Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Patrimonial Ika Ltda Advogado: Raul Loiola De Alencar Filho (OAB:CE11085) Advogado: Francisco Gleydson Soares Vasconcelos (OAB:CE40827)
Reu: Jackson Da Silveira Palmeira
Reu: Tania Silva Palmeira Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357)
Autor: Luciano Bernini Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510) Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053) Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113) Advogado: Ania Magalhaes Araujo (OAB:BA47869) Terceiro
Interessado: 2º Ofício De Registro De Imóveis De Camaçari/ba
Autor: Maria De Lourdes De Melo Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510) Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053) Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113) Advogado: Ania Magalhaes Araujo (OAB:BA47869) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166738-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: LUCIANO BERNINI e outros Advogado(s): MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO (OAB:BA40510), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113), ANIA MAGALHAES ARAUJO (OAB:BA47869)
REU: PATRIMONIAL IKA LTDA e outros (2) Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), FRANCISCO GLEYDSON SOARES VASCONCELOS (OAB:CE40827), RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO (OAB:CE11085) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PATRIMONIAL IKA LTDA e TANIA SILVA PALMEIRA contra a sentença de ID 452557242, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de resolução contratual com pedido de reintegração de posse movida por LUCIANO BERNINI e MARIA DE LOURDES DE MELO. Os embargantes alegam, em síntese: 1) Omissão quanto à consideração do impacto da pandemia da COVID-19 nas obrigações contratuais; 2) Contradição e omissão na aplicação da Lei 13.786/2018 (Lei dos Distratos); 3) Omissão quanto ao direito de retenção das benfeitorias; 4) Contradição na declaração de posse injusta a partir de 15 de setembro de 2022; 5) Omissão quanto à compensação financeira devida aos embargantes; 6) Nulidade da citação de JACKSON DA SILVEIRA PALMEIRA. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à alegada omissão sobre o impacto da pandemia da COVID-19, não assiste razão aos embargantes. A sentença expressamente considerou este fato ao afirmar que "o Contrato foi firmado em meio a pandemia, 15 de dezembro de 2020, porquanto, não se pode sequer debater sobre a teoria de imprevisão ou se falar em onerosidade excessiva". Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. Em relação à aplicação da Lei 13.786/2018, também não assiste razão aos embargantes, visto que a Sentença tratou expressamente do tema, de forma que não há omissão. No tocante ao direito de retenção das benfeitorias, e eventual compensação financeira, também não assiste razão aos embargantes, visto que tais questões ainda serão decididas, valendo ressaltar que foi nomeado profissional para proceder à perícia técnica. Quanto à declaração de posse injusta, não há contradição a ser sanada. A sentença fundamentou adequadamente a data de 15 de setembro de 2022 como marco inicial da posse injusta, com base nos termos contratuais e na notificação extrajudicial realizada. Por fim, no que se refere à alegação de nulidade da citação de JACKSON DA SILVEIRA PALMEIRA, também não assiste razão aos embargantes. A sentença fundamentou adequadamente a aplicação da teoria da ciência inequívoca, considerando a certidão positiva em sede de Agravo de Instrumento. Ademais, a procuração juntada aos autos em nome de JACKSON DA SILVEIRA PALMEIRA demonstra sua ciência inequívoca do processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8166738-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1022 do CPC, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão vergastada. Outrossim, cumpra-se o quanto determinado na Decisão id. 452557242, intimando-se o perito nomeado para que informe se aceita o múnus e junte proposta de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar