Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Toyota Do Brasil S/a Advogado: Marcio Soares Dos Santos (OAB:BA38299) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Executado: Jose Diogenes Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0128334-59.2008.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE DIOGENES SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0128334-59.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente execução contra JOSE DIOGENES SILVA, aduzindo os fatos delineados na inicial. A presente execução foi distribuída em 19/08/2008. Busca o exequente o pagamento de débito no valor histórico de R$ 28.336,80, referente a contrato de financiamento de veículo, com vencimento final em 22/01/2012. Consta intimação da tentativa frustrada de localização do executado, ao menos desde 2013. Após sucessivas diligências para localizar bens penhoráveis, sem sucesso, o exequente pugna pela suspensão do feito. Eis o relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, conforme art. 203, §5º, I do CC. Verifico que da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, já decorreu mais de 6 anos, tempo superior ao prazo prescricional acrescido do prazo de suspensão de 1 ano. É cediço que para o reconhecimento da prescrição não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015. Entretanto, no caso dos autos, não há como sustentar que a demora na satisfação do débito ocorreu por motivos exclusivos ao mecanismo da Justiça. Conforme se percebe no relatório supra, o feito permaneceu paralisado por diversos períodos, por inércia do autor. O dever de cooperação, determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável Esse é o teor do art. 6º, do Novo CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Desta forma, ainda que se visualize a ocorrência de morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do autor. A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula nº 106, do STJ. Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente.
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. SALVADOR, 5 de setembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito