITAL MATER DEI SA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 08:44
Publicado Despacho em 11/01/2022.
11/01/2022, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
11/01/2022, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/01/2022, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2021, 13:14
Conclusos para despacho
24/11/2021, 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
05/07/2021, 15:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/06/2021 23:59.
10/06/2021, 09:57
Decorrido prazo de HOSPITAL MATER DEI SA em 09/06/2021 23:59.
10/06/2021, 09:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI SIENA I - EDIFICIO PALAZZO TOLOMEI em 09/06/2021 23:59.
10/06/2021, 09:57
Publicado Despacho em 14/05/2021.
20/05/2021, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
20/05/2021, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/05/2021, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2021, 09:49
Conclusos para despacho
11/05/2021, 19:18
Distribuído por sorteio
11/05/2021, 19:18
Documentos
Ato Ordinatório
•
26/02/2026, 09:34
Decisão
•
30/09/2025, 13:30
Decisão
•
29/09/2025, 22:23
Despacho
•
24/01/2025, 16:00
Despacho
•
17/01/2025, 14:17
Sentença
•
12/10/2024, 10:52
Sentença
•
11/10/2024, 14:29
Despacho
•
29/11/2023, 16:48
Decisão
•
30/03/2023, 11:06
Decisão
•
29/03/2023, 08:25
Ato Ordinatório
•
22/09/2022, 13:02
Despacho
•
10/01/2022, 10:17
Despacho
•
16/12/2021, 13:14
Despacho
•
13/05/2021, 11:34
Despacho
•
12/05/2021, 09:49
17/10/2024, 00:00