Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro
Interessado: Fábio Avelino Perazzo
Embargante: Fabio Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0327401-53.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: FABIO CARDOSO Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0327401-53.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução (id 244563273) opostos por Fábio Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, no bojo da execução promovida pela instituição bancária, referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794. O valor executado é de R$ 111.007,17 (cento e onze mil e sete reais e dezessete centavos), sendo alegado inadimplemento de obrigação. O embargante sustenta, em sua petição inicial, que jamais participou da contratação do referido crédito bancário, afirmando ser vítima de fraude. Aponta que as assinaturas constantes no contrato não correspondem às suas e pleiteia a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade material. Juntou documentos e solicitou a gratuidade de justiça, a qual foi deferida nos autos (id 244564616). O embargado, Banco do Brasil, apresentou impugnação (id 244564826), defendendo a regularidade do contrato e a validade da assinatura. Manteve sua posição de cobrança do débito, pleiteando a improcedência dos embargos. Durante a instrução, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado aos autos e concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao embargante no contrato em execução (ids 244565686 e seguintes). Encerrada a fase probatória, os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O pedido principal do embargante é o reconhecimento da nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794, sob a alegação de falsidade das assinaturas que fundamentam a execução. Para a análise deste pedido, o Código de Processo Civil, em seu art. 914, e a legislação civil aplicável exigem a comprovação dos fatos alegados pelo embargante. A produção de prova pericial grafotécnica foi corretamente deferida e sua conclusão é clara ao apontar que as assinaturas constantes no contrato em questão não foram produzidas pelo embargante. O laudo pericial, documento técnico dotado de presunção de veracidade, foi categórico em concluir que as assinaturas atribuídas ao embargante foram falsificadas. Diante desse resultado pericial, aliado à ausência de outras provas que pudessem desconstituir a conclusão técnica, resta comprovado que o embargante foi vítima de fraude e não contraiu a dívida objeto da execução. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade de um negócio jurídico depende da capacidade das partes, do objeto lícito e da forma prescrita em lei. No presente caso, há vício na manifestação de vontade, uma vez que a assinatura atribuída ao embargante é falsa, o que invalida o contrato e afasta a exigibilidade da dívida perante o mesmo. Diante disso, concluo que a execução não pode prosseguir em relação ao embargante, devendo ser extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para: a) Reconhecer a nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 295.710.794, objeto da execução, declarando a inexistência de obrigação do embargante para com o Banco do Brasil S/A, e, por consequência, determino a extinção da execução promovida nos autos nº 0563612-41.2017.8.05.0001. b) Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino, ainda, que seja juntada uma via desta sentença nos autos da execução. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. P.R.I. Salvador, 7 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito