Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eliete Oliveira Dos Santos Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Joice Barros De Oliveira (OAB:BA9110) Advogado: Amarildo De Moura Rocha (OAB:BA8722) Advogado: Luciana Sousa Visco Costa (OAB:BA21287) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502575-38.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ELIETE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB:BA8722) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502575-38.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por ELIETE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que vinha recebendo os depósitos referente à pensão alimentícia descontadas dos benefícios do genitor do menor, arbitrada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, no entanto, a partir de março, a empresa/ré deixou de efetuar os depósitos lhe causando sérios prejuízos. Aduziu que procurou a ré para obter informações e lhe foi informado que não sabiam o motivo. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que libere os depósitos efetuados desde março de 2016 e diga qual mudança feita a partir do pagamento de fevereiro de 2016. No mérito, requereu que a procedência da ação para confirmar a liminar, promovendo a regularização da conta da autora e na consequente liberação dos valores recebidos a partir de março de 2016, e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 321220012, este juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré. A requerida foi citada (321220019). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 321220025). Na Contestação de ID 321220026, a parte ré levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando que não há coerência lógica entre o pedido, a causa de pedir e a narração dos fatos. No mérito, argumentou que não existe ordem judicial que determine o depósito da pensão alimentícia até o dia 25 de cada mês, conforme o Ofício nº 238/2014 - CART. Alegou que o desconto da pensão alimentícia devida por Valtenci Ribeiro Leite é feito no momento do pagamento do salário, sendo a Petrobras responsável pelo depósito apenas após a quitação dos salários e descontos. Contestou a existência de relação de consumo entre as partes e afirmou que sempre efetuou os depósitos da pensão regularmente. Contudo, o Banco do Brasil rejeitou o depósito devido à invalidade da conta corrente/dígito verificador da autora. A ré sustentou que, após a regularização da conta, os depósitos foram normalizados, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado. Solicitou o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 321220046). Em Despacho de ID 321220269, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Em Petição de ID 321220271, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em Petição de ID 321220272, a parte ré, também, informou que não tem mais provas a produzir e requereu a improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, passo a análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação e, após, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC. A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que o pedido ou a causa de pedir e a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a requerida impugna todos os pontos alegados pela requerente. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar se a parte ré cometeu ato ilícito a ensejar a sua condenação em reparar a parte autora pelos danos morais eventualmente sofridos. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de fornecimento de produtos ou serviços. O Código de Defesa do Consumidor foi criado com o objetivo de tutelar a parte vulnerável em uma relação de consumo, ou seja, o consumidor, caracterizado como destinatário final de bens e serviços. Para que se aplique o CDC, é necessário que esteja configurada uma relação de consumo, caracterizada pela presença de um fornecedor e um consumidor, nos termos do artigo 3º do CDC. No presente caso, verifica-se que a relação entre as partes não se enquadra como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra na posição de consumidora em face da ré. Assim, a relação jurídica em questão não caracteriza uma relação de consumo, uma vez que não há a presença dos elementos essenciais para tal configuração. Desse modo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se justifica no presente caso. Por outro lado, destaco que a presente ação é atinente a alegada prática de ato ilícito supostamente praticado pela parte ré, devendo assim, ser analisada segundo as regras caráter civil. Sobre o tema, o art. 186 e 927 do Código Civil assim prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Cediço é que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, necessário se faz a comprovação de coexistência de quatro requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade); d) culpa em sentido lato sensu. Entretanto, segundo determina o artigo 373, I, do CPC, à parte autora compete a prova do fato constitutivo de seu direito, contudo, de uma simples análise dos autos percebe-se que a parte autora não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito, pois não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações. A parte autora afirmou que a parte ré vinha efetuando os descontos relacionados à pensão alimentícia nos rendimentos do Sr. Valtenci Ribeiro Leite (empregado da ré), por força de um Ofício expedido pela 2ª Vara Cível de Alagoinhas, e depositando na conta bancária de titularidade da parte autora (genitora do beneficiário). Por outro lado, a parte ré afirmou que os depósitos foram rejeitados em razão de inconsistência/invalidade da conta corrente/dígito verificador da autora e que, tão logo foi solucionado pela parte autora, os depósitos voltaram a ser realizados e a situação regularizada. Inobstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovada a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, a gerar a concessão dos pleitos indenizatórios, eis que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. Como se vê, o quadro probatório é extremamente frágil, o que impõe o desacolhimento da pretensão, conforme iterativa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) Assim, não há como imputar qualquer responsabilidade em indenizar pela ré, vez que não restou comprovado sequer o requisito mínimo e essencial para a sua condenação. Nesse sentido, o dever de indenizar aparece com a presença de certos requisitos, como o ato ilícito e o dano, não se esquecendo a exigência do nexo causal entre um e outro. E, conforme já mencionado, não houve comprovação das ofensas alegadas. Cabe ressaltar que eventual recalcitrância da parte ré deveria ser informada nos autos do processo do qual foi expedido o Ofício com a ordem de descontos e depósitos. Portanto, não tendo se desincumbido a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia de acordo com o artigo 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente