Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Hildete Ribeiro Teixeira Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Genecarlos Oliveira Santiago (OAB:BA8748) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649)
Requerente: Raimundo De Jesus Advogado: Genecarlos Oliveira Santiago (OAB:BA8748) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649)
Requerente: Abelardo E Oliveira Borges Filho Advogado: Genecarlos Oliveira Santiago (OAB:BA8748) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649)
Requerente: Alvaro Dantas Vasconcelos Advogado: Genecarlos Oliveira Santiago (OAB:BA8748) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649)
Requerente: Belarmino De Souza Silva Advogado: Genecarlos Oliveira Santiago (OAB:BA8748) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0137240-14.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Hildete Ribeiro Teixeira e outros (4) Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998), GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO (OAB:BA8748), CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB:BA8649)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Os autores HILDETE RIBEIRO TEIXEIRA, RAIMUNDO DE JESUS, ABELARDO DE OLIVEIRA BORGES FILHO, ÁLVARO DANTAS VASCONCELOS E BELARMINO DE SOUZA SILVA, representados por seu advogado, Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB/BA 8.649), informou em petição (ID 413257702), que o Estado da Bahia descumpriu a obrigação de fazer fixada em Sentença proferida em 6.3.2007 (ID 103872656), o qual determinou o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, “o réu incorpore aos proventos dos autores, desde a data das suas aposentadorias, a diferença entre o maior percentual percebido no último período de 12 (doze) meses, a título da gratificação aludida, e os 50% (cinquenta por cento) já computados, devendo ser compensado, com o pagamento dos valores atrasados, inclusive o 13º salário e demais parcelas reclamadas, desde a aposentadoria, observando a prescrição quinquenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas a partir de 14 de outubro de 1998, já que a ação foi intentada em 14 de outubro de 2003. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar de 14 de outubro de 1998, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, 29 de outubro de 2003”. Diante da conduta da parte ré em observar ordem judicial, oficie-se ao seu órgão competente, no caso, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, para que atenda à ordem judicial pertinente à obrigação de fazer, no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópia da ordem judicial originária, a fim de que providencie o cumprimento da obrigação em questão, sob sanção de o descumprimento caracterizar ato de improbidade a ser apurada em instância própria, sem prejuízo de outras sanções a serem definidas oportunamente, ocasião em que os autos devem ser conclusos para essa apreciação, na forma do art. 536 do Código de Processo Civil. Ofício a ser encaminhado por oficial de justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0137240-14.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia a fim de que faça prova do cumprimento da obrigação referida, tão logo expire o prazo acima fixado. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4