Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis
Apelado: Jandir De Almeida Ribeiro Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782-A) Advogado: Kamila Rocha Simoes (OAB:SP373391-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-57.2003.8.05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s):
APELADO: JANDIR DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782-A), KAMILA ROCHA SIMOES (OAB:SP373391-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0000095-57.2003.8.05.0245 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO interposta por INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000095-57.2003.8.05.0245, oposto pelo Apelante, julgou extinto o processo com resolução do mérito, por prescrição intercorrente, nos moldes previstos no art. 156, V, do CTN, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, a Execução Fiscal fora instaurada em 17/07/2003 objetivando a satisfação de crédito fiscal referente ao Auto de Infração número 081427-D, no valor de R$ 2.902,65. O juízo primevo exarou em 16/09/2003 o despacho citatório, para que o Executado efetuasse o pagamento do débito no prazo legal. O Réu foi citado em 19/11/2003. Decorrido in albis o prazo assinalado para pagamento, a inércia foi certificada em 27/09/2005 e em 28/03/2006 foi exarado despacho determinando o arresto de bens do executado para satisfação da dívida. Em 22/08/2006 foi certificada pelo Oficial de Justiça a não localização de bens em nome do Executado, sem, contudo, constar evidenciada qualquer diligência de intimação do Exequente acerca do ato. Na sequência, foi proferida decisão declinatória de competência pelo juiz da vara, à época, sendo determinada em 13/12/2006 a remessa dos autos à Justiça Federal, com espeque no Art. 109, I, da CF. Em 06/06/2007 os autos retornaram da Justiça Federal, sem que seja possível identificar, nos autos digitalizados, quaisquer peças que indiquem os atos praticados naquela jurisdição e justifiquem o retorno do feito do modo em o mesmo ocorreu. Em 19/05/20008 foi proferido despacho intimando o Exequente para tomar ciência da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, entretanto, também não consta nos autos qualquer certidão de publicação do referido ato no Diário de Justiça eletrônico, ou indicação de que foi realizada diligência para o cumprimento da determinação. Em 01/02/2016 foram remetidos os autos ao MPF para emissão de parecer, que ocorreu em 13/04/2016, opinando o parquet federal pela realização de pesquisa BACENJUD por ativos não só do registro de pessoa física do executado, como também de pessoa jurídica que o mesmo possui. Em 19/05/2016 os autos ficaram conclusos, decorrendo longo lapso temporal sem qualquer movimentação no feito, possivelmente devido ao trâmite para digitalização/migração do processo, até que em 30/03/2022 sobreveio despacho do Exmo. Magistrado de piso determinando o cumprimento da “fl. 18 do id. 12951298 com baixa.”, referindo-se ali à decisão declinatória de competência anteriormente mencionada. Ato contínuo, sobreveio em 05/06/2023 a Sentença extintiva de ID 63662314 que declarou a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito. O Apelante opôs Embargos de Declaração em 26/07/2023 (ID 63662316), que foram rejeitados conforme decisão de ID 63662370, proferida em 04/01/2024. Cumpre ressaltar que, anteriormente, em 08/10/2023 o Exmo. juízo a quo proferiu decisão justificando a continuidade do trâmite do feito perante a Justiça Estadual, e intimando o Exequente para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito. Irresignada, a autarquia federal interpôs o apelo de ID 63662372, pugnando pela reforma da sentença e o afastamento da prescrição intercorrente indevidamente declarada, invocando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto, visto que o longo tempo de paralisação do processo se deu por falta de diligência inerente aos mecanismos do próprio judiciário, e não a desídia por parte do Exequente. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 63662377, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Do exame dos autos colhe-se que, muito embora o juízo a quo tenha despachado em duas oportunidades determinando o encaminhamento do feito à Justiça Federal, os autos foram remetidos a esta instância e o Apelo foi autuado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau do TJ-BA, conforme certidão de ID 63665819. Deste modo, denota-se que houve equívoco na distribuição dos presentes autos para este órgão jurisdicional, devendo à Secretaria adotar providências para que sejam remetidos os autos ao TRF da 1ª Região, órgão competente para julgamento da Apelação interposta, restaurando-se deste modo o regular trâmite do feito. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL/DNPM - AUTARQUIA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR RECURSOS - SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO ABARCADO PELA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (TRF6). 1. Um dos critérios definidores da competência da Justiça Federal é o ratione personae, que leva em consideração a natureza dos entes envolvidos na relação processual, tratando-se de competência objetiva em razão da pessoa. 2. Depreende-se do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal - cuja redação não sofreu qualquer alteração pela Emenda Constitucional nº 103/2019 -, que a delegação de competência se aplica apenas ao primeiro grau de jurisdição, não abarcando a competência de segunda instância para apreciar e julgar recursos e ações originárias de Tribunal de Justiça. 3. Preliminar de incompetência absoluta acolhida, para declinar da competência para a Justiça Federal. (TJ-MG - AC: 00607383120128130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator A2