Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Luiz Alves Borges Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A)
Apelado: Leonel Silva Lima Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Joao De Souza Xavier Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Joao Batista Teixeira Mendes Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Julio Cezar Cosme Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Joselito De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Leonidas Teixeira Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Jaildo Alves De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Atevaldo Neris Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Asenio Cunha Mendes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Arthur Da Silva Dantas Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Arilson Cidade Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Fabio Santos Da Costa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Jose Almeida E Silva Neto Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A)
Apelado: Ivana Maria Jesus Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Luiz Roberto Costa Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Flavia Reis Bastos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Luiz Pedro Da Fonseca Lopes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Efigenia Pereira Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061484-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: LUIZ ALVES BORGES e outros (18) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA24794-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) DECISÃO
IMPETRANTE: ADILSON SOARES DOS SANTOS e outros Advogado (s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. CAPITÃO E PRIMEIRO SARGENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRODUZIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL AFASTADA. MÉRITO. MILITARES INATIVOS. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE MAJOR PM E 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INCORPORADAS AOS PROVENTOS QUANDO DO INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESSE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0061484-18.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença de procedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, no bojo da Ação Ordinária de n.º 0061484-18.2011.8.05.0001, ajuizada contra por LUIZ ALVES BORGES e OUTROS. Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 42585782), acrescentando que o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem de declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2000, bem como pela Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal.” Foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 42585973). O Estado da Bahia interpôs a presente apelação (ID. 42585977), destacando que a demanda objetiva o reajuste da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas. Arguiu que a mesma matéria analisada no presente caso foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 976610/BA sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984), no qual foi firmado entendimento no sentido de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Destacou o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000, em que se discute a mesma questão aqui especificada, onde foi reconhecida a inexistência do direito ora pleiteado. Em preliminar, defendeu a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão ataca ato único, ou seja, lei de efeitos concretos, e já transcorreu lapso superior a 5 anos, entre a data da edição da lei que reajustou a remuneração dos Policiais Militares e a propositura da presente ação. Defendeu a inexistência do alegado reajuste, afirmando que o Art. 1º da Lei n.º 7.622/09, limitou-se a corrigir distorções que adviriam a partir do novo salário-mínimo nacional, o qual passaria a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Tecendo um breve escorço legislativo atinente à questão, defendeu a revogação tácita dos Arts. 7º, § 1º da Lei n.º 7.145/97 e 110, § 3º da Lei n.º 7.990/01 pelas leis 7.622/00 e 8.889/03, além da tese de inconstitucionalidade dos revogados artigos. Aventou diversas outras matérias de defesa, acerca da inaplicabilidade do dispositivo Art. 7º, § 1º da Lei n.º 7.145/97 e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a anular a sentença recorrida, ou reformá-la, acolhendo a preliminar suscitada, e, alternativamente, que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões ao ID 42585979, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da aludida sentença. Aportando o feito nesta superior instância, sobreveio a decisão de suspensão - ID 47010265 - em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas de n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), admitido em 06/07/2016, com determinação de suspensão dos feitos em tramitação com a mesma questão jurídica controvertida, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando evitar violação à isonomia e segurança jurídica. Como se vê da certidão de ID 65894130, sobreveio o levantamento da suspensão, dando conhecimento de que o tema objeto do sobrestamento foi definitivamente julgado por este E. Tribunal de Justiça, fazendo então os autos conclusos para apreciação do recurso. É o que importa relatar. Decido. O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. DAS PRELIMINARES 1.1. Da prejudicial de mérito - prescrição do fundo de direito Defendeu a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão ataca ato único, ou seja, lei de efeitos concretos, já tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, entre a data da edição da lei que reajustou a remuneração dos Policiais Militares e a propositura da presente ação. Ocorre, contudo, que a matéria discutida nos autos é de trato sucessivo, o que torna imperiosa a aplicação da súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Na situação em tela, nota-se que a irregularidade ocorreu mês a mês, quando o Estado da Bahia deixou de fazer o pagamento corretamente em favor dos requerentes. Assim, tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, consubstanciado na ausência de reajuste da GAP, nos ganhos dos apelantes, não há falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição, portanto, só incide sobre as verbas não pleiteadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não sobre o direito em si. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002844-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento aos impetrantes do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). II – A caracterização de ato omissivo continuado supera as prefaciais de mérito, visto que inexiste decadência e prescrição de fundo de direito na hipótese dos autos, conforme já sedimentado por este Órgão Julgador. III – A prova pré-constituída se encontra nos autos, comprovando a inativação, bem como a percepção da CET nos percentuais impugnados. IV – Igualmente rejeitada a pretensão de suspender a impetração individual, consoante precedentes analisados e reproduzidos no voto condutor. V – No mérito se mostra incontestável o direito dos Impetrantes à incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho na forma postulada no writ, a teor do artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 7.990/2001 VI - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais de trabalho no percentual de 125% para as patentes ostentadas pelos Impetrantes. VII – Inexistente a alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes deste colegiado. Segurança concedida. Diante do teor presente no § 2º do artigo 1026 do CPC, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8002844-97.2022.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitadas as preliminares, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80028449720228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022). Destarte, rejeito a prejudicial. 2. DO MÉRITO Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas b, do CPC. Seguindo a linha de fundamentação do IRDR – 02, vê-se que este feito terá o mesmo destino daqueles processos-piloto ou paradigmas. Vejamos. Ingressando na discussão acerca da validade e vigência das disposições insertas no art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001, posteriormente revogado pela Lei nº 11.920/2010, o julgamento da Colenda Seção Cível de Direito Público entendeu-se que assistiria razão ao Estado da Bahia quando defendeu a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos. Assim sendo, concluiu como “consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto.” Lado outro, trazendo a mesma lógica do julgamento do Tema n.º 602 pelo STJ, ressaltou que “eventual alteração das parcelas de pagamento não significa propriamente aumento de uma destas (no caso, do soldo), já que, na soma global, não se tem propriamente incremento nos vencimentos”. Destacou, ainda, as importantes balizas de interpretação, referindo o Art. 7º, § 1º da Lei n.º 7.145/97 que cuidou de afastar a revisão sucessiva, ao dizer que para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. Diante deste panorama, enunciou a tese jurídica objeto do incidente: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” Conclusivamente, entendeu-se que não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, “dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais” e, ainda que lei existisse, obtemperou que não caberia revisão da GAP, vez que o ato normativo limitou-se a readequar parcelas remuneratórias sem garantir aumento de vencimento, afastando o cabimento da revisão da gratificação, portanto. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para reconhecer a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, julgando assim improcedente os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, observando integralmente a tese jurídica enunciada no IRDR 02, nos termos do art. 985 do CPC. Diante do provimento total da irresignação, inverto o ônus sucumbencial, fixando a verba honorária em 20% sobre o valor da causa em favor do Ente Recorrente, suspendendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade deferida, nos termos do Tema 1.059 do STJ e Art. 98, § 3º do CPC. Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1