Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Mirian Da Silva Da Boa Hora
Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0055887-05.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: MIRIAN DA SILVA DA BOA HORA Requerido(a)
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0055887-05.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando revisar o contrato de renegociação de dívida para excluir a cobrança de juros, multa e correção monetária, abatendo na dívida os valores cobrados indevidamente, bem como condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em síntese, alega que celebrou com a ré um contrato de financiamento imobiliário para aquisição de um lote de terra de 160 m² (cento e sessenta) metros quadrados, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Ocorre que a ré não disponibilizou os boletos de pagamento, gerando a cobrança de encargos moratórios indevidos, os quais foram indevidamente inseridos no contrato de renegociação da dívida, o que lhe causou danos morais (ID. 260425225). Recebida a exordial, foi determinada a citação (ID. 260425561). Devidamente citada (ID. 260425579), a ré apresentou contestação, negando a ocorrência de novação da dívida, tendo apenas aplicado os encargos moratórios em razão do atraso no pagamento das prestações. Aduz que todos os encargos cobrados tem previsão na lei e no contrato, não havendo que se falar em dano moral (ID. 260425846). A réplica foi apresentada no ID. 260426225, sendo requerida a inversão do ônus da prova. Determinada a especificação das provas (ID. 260426244), ambas as partes informaram que não tem outras provas a produzir (ID. 260426254 e 260426365). Certificada a ausência de custas pendentes (ID. 401663574), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Reside a controvérsia em saber se o atraso no pagamento das prestações do contrato firmado entre as partes ocorreu por culpa da própria credora, se houve a novação da dívida e se a cobrança de encargos moratórios supostamente indevidos causou dano moral à parte autora. Da análise dos autos, observa-se que diferentemente do quanto afirmado pela autora, não houve a novação da dívida, pois não há entre os documentos juntados qualquer pactuação nesse sentido. Em verdade, o que se verifica é que o contrato foi assinado em 05/07/02, com vencimento da primeira parcela previsto para 31/07/02, mas somente começou a ser adimplido em 05/09/06, mais de 04 (quatro) anos depois. Isso acabou ensejando o acréscimo de juros de mora em todas as parcelas, pois quando começaram a ser pagas, praticamente todas já estavam vencidas, conforme se verifica do extrato de ID. 260425427. Embora a parte autora alegue que o atraso se deu por culpa da ré, que não forneceu os boletos bancários para pagamento, tal fato não justifica a inadimplência, ainda mais quando a própria autora tinha ciência da assinatura do contrato, do valor da prestação e de seu início, conforme admitido na própria exordial. Assim, ainda que a ré não tenha fornecido os boletos para pagamento das parcelas do contrato, era obrigação da autora procurar os meios disponíveis para efetuar a quitação, sendo certo que o próprio ordenamento jurídico coloca à disposição do devedor instrumentos legais para obter a liberação da dívida, a exemplo da ação de consignação em pagamento. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ENVIO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. FATO QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DE HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA E NÃO IMPEDE AS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A falta de envio de boletos não caracteriza motivo apto a desonerar o demandado do cumprimento da obrigação de pagamento por ele expressamente contraída, mesmo que o envio do boleto tenha sido assumido pelo autor/credor. 2. Na falta de envio do boleto para pagamento, deveria o autor diligenciar no sentido de tornar possível a quitação do débito, através dos meios disponíveis, seja administrativo, seja judicialmente, com a ação cabível. 3. Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, tem a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e a parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, ônus ao qual não se desincumbiu o apelante. 4. O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo Juízo a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04166143420118090024, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Nesse contexto, não há que se falar em violação da boa-fé ou exceção de contrato não cumprido para afastar os encargos moratórios, pois quem descumpriu suas obrigações contratuais foi a parte autora. Frise-se que, ao revés do quanto sustentado pela autora, não consta nos autos quaisquer provas dos supostos esforços empreendidos por ela para buscar quitar a dívida, não tendo apresentado sequer um protocolo de reclamação junto aos serviços de atendimento ao consumidor. Aliás, chama a atenção desse juízo o fato da parte autora ter permanecido inerte por mais de 04 (quatro) anos, somente voltando a procurar a credora quando advertida por fiscais da CONDER acerca da possibilidade de perder as construções edificadas no terreno. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, seu notório inadimplemento, aliado à ausência de comprovação de tentativa de quitação do débito, justifica a cobrança dos encargos moratórios, não havendo qualquer ilegalidade que enseje a revisão do contrato. No que se refere ao dano moral, para que alguém venha a ser responsabilizado civilmente em face de outrem, é necessária a presença de três requisitos essenciais: a) conduta ilícita; b) nexo causal; e c) dano. Sem a presença simultânea desses três elementos, não haverá responsabilidade civil, tampouco dever de indenizar. No caso dos autos, não restou demonstrado a prática de qualquer conduta ilícita pela ré, pois os encargos moratórios cobrados estão devidamente previstos no contrato, não havendo qualquer violação do ajuste firmado entre as partes. Por outro lado, ainda que se admita uma falha na prestação dos serviços da ré quanto à emissão dos boletos de pagamento, tal fato não é capaz de ensejar dano moral, pois tal conduta não têm potencial para lesar direitos da personalidade, não passando de mero aborrecimento, a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas no mercado de consumo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS PARA QUITAÇÃO DAS FATURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - DÉBITO EXISTENTE -INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA - POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS - ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Incorre em falha na prestação de serviços o fornecedor que deixa de enviar os boletos de cobrança nos moldes estabelecidos pelo contrato ao consumidor. IV - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação, conforme dicção do art. 539 do CPC. V - O credor que, no exercício regular do seu direito, inscreve o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes com fundamento em débito relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. VI - Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026063-6/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021, publicação da sumula em 04/ 02/ 2021) (grifei) Amparada nas razões acima expostas, rejeito os pedidos da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos