Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO em 01/08/2024 23:59.20/04/2026, 14:10
Decorrido prazo de CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO em 01/08/2024 23:59.20/04/2026, 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO em 01/08/2024 23:59.20/04/2026, 14:03
Decorrido prazo de CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO em 01/08/2024 23:59.20/04/2026, 14:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.20/04/2026, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/04/2026, 10:36
Arquivado Definitivamente25/02/2025, 17:35
Baixa Definitiva25/02/2025, 17:35
Decorrido prazo de CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO em 09/12/2024 23:59.18/01/2025, 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO em 09/12/2024 23:59.18/01/2025, 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.17/01/2025, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202417/01/2025, 21:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.17/01/2025, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202417/01/2025, 21:08
Decorrido prazo de GILSON BRANDAO NERY em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 02:04
Decorrido prazo de GILSON BRANDAO NERY em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de GILSON BRANDAO NERY em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.16/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202416/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Gilson Brandao Nery Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:BA7456) Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501535-78.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: GILSON BRANDAO NERY Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456), CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501535-78.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por meio do qual objetiva a parte autora que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de exigir o imposto ICMS sobre tarifas de transmissão e distribuição de eletricidade e, possivelmente, sobre encargos adicionais, além da repetição do valor pago a maior nos últimos cinco anos. Requer gratuidade de justiça. A matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos especiais repetitivos, através dos REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020 - Tema 986. Assim, conforme declinado pela Corte Superior, foi proferida decisão, nestes autos, determinando a sua suspensão até o deslinde da questão. Em seguida, foi praticado ato ordinatório comunicando o julgamento do tema pelo STJ e determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse em relação ao prosseguimento da ação. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 332, II, do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. É o que acontece no caso dos autos, visto que os pedidos requestados na Inicial concernem à discussão do Tema 986 do STJ, que definiu, por unanimidade, que as tarifas TUSD e TUST devem compor a base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica, com efeito vinculante. Vejamos o que diz o aludido acordão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ou seja, o STJ entendeu que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e que o custo de cada uma das suas etapas – incluindo a de transmissão e distribuição – compõe o preço final da operação, sendo, portanto, base de cálculo de ICMS, vide art. 13, inciso I, da LC 87/1996. Já no que concerne à modulação dos efeitos, no tempo das liminares que porventura estivesses produzindo efeito, tem-se como data de corte o dia 27/03/2017, veja-se: “[...] a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Todavia, o presente caso não houve qualquer liminar deferida, sendo assim, não se enquadra em nenhuma das hipóteses citadas. Isto posto, ante o julgamento da matéria, objeto da ação, processada sob a sistemática de recurso repetitivo, é imperioso que este juízo aplique a tese firmada pela Corte, em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, é o que dispõe o art. 927, III, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, não reconhecendo o pleito autoral, em razão da tese fixada pelo STJ, a qual reconhece a incidência do ICMS sobre a TUSD, TUST e demais encargos, quando esses são lançados diretamente na fatura de energia elétrica do consumidor final. Deixo de condenar o autor em custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gilson Brandao Nery Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:BA7456) Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501535-78.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: GILSON BRANDAO NERY Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456), CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0501535-78.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por meio do qual objetiva a parte autora que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de exigir o imposto ICMS sobre tarifas de transmissão e distribuição de eletricidade e, possivelmente, sobre encargos adicionais, além da repetição do valor pago a maior nos últimos cinco anos. Requer gratuidade de justiça. A matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos especiais repetitivos, através dos REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020 - Tema 986. Assim, conforme declinado pela Corte Superior, foi proferida decisão, nestes autos, determinando a sua suspensão até o deslinde da questão. Em seguida, foi praticado ato ordinatório comunicando o julgamento do tema pelo STJ e determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse em relação ao prosseguimento da ação. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 332, II, do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. É o que acontece no caso dos autos, visto que os pedidos requestados na Inicial concernem à discussão do Tema 986 do STJ, que definiu, por unanimidade, que as tarifas TUSD e TUST devem compor a base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica, com efeito vinculante. Vejamos o que diz o aludido acordão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ou seja, o STJ entendeu que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e que o custo de cada uma das suas etapas – incluindo a de transmissão e distribuição – compõe o preço final da operação, sendo, portanto, base de cálculo de ICMS, vide art. 13, inciso I, da LC 87/1996. Já no que concerne à modulação dos efeitos, no tempo das liminares que porventura estivesses produzindo efeito, tem-se como data de corte o dia 27/03/2017, veja-se: “[...] a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Todavia, o presente caso não houve qualquer liminar deferida, sendo assim, não se enquadra em nenhuma das hipóteses citadas. Isto posto, ante o julgamento da matéria, objeto da ação, processada sob a sistemática de recurso repetitivo, é imperioso que este juízo aplique a tese firmada pela Corte, em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, é o que dispõe o art. 927, III, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, não reconhecendo o pleito autoral, em razão da tese fixada pelo STJ, a qual reconhece a incidência do ICMS sobre a TUSD, TUST e demais encargos, quando esses são lançados diretamente na fatura de energia elétrica do consumidor final. Deixo de condenar o autor em custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Gilson Brandao Nery Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:BA7456) Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501535-78.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: GILSON BRANDAO NERY Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456), CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501535-78.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por meio do qual objetiva a parte autora que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de exigir o imposto ICMS sobre tarifas de transmissão e distribuição de eletricidade e, possivelmente, sobre encargos adicionais, além da repetição do valor pago a maior nos últimos cinco anos. Requer gratuidade de justiça. A matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos especiais repetitivos, através dos REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020 - Tema 986. Assim, conforme declinado pela Corte Superior, foi proferida decisão, nestes autos, determinando a sua suspensão até o deslinde da questão. Em seguida, foi praticado ato ordinatório comunicando o julgamento do tema pelo STJ e determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse em relação ao prosseguimento da ação. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 332, II, do Código de Processo Civil: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. É o que acontece no caso dos autos, visto que os pedidos requestados na Inicial concernem à discussão do Tema 986 do STJ, que definiu, por unanimidade, que as tarifas TUSD e TUST devem compor a base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica, com efeito vinculante. Vejamos o que diz o aludido acordão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ou seja, o STJ entendeu que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e que o custo de cada uma das suas etapas – incluindo a de transmissão e distribuição – compõe o preço final da operação, sendo, portanto, base de cálculo de ICMS, vide art. 13, inciso I, da LC 87/1996. Já no que concerne à modulação dos efeitos, no tempo das liminares que porventura estivesses produzindo efeito, tem-se como data de corte o dia 27/03/2017, veja-se: “[...] a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Todavia, o presente caso não houve qualquer liminar deferida, sendo assim, não se enquadra em nenhuma das hipóteses citadas. Isto posto, ante o julgamento da matéria, objeto da ação, processada sob a sistemática de recurso repetitivo, é imperioso que este juízo aplique a tese firmada pela Corte, em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, é o que dispõe o art. 927, III, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, não reconhecendo o pleito autoral, em razão da tese fixada pelo STJ, a qual reconhece a incidência do ICMS sobre a TUSD, TUST e demais encargos, quando esses são lançados diretamente na fatura de energia elétrica do consumidor final. Deixo de condenar o autor em custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Expedição de intimação.12/11/2024, 10:13
Julgado improcedente o pedido11/11/2024, 20:43
Expedição de sentença.11/11/2024, 20:43
Conclusos para julgamento21/10/2024, 11:41
Expedição de mandado.21/10/2024, 11:40
Mandado devolvido Negativamente18/10/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Gilson Brandao Nery Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:BA7456) Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0501535-78.2017.8.05.0103
INTERESSADO: GILSON BRANDAO NERY
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501535-78.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus intime-se a parte Autora para dizer se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ILHEUS, 9 de julho de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Gilson Brandao Nery Advogado: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro (OAB:BA7456) Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0501535-78.2017.8.05.0103
INTERESSADO: GILSON BRANDAO NERY
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501535-78.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus intime-se a parte Autora para dizer se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. ILHEUS, 9 de julho de 2024 Mariana Sousa de Santana Slaibi Técnica Judiciário17/10/2024, 00:00
Expedição de mandado.14/10/2024, 10:30
Expedição de intimação.09/07/2024, 11:23
Ato ordinatório praticado09/07/2024, 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO em 13/12/2023 23:59.30/12/2023, 03:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.30/12/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO em 13/12/2023 23:59.30/12/2023, 02:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.30/12/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#01/12/2023, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/12/2023, 10:32
Expedição de intimação.01/12/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/12/2023, 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#29/11/2023, 20:06
Conclusos para decisão25/04/2023, 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Tema #Oculto#)14/02/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 12:49
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 12:49
Remetido ao PJE30/09/2022, 00:00
Expedição de documento17/03/2022, 00:00
Recurso Especial repetitivo07/10/2019, 00:00
Publicação25/08/2019, 00:00
Recurso Especial repetitivo21/08/2019, 00:00
Expedição de Certidão21/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico21/08/2019, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral20/08/2019, 00:00
Concluso para Despacho12/06/2018, 00:00
Publicação30/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/10/2017, 00:00
Expedição de Certidão23/10/2017, 00:00
Mero expediente17/10/2017, 00:00
Expedição de documento09/05/2017, 00:00
Concluso para Despacho09/05/2017, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio08/05/2017, 00:00
Documento08/05/2017, 00:00
Documento08/05/2017, 00:00