Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ingrid Reis Dos Santos Advogado: Matteo Basso Filho (OAB:CE38321) Advogado: Anne Gabrielle Silva De Jesus (OAB:CE45854)
Reu: Lucas Coutinho Rodrigues
Reu: Gabriel Rodrigues Juliano Advogado: Joao Paulo Pereira Grejo (OAB:SP294628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002103-68.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: INGRID REIS DOS SANTOS Advogado(s): MATTEO BASSO FILHO registrado(a) civilmente como MATTEO BASSO FILHO (OAB:CE38321), ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS (OAB:CE45854)
REU: LUCAS COUTINHO RODRIGUES e outros Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA GREJO (OAB:SP294628) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002103-68.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por INGRID REIS DOS SANTOS em face de LUCAS COUTINHO RODRIGUES e GABRIEL RODRIGUES JULIANO. Alega a autora, em síntese, que foi vítima de golpe ao tentar obter um empréstimo junto à suposta empresa "Positivy Financeira". Afirma que, após contato por WhatsApp, foi negociado um empréstimo de R$ 5.000,00, com parcelas de R$ 67,98. Para a liberação do valor, a autora teria sido induzida a realizar dois depósitos a título de "gastos contratuais": R$ 265,00 para o réu Lucas e R$ 471,00 para o réu Gabriel, totalizando R$ 736,00. Alega que, mesmo após os pagamentos, o empréstimo não foi liberado e a autora percebeu tratar-se de um golpe (ID 134131609). Requereu a condenação dos réus à devolução dos valores pagos (R$ 736,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu Lucas Coutinho Rodrigues, devidamente citado (ID 157085842), não apresentou contestação. O réu Gabriel Rodrigues Juliano apresentou contestação (ID 230102891), alegando que achou estranho ter recebido o valor em sua conta e se dispôs a devolver o valor de R$ 471,00 recebido. As partes não produziram demais provas, ID. 411069828. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao réu Lucas Coutinho Rodrigues, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação. Restou incontroverso nos autos que a autora realizou depósitos nas contas dos réus, conforme comprovantes juntados (IDs 134131627 e 134131628), no total de R$ 736,00, a título de supostos "gastos contratuais" para liberação de um empréstimo que nunca se concretizou. O réu Gabriel Rodrigues Juliano, em sua contestação, reconheceu o recebimento do valor e se prontificou a devolvê-lo, o que demonstra a inexistência de causa jurídica para a retenção da quantia. Quanto ao réu Lucas Coutinho Rodrigues, sua revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, impõe-se a condenação de ambos os réus à devolução dos valores recebidos indevidamente, como medida de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, entendo que estes são devidos apenas em relação ao réu Lucas Coutinho Rodrigues. Sua revelia, somada à frustração da autora em não obter o empréstimo prometido e ainda perder quantia considerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. Quanto ao réu Gabriel Rodrigues Juliano, sua pronta disposição em devolver o valor recebido afasta a configuração de dano moral a ele imputável. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo réu Lucas Coutinho Rodrigues.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu GABRIEL RODRIGUES JULIANO a devolver à autora o valor de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ademais, CONDENO o réu LUCAS COUTINHO RODRIGUES a devolver à autora o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus, na proporção de 50% para a autora e 25% para cada réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida a autora. Defiro a gratuidade ao réu Gabriel Rodrigues Juliano. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito