Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Luiz Otavio Freire De Carvalho Vilas Boas Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Terceiro
Interessado: Adriano De Azevedo Vilas Boas Advogado: Andre Nei Torres Nogueira (OAB:BA18362) Advogado: Larissa Cavalcanti Cintra Xavier (OAB:BA22451) Terceiro
Interessado: Luciana De Azevedo Vilas Boas Advogado: Ciro Brito Da Silva (OAB:BA28279) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Terceiro
Interessado: Fabiana De Azevedo Vilas Boas Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Larissa Cavalcanti Cintra Xavier (OAB:BA22451) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0525058-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: GRACIENE ARAUJO SILVA Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328)
REQUERIDO: LUIZ OTAVIO FREIRE DE CARVALHO VILAS BOAS Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0525058-03.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Graciene Araujo Silva Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Graciene Araujo Silva em face dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Otavio Freire de Carvalho Vilas Boas, em que se discute, entre outros pontos, a remoção do inventariante nomeada. Foi interposto pedido de remoção de inventariante em processo próprio, a qual tramita neste mesmo juízo tombado pelo n° 8077699-78.2021.8.05.0001. Considerando que a questão da remoção do inventariante é essencial para o regular andamento deste processo de inventário e que a definição sobre a manutenção ou substituição do inventariante poderá influenciar diretamente os atos processuais subsequentes, entendo prudente aguardar a conclusão do processo de remoção de inventariante.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo de inventário até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de remoção de inventariante. Após o término do processo de remoção de inventariante, os autos deverão ser remetidos imediatamente para análise e retomada dos atos processuais. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2024. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito (assinado digitalmente)