Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Arnaldo Rocha Serpa Filho (OAB:BA42136) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000045-81.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074) PARTE RE: MATIAS DOS SANTOS MATOS E OUTROS 272 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 0000045-81.2016.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Re: Matias Dos Santos Matos E Outros 272
Vistos, etc.
Trata-se de Reintegração de Posse que O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO move em face de MATIAS DOS SANTOS MATOS “E OUTROS 272, nominados em lista inclusa, DESCONHECIDOS”. Alega, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com área superficial de 50.669,08 m2, devidamente descrito e caracterizado na matricula, memorial descritivo e certidão negativa de ônus citado, devidamente matriculado sob o n° 2452 no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto - Bahia. Que em 21 de julho de 2015 teve notícia de que centenas de pessoas estavam invadindo um terreno de sua propriedade no aludido Loteamento e destinado a construção de casas populares. Que tentou fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso. Requer a medida liminar de reintegração e a total procedência da ação. Deu à causa o valor de mil reais. 153081045 determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, com resposta pela continuidade (ID 172420385) Intimação sobre o juízo 100% digital (ID 213570419) com a resposta pela não aderência (ID 219917042) Vieram os autos conclusos. Ao considerar o pleito do ente Municipal de não aderência ao juízo 100% digital, atente-se o cartório para designação de eventual audiência na modalidade exclusivamente presencial. No mais, é sabido que o valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, Em via de regra, toda causa civil deve ser atribuída um valor certo, de acordo com o art. 291, do CPC, complementando ainda, que o valor da causa deve ser apontado ainda que o processo não possua conteúdo econômico imediatamente auferível. Nesse sentido, por se tratar de ação de reintegração de terra, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial com o exato valor da causa no prazo de 10 dias e requerer especificamente o que deseja de direito, sob pena de extinção do feito. Pedido genérico de “continuidade no feito” não será aceito. O processo não saiu da fase inicial desde 2016, devendo a parte, por cooperação, requerer as diligências cabíveis. P.R.I. TÔNIA O. BAROUCHE Juíza de Direito Substituta. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de junho de 2024.