Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marlene Cabral Da Costa Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0039303-96.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARLENE CABRAL DA COSTA Advogado(s): CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO (OAB:BA42983)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0039303-96.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. MARLENE CABRAL DA COSTA, qualificado na exordial, promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA), pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz a requerente que doou o imóvel localizado na Rua Travasso do Meio, n° 29, Bonfim, Salvador/Ba à sua filha, Patrícia Cabral da Costa, onde reside com seu cônjuge, Wilson Marcus Ferrari Barbosa. Relata que o imóvel passou por uma reforma, aproximadamente no fim do ano de 2003, visto que não se encontrava em boas condições. Relata que, na ocasião da reforma, foi solicitado a substituição do medidor de KWh, tendo em vista que o mesmo teria sido instalado no ano de 1959 e não tinha mais condições de uso. Relata, ainda, que também foi solicitado o deslocamento do medidor de n° A33690 da área interna para a área externa, seguindo as normas exigidas pela concessionária, mediante solicitação protocolada sob o n° 71638000365. Diz que os funcionários da concessionária deslocaram o mesmo medidor para a parte externa, apesar do pedido verbal no sentido de que efetuassem a mudança do mesmo, fato este presenciado pelo eletricista Cláudio José Vilas Boas. Informa que o medidor não foi substituído, sob a alegação de que seria enviado um perito para verificar a necessidade de mudar o mesmo. Informa, também, que comunicou à ré que o valor da conta de luz diminuiu consideravelmente após o deslocamento do medidor e somente em 16/12/2005, a concessionária fez inspeção no local. Alega que foi surpreendida ao receber um comunicado constando que o medidor estava com selo de aferição violado, tendo sido o mesmo substituído somente nesta data. Alega, também, que no mês de fevereiro de 2006, os funcionários da concessionária efetuaram o corte da energia elétrica, alegando constar um débito de R$ 2.474,93 em aberto, e que só teve conhecimento do suposto débito no momento do corte de energia. Formulou os seguintes pedidos: i) Liminarmente: que seja a ré compelida a religação da energia elétrica do referido imóvel, sob pena de pagamento de multa diária; ii) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, mantendo-se os efeitos da tutela concedida, determinando que a parte ré, abstenha-se de qualquer ato prejudicial à Autora, relativo aos fatos ora expostos, e condenando-a a reparar os danos causados à Autora, sendo que os danos morais deverão ser fixados ao arbítrio desse digno juízo, em valor não inferior à R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), levando-se em consideração, a condição econômica da Ré. Requer ainda, a condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Procuração (Id 38653798); Carteira de Identidade (Id 38653799); Certidão de Nascimento; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Comprovantes de pagamentos; Notas Fiscais (Id 38653799). Decisão de Id 38653801, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem assim o pedido liminar. No Id 38653804, a parte autora informou o descumprimento da liminar. Agravo de Instrumento por parte ré no Id 38653806 até Id 38653808. Contestação apresentada no Id 38653809. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Arguiu, ainda, carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, disse que, em verdade, na data de 16.12.2005, técnicos da empresa Ré realizaram vistoria no imóvel da Autora, a qual foi acompanhada em todos os seus termos pela filha da Autora, Sr.a PatriCIa Cabral da Costa, quando os Técnicos da empresa Ré constataram irregularidade, ou seja, foi detectado que o equipamento de medição encontrava-se com os selos de aferição violados e o disco travado (código 107). Que,m assim, constataram que unidade consumidora não faturava a energia total consumida, pagando mensalmente, por conseguinte, valores inferiores ao do seu real consumo à empresa Ré. Informou que no ato da inspeção foi instalado na unidade em substituição ao medidor com irregularidade de n.° a33690 (instalado na unidade em 16.05.2001 e não no ano de 1959 como maliciosamente descrito na inicial), o equipamento de medição n.° 050184439, Kt 1, fabricante ELSTER, com leitura inicial de 0 (zero) kWh, devidamente selado. Afirmou que as faturas mensais pagas pela Autora no período da irregularidade (01/2004 a 12/2005) foram manipuladas pela irregularidade detectada. Juntou os seguintes documentos: Procuração (Id 38653810); Processo de Irregularidade (Id 38653810). Réplica no Id 138653814. Juntou documentos: Id 38653815. Termo de audiência Id 38653819. Juntada de documentos pela autora no Id 38653829 até Id 38653831. Termo de audiência no Id 38653840. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manifestou no Id 102391850. Na oportunidade, juntou procuração (Id 102391851) e Carteira de Identidade (Id 102391853). Petição da parte autora no Id 226614778 e manifestação da ré no Id 331321508. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Destaca-se que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que a ação foi ajuizada pela Sr. Marlene Cabral da Costa, quando, em verdade, a real ocupante do imóvel é sua filha Patrícia Cabral da Costa, esta sim a correta titular do direito de ação no que tange ao eventual pleito de indenização a título de danos morais e materiais. Rejeito a preliminar apresentada pela ré, pelo fato de que, até a propositura da ação, o contrato nº 0011300006, firmado com a concessionária ré, encontra-se nome de foi em nome de MARLENE CABRAL DA COSTA. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. No tocante ao fundamento de que não foi oportunizado ao Réu avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito a preambular. MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. Passo a análise do caso, consoante o conjunto probatório produzido, nos termos da Legislação Consumerista. A tese apresentada pela parte autora é a de que, após reforma realizada no imóvel em comento, solicitou a empresa ré a substituição do medidor de KWh, como também o deslocamento do aparelho da área interna para a área externa do imóvel. Disse que os funcionários da Concessionária deslocaram o padrão para a parte externa do imóvel, mas que mantiveram o mesmo medidor, e que após avaliação de um técnico, acaso fosse necessário, fariam sua substituição do aparelho. Relatou que a concessionária fez inspeção no local e para surpresa dos moradores do imóvel, receberam no ato, um comunicado constatando que o medidor estava com selo de aferição violado. Em fevereiro de 2006, diz que teve o serviço de energia elétrica cortado por constar um débito de R$ 2.474,93, sem prévia notificação. A parte ré, por sua vez, resistiu ao pedido informando que ao realizarem a vistoria, os técnicos da empresa ré, constataram irregularidades, afirmando que foi detectado que o equipamento de medição encontrava-se com os selos de aferição violados e o disco travado. Assim, a unidade consumidora não faturava a energia total consumida, pagando mensalmente, por conseguinte, valores inferiores ao do seu real consumo à empresa Ré. Cinge-se a controvérsia à configuração de falha no serviço por parte da ré Por se tratar de responsabilidade objetiva com fulcro no risco do empreendimento, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade. Ademais, o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, ainda que a lide envolva uma relação de consumo que privilegia o consumidor, através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova para amparar sua alegação. Portanto, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. No presente caso, conclui-se pela ausência de elementos capazes de ensejar a procedência dos pleitos que foram. Senão vejamos. Da análise do conjunto probatório apresentado do Id 38653799, constam apenas Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (nº 3337536, nº 24867157, nº 21006420) com valores incompatíveis com o valor indicado na inicial pela parte autora. Como relatado, a parte autora alega que teve o serviço de energia elétrica suspenso em razão de um débito de R$ 2.474,93, e comprovada a quitação mensal das contas de energia elétrica, requereu indenização. Contudo os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para comprovar os alegados prejuízos, não foram encontradas provas suficientes que justifiquem os pedidos formulados nesta ação pelos autores. A parte autora limitou-se a juntar notas fiscais de energia com valores divergentes do indicado na inicial, como também a juntar notas fiscais de compra que, provavelmente, dizem respeito à obra que a própria parte autora decidiu realizar no imóvel por não se encontrar em boas condições de uso (Id 38653797). Desse modo, registra-se que em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos. Sendo assim, inexiste demonstração do nexo de causalidade. Inexiste o mínimo lastro probatório acerca, não dos fatos no sentido macro, mas de haver sido a autora, efetivamente, atingida pela irregularidade no fornecimento de energia por parte da acionada. Caberia a autora munir-se de provas efetivas no sentido de ter sido sua residência atingida pela alegada má prestação dos serviços imputada a acionada. Nesse sentido, válida a transcrição do seguintes julgados, oriundos deste Tribunal, a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHO (AR CONDICIONADO) – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO APARELHO DANIFICADO – PEDIDO INDEFERIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO APARELHO E A SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer comprovado a alegada queima e o motivo desta se deu em razão da oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, de rigor a improcedência da pretensão inicial, mormente pela falta de pedido para produção de provas pela parte promovente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJMT 10026313520198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (Grifei). DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. (TRT-23 - ROT: 00003730520165230002 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022). Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que são avaliadas no contexto apresentado. DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito