Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Roberto Da Conceicao Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074605-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA SERVIÇO BANCÁRIO - CONTA VINCULADA AO PIS/PASEB - NÃO APLICAÇÃO CORRETA DOS ACESSÓRIOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - AUTOR QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS PROBATÓRIO - DEFEITO NÃO COMPROVADO - OBJETO IMPROCEDENTE.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074605-93.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação indenizatória por danos materiais, em face de BANCO DO BRASIL. Para tanto, assevera ser titular da conta vinculada ao PIS/PASEP n.º 1.202.244.026-0(emissão em 1981), administrada pela instituição requerida, donde foram depositados os valores da contribuição devida pelo empregador até o ano de 1999. Não obstante, os valores existentes em depósito seriam inferiores àqueles que esperava, em decorrência dos acréscimos legais devidos ao longo do período, daí resultado vício intrínseco ao serviço bancário, pretendendo ser ressarcido de seu suposto prejuízo, após prévia fase de liquidação de sentença. Juntou documentos de ID. 40400526 e seguintes. Em contestação de ID. 51052160, o Banco opôs defesa de mérito direta, negou qualquer defeito na correção e acréscimos aplicados na conta vinculada do autor, ressaltando que a planilha trazida no bojo da inicial encontra-se eivada de diversos erros contábeis. Houve réplica no ID. 58896882. Colhido o depoimento pessoal do autor, ambas as partes prescindiram da dilação probatória(id. 423307889). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é improcedente. Ação de indenização fulcrada em vício do serviço, a causa de pedir remota consiste num suposto erro da instituição financeira depositária, ao proceder com as correções e acréscimos supostamente devidos no tocante à conta vinculada PIS/PASEB do autor. Ocorre que, em nenhum momento a parte autora trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a má prestação do serviço, passíveis de gerar o efeito jurídico de reparar patrimoniais. Não vieram à colação nestes autos quaisquer elementos de cognição indicativos do quanto alegado na exordial, fazendo mister salientar que a mera alegação de defeito intrínseco ao objeto do serviço, sem a devida comprovação, não é suficiente para fazer exsurgir a responsabilidade por má gestão. O art. 373, I, do CPC é claro ao afirmar que o ônus da prova incumbirá ao autor, no tocante ao fato constitutivo de seu direito. Assim, este ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que seja apresentada a verdade dos fatos por ela arrolados. O que há é um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de encarar a improcedência dos seus pedidos, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende buscar através da tutela jurisdicional. Nesse sentido, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil - Vol 1. Rio de Janeiro: 2023, p. 784): Sem a prova do fato previsto como pressuposto do preceito de direito material, a situação da parte que o invoca remanesce envolvida em incerteza, impedindo que sua pretensão ou defesa seja acolhida em juízo. Com a ciência da parte acerca da incerteza do fato, do qual depende seu êxito processual, precisa contornar a dúvida existente, por meio da instrução probatória. Tal ônus é de sua responsabilidade, devendo esforçar-se em “clarear a situação de fato discutida, para evitar o resultado desfavorável do pleito” (ROSEMBERG, Leo; p. 15). Entretanto, a parte autora não desincumbiu-se do seu ônus, não restando outro caminho, senão a improcedência de sua pretensão. Destaco que, instada na audiência de instrução, a parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas. Olvidou que a dúvida entre os índices e percentuais aplicados pelo Banco ao longo de 18(dezoito) anos, sobretudo em razão dos vários planos econômicos editados no período(Collor, Verão I, Verão II, Bresser e Real), somente poderia ser superada mediante perícia contábil especializada. Ademais, não se vislumbra neste contexto fático nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 374 do CPC, que na dicção de ELPÍDIO DONIZETTI, seriam fatos que não dependem de prova, porquanto sobre eles não paira qualquer controvérsia. Essa é a regra que abrange todos os incisos do art. 374. Contudo, a autora não encontra-se amparada por tal previsão, aplicando-se máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se pode cogitar da existência do defeito do serviço. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito