Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sandra Maria Alves Dos Santos Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Municipio De Macarani Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001038-96.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: O MUNICÍPIO DE MACARANI-BA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0001038-96.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos. SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE MACARANI – BAHIA, pessoa jurídica de direito público, requerendo o quanto exposto na petição inicial. Aduz em síntese, que a parte autora, servidora pública do município que, realizou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sendo realizados efetivos descontos das parcelas mensais em seu contracheque, para quitação do citado empréstimo. Afirma que, embora o Município requerido efetuasse os descontos das parcelas do empréstimo em sua remuneração, não realizou o repasse dos valores devidos ao banco no mês de setembro do corrente ano, ocasionando a negativação do nome da autora de forma indevida, bem como impossibilitando a renovação do FIES da sua filha. Requereu liminarmente a declaração da inexistência do débito com relação ao contrato do empréstimo citado, com a devida exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Foi concedida a tutela de urgência para que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que tenha conhecimento da decisão e efetue a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, nos termos da decisão id nº 29322337. Designada audiência para tentativa de conciliação, a mesma não logrou êxito, apesar de presentes as partes. O requerido apresentou contestação id nº 29322351, pugnando pela total improcedência da demanda, uma vez que inexiste ilegalidade praticada pelo Município, que efetuou os repasses realizados à instituição bancária. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id nº 29322356, alegando que o atraso no repasse das parcelas do consignado, por parte do Município, não pode tornar o funcionário inadimplente, visto que se as parcelas estão sendo descontadas, se torna uma questão apenas entre o município e o banco. Reiterou todos os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente da ação. Foi determinada a intimação das partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as. Foi juntada aos autos ofício resposta do Serasa, conforme doc. id nº 29322376, indicando que não consta mais a restrição em nome da autora, bem como juntado ofício resposta da Caixa Econômica Federal id nº 29322376, informando que os contratos em nome da autora estão com pagamentos normalizados. A parte autora peticionou informando que não pretende produzir novas provas, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificando no id nº 167507671, que decorreu o prazo da parte requerida, devidamente intimada, sem a mesma apresentar manifestação. Vieram os atos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a questão sobre a ausência de repasse dos valores descontados da folha de pagamento, pelo Município, referentes a empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, implicando na negativação do nome do autor e configuração dos danos morais alegados. A autora sustenta que o Município estaria a descontar, mês a mês, diretamente sobre sua folha de pagamento, os valores referentes ao empréstimo consignado que firmara, no entanto, sem providenciar o repasse oportuno à instituição financeira. O Município de Macarani é o empregador do autor, tendo firmado convênio com a Caixa Econômica Federal responsável pelo empréstimo a seus servidores, o qual o Município efetuava os descontos diretamente dos salários dos servidores e repassava ao banco. O feito não demanda extensão probatória, já que a questão em voga é estritamente de direito. Adentrando ao mérito, a autora demonstra que firmou contrato de empréstimo consignado com pagamento mediante desconto em folha e que, a despeito de ocorrido o desconto, o Município não teria repassado os valores à instituição bancária, culminando no inadimplemento e negativação de seu nome. Compulsando os autos e o conjunto probatório, verifico que o autor, em sua inicial, juntou os contracheques, especificando os meses não repassados pelo Município. Pois bem. O Município demonstrou nos autos que o valor descontado atinente ao empréstimo foi, repassado, conforme se verifica no doc id nº 29322356, fls. 26, referente ao mês de Setembro e no doc id nº 29322356, fls. 36 referente ao mês de Outubro bem como TED de doc id nº 29322356,fls. 29 e doc id nº 29322356, fls. 39, juntado aos autos. Frise-se, O DÉBITO FOI PAGO, OU SEJA, OS VALORES ALEGADOS FORAM REPASSADOS. Verifico que o Município logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No que tange à negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, REPISO, NADA FOI PROVADO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO, tampouco QUE A AUTORA PERDEU O CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restando prejudicado o pedido de danos morais alegados. Ademais, não restou configurado os danos morais. Com efeito, o dano moral decorre da violação a direito da personalidade. Embora haja casos em que, realmente, a violação contratual produza dano excepcional à psique humana, não é essa a ocorrência dos autos. Mero aborrecimento não pode merecer agasalho judicial, sob pena de se estar inviabilizando as relações sociais. Destarte, não basta abordar o tema de forma genérica, sem esclarecer em que consistiriam as perdas e danos, tampouco demonstrar a culpa, razão pela qual não é possível reconhecer o pretenso direito à indenização. E no presente caso, não visualizo qualquer dano. Deve levar em conta ainda que se trata de DINHEIRO PÚBLICO, bem como o caso em tela NÃO EXTRAPOLOU o mero aborrecimento, eis que não atingiu de forma significativa o direito da personalidade, não tendo os fatos o condão de acarretar o dano moral, pois não se trata de situação que teria gerado grave dissabor, inexistindo demonstração de transtornos à honra, tampouco situação de vexame ou constrangimento que afetasse os direitos da personalidade ou ainda cobrança indevida. Nesse sentido vejamos jurisprudência semelhante: Apelação. Ação declaratória com indenizatória. Código de Defesa do Consumidor. Descontos indevidos em conta corrente. Sentença parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a falha na prestação do serviço configura o dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reembolso no valor de R$1.541,16, referente ao débito do cheque especial, deixando de reconhecer os danos morais, ao argumento de que houve estorno da quantia reclamada em apenas 11 dias, não tendo o episódio narrado extrapolado o mero aborrecimento, eis que não atingiu de forma significativa o direito da personalidade da autora. Nesse contexto, os fatos narrados não têm o condão de acarretar o dano moral, pois não se trata de situação que teria gerado grave dissabor, inexistindo demonstração de transtornos à honra, tampouco situação de vexame ou constrangimento que afetasse os direitos da personalidade ou, ainda, negativação pelo débito. Ademais, verifica-se que a autora reportou a fraude bancária consistente em saques e empréstimos fraudulentos no dia 28/07/2016, quando assinou uma carta direcionada à instituição financeira e preencheu formulário com os valores que considera indevidos, tendo, ainda, tal documento fornecido o prazo de 30 dias para conclusão. Nesse contexto, os valores então devidos foram restituídos 11 dias depois, ou seja, no dia 08/08/2016, antes da propositura da presente demanda, que foi no dia 18/08/2016, dez dias depois da restituição dos valores reclamados administrativamente, pugnando pela declaração de inexistência e ressarcimento das verbas. Logo, em curto espaço de tempo após a reclamação formal, a instituição bancária reconheceu a ocorrência de fraude, desconsiderou todas as movimentações contestadas e estornou o dinheiro retirado indevidamente da conta. O fato de haver valor remanescente a ser ressarcido pelo banco, relativamente ao montante desembolsado à título de cheque especial, não gera dano moral até mesmo porque foi debitada no dia 01/08/2016, após a reclamação e a autora não fez qualquer prova nos autos de que, posteriormente, teria informado ao réu o equivocado débito em sua conta. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00229379820168190014, Relator: Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-17). Dessarte, repiso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar do fato constitutivo de seu direito, conforme depreende o art. 373, I do CPC, já o réu se incumbiu de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Portanto, as circunstâncias descritas nos autos não apresentam existência de danos morais a serem indenizados, não assistindo razão à parte autora o deferimento do pleito requerido, razão pela qual o julgamento improcedente da presente demanda é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o valor não repassado, considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º art. 85 do CPC. Todavia, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais oposições de embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito